terça-feira, 15 de maio de 2012

O ESTATUTO DAS CIDADES


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Mensagem de Veto n° 730
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Vigência

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
      Art. 1° Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
      Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
      Art. 2° A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
      I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
      II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
      III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
         IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
        V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
      VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a)   a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b)   a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c)   o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d)   a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e)   a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f)    a deterioração das áreas urbanizadas;
g)   a poluição e a degradação ambiental;
       h) a exposição da população a riscos de desastres.  (Incluído dada pela Lei n° 12.608, de 2012)
      VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
      VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
        IX – justa distribuição dos benefícios e ônus recorrentes do processo de urbanização;
        X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
        XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
        XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
         XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
      XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
        XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edílicas, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
         XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
      Art. 3° Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
        I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
        II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
        III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
      IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
      V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
 CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
      Art. 4° Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
     I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
      II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
       III - planejamento municipal, em especial:
      a) plano diretor;
      b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
      c) zoneamento ambiental;
      d) plano plurianual;
      e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
      f) gestão orçamentária participativa;
      g) planos, programas e projetos setoriais;
      h) planos de desenvolvimento econômico e social;
      IV - institutos tributários e financeiros:
      a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
      b) contribuição de melhoria;
      c)  incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
      V -  institutos jurídicos e políticos:
      a) desapropriação;
      b) servidão administrativa;
      c) limitações administrativas;
      d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
      e) instituição de unidades de conservação;
      f) instituição de zonas especiais de interesse social;
      g) concessão de direito real de uso;
      h) concessão de uso especial para fins de moradia;
      i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
      j) usucapião especial de imóvel urbano;
      l) direito de superfície;
      m) direito de preempção;
      n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
      o) transferência do direito de construir;
      p) operações urbanas consorciadas;
      q) regularização fundiária;
      r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
      s) referendo popular e plebiscito;
      t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei n° 11.977, de 2009)
      u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei n° 11.977, de 2009)
      VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
      § 1° Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
      § 2° Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
      § 3° Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
      Art. 5° Lei municipal específica para a área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para a implementação da referida obrigação.
      § 1° Considera-se subutilizado o imóvel:
      I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou legislação dele decorrente;
      II - (VETADO)
      § 2° O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
      § 3° A notificação far-se-á:
      I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
      II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
      § 4° Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
      I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
      II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
      § 5° Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
      Art. 6° A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5° desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
     Art. 7° Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cino anos consecutivos.
      § 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5° desta Lei e não excederá duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
      § 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8°.
      § 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamentos em títulos
      Art. 8° Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriaçaõ do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
      § 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
      § 2° O valor real da indenização:
      I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2° do art. 5° desta Lei;
     II - não computará à expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
      § 3° Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
      § 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio público.
      § 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
      § 6° Ficam mantidas para o adquirinte de imóvel nos termos do § 5° as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no art. 5° desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
      Art. 9° Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
      § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
      § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
      § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
      Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapiadas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
      § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
      § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
      § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
      § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo possível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
      § 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
      Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
      Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
      I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
      II - os possuidores, em estado de composse;
      III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
      § 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
      § 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
      Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
      Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia 
      Art. 15. (VETADO)
     Art. 16. (VETADO)
        Art. 17. (VETADO)
     Art. 18. (VETADO)
     Art. 19. (VETADO) 
     Art. 20. (VETADO) 
Seção VII
Do direito de superfície 
      Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
      § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
      § 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
      § 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
      § 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
      § 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a herdeiros.
      Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
       Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
      I - pelo advento do termo;
      II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
      Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
      § 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
      § 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de preempção
      Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
      § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
      § 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
      Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
      I - regularização fundiária;
      II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
      III - constituição de reserva fundiária;
      IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
      V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
      VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
      VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
      VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
      IX - VETADO.
      Parágrafo único - A lei municipal prevista no § 1º do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
      Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
      § 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta pela compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
      § 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
      § 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
      § 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
      § 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
      § 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
      Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
      § 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
      § 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciada para áreas específicas dentro da zona urbana.
      § 3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
      Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
      Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
      I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
      II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
      III - a contrapartida do beneficiário.
      Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
      Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
      § 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
      § 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
      I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edílicias, considerando o impacto ambiental dela decorrente;
      II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
      Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
      I - definição da área a ser atingida;
      II - programa básico de ocupação da área;
      III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
      IV - finalidades da operação;
      V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
      VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 32 desta Lei;
       VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
      § 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
      § 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e alterações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
      Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
      § Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
      § Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de construir
      Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
      I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
      II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
      III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
      § 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
      § A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
      Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
      Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
      I - adensamento populacional;
      II - equipamentos urbanos e comunitários;
      III - uso e ocupação do solo;
      IV - valorização imobiliária;
      V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
      VI - ventilação e iluminação;
      VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
      Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
      Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
      Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2° desta Lei.
      Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
      § 1° O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
      § 2° O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
      § 3° A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
      § 4° No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais, garantirão:
      I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
      II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos.
      § 5° (VETADO)
      Art. 41. O plano diretor é obrigatório para as cidades:
      I - com mais de vinte mil habitantes;
      II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
      III - onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4° do art. 182 da Constituição Federal;
      IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
      V - inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
      VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      § 1° No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
      § 2° No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
      Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
      I - a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5° desta Lei;
      II - disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
      III - sistema de acompanhamento e controle.
      Art. 42 - A. Além do controle previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter: (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre; (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido. (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      § 1° A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas. (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      § 2° O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997. (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      § 3° Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais. (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      § 4° Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal. (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      Art. 42 - B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo: (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;  (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
      § 1° O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver. (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      § 2° Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
      § 3° A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições. (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
      Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
      I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
      II - debates, audiências e consultas públicas;
      III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
      IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
      V - (VETADO)
      Art. 45. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4° desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
      Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5º desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
      § 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
      § 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º no art. 8º desta Lei.
      Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
      Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
      I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
      II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
      Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e de expedição de termo de verificação e conclusão de obras.
      Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.
      Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.673, 2008) Vigência
      Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal a ao Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
      Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
      I - (VETADO)
      II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei;
      III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
      IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
      V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;
      VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;
      VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
      VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
      Art. 53. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
      Art. 54. O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
      "Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)
      Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
      "Art. 167.  ....................................
      I - ................................................
      ....................................................
      28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
      ..................................................." (NR)
      Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
      "Art. 167. ..........................................
      I - ....................................................
      37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
      28) (VETADO)
      39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)
      Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
      "Art. 167. ..........................................
      II - ...................................................
      18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
      19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
      20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano." (NR)
      Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2001

domingo, 13 de maio de 2012

ECONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE DE JANEIRO A ABRIL DE 2012

  Em alta, as exportações do Rio Grande do Norte apresentaram crescimento de 28,9% no mês de abril. Considerando a soma do quadrimestre, foram comercializados U$ 90,5 milhões contra U$ 64,8 milhões no mesmo período do ano passado.
  Os dados preliminares divulgados nesta quinta-feira (10/05/2012) pela Coordenadoria de Desenvolvimento Comercial da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) apontam a castanha do caju como o principal item da pauta de exportações com a movimentação de U$ 15,5 milhões, seguido do melão com U$ 13,7 milhões. O açúcar, terceiro item da pauta - depois de retornar esse ano para a pauta das exportações - alcançou até o momento U$ 10 milhões.
  O setor mineral também confirma sua expansão no mercado externo com as vendas de tungstênio (scheelita), granito e minério de ferro. Juntos os produtos foram responsáveis pela movimentação de U$ 6,6 milhões e a expectativa é que os números permaneçam positivos ao longo do ano.
  Somente em 2011, o setor mineral atraiu R$ 1,5 bilhão em investimentos e iniciou as exportações de minério de ferro pelo Porto de Natal, o que deverá ampliar ainda mais os números da atividade mineral no Estado, tanto em vendas internacionais, como na geração de empregos.
  Para o secretário do Desenvolvimento Econômico, Benito Gama, a diversificada economia do Rio Grande do Norte está vivendo um novo momento, onde suas atividades potenciais podem aproveitar o cenário positivo para expandir os negócios e garantir presença no mercado nacional e internacional.
Importações - As compras de outros países registraram U$ 64,7 milhões, o que representa um crescimento de 6,1% comparado com o mesmo período ano passado. O polietileno (U$ 7,6 milhões) e máquinas têxteis (U$ 6,1 milhões) lideram a pauta de importação e Argentina, Chile e Estados Unidos são hoje os principais países que abastecem os empreendimentos potiguares.
  Com o início do funcionamento do Import RN - programa de apoio às importações e desenvolvimento portuário e aeroportuário - esses números serão ampliados, além do Rio Grande do Norte se transformar em uma das principais portas de entrada dos produtos importados pelo mercado brasileiro.
FONTE: SEDEC/RN

quinta-feira, 10 de maio de 2012

ESTRUTURA GEOLÓGICA DA TERRA

  A estrutura geológica de um lugar se caracteriza pela natureza das rochas (origem e idade) e pela forma como estão dispostas.
  De modo geral, podemos dividir a estrutura geológica dos continentes em crátons, dobramentos e vastas superfícies recobertas de sedimentos.
  Os crátons constituem blocos de rochas muito antigas formadas nos éons Arqueano e Proterozoico. São divididos em escudos cristalinos e plataformas. Os escudos (ou maciços) cristalinos são constituídos de rochas cristalinas (magmáticas ou metamórficas). Por se formarem no início da consolidação da crosta terrestre, constituindo os primeiros núcleos emersos, são de tectônica estável, resistentes, porém, muito desgastados pela erosão. Muitos minerais são explorados nessa estrutura. Como exemplos, citamos os escudos Siberiano, Canadense, Guiano, Guineano, Patagônico e Brasileiro.
Floresta de Taiga - paisagem marcante do escudo Canadense
  As plataformas são superfícies cratônicas recobertas por camadas de sedimentos, como a Plataforma Sul-Americana.
  As bacias sedimentares são depressões preenchidas por sedimentos de áreas com maiores altitudes. As mais antigas se formaram por processos ocorridos desde o início do Eón Fanerozoico, na Era Paleozoica e na Era Mesozoica. No entanto, o processo de sedimentação continuou com intensidade e isso é um processo ativo até os dias atuais, na Era Cenozoica, constituindo as bacias sedimentares recentes. A essa estrutura se associam jazidas de petróleo, carvão e gás natural. Constituem bacias importantes a Amazônica, a do Pantanal Mato-Grossense, a Australiana e a Russa.
Bacias sedimentares brasileiras
  O dobramentos são formados por rochas menos resistentes afetados por intensos movimentos tectônicos. Forças internas da Terra separaram continentes provocando o enrugamento de suas bordas, dando origem às maiores elevações do planeta.
  Os dobramentos modernos (ou dobramentos recentes) formaram altas cadeias de montanhas na Era Cenozoica, no Período Terciário, há cerca de 60 milhões de anos. Por se situarem próximas aos grandes falhamentos, essas cordilheiras, como os Alpes, os Andes, as Montanhas Rochosas, o Atlas e o Himalaia, estão sujeitas a terremotos e a atividades vulcânicas.
Alpes Suíços
  Os dobramentos antigos (como os Montes Apalaches, nos EUA, e a Serra do Mar, no Brasil) se formaram no Pré-Cambriano e no Paleozoico, períodos geológicos mais antigos.
  Tanto os fatores internos - tectonismo, vulcanismo e terremotos - como os externos - água, vento e seres vivos - que agiram no relevo no decorrer das eras geológicas influenciaram e continuam influenciando essa estrutura, determinando as formas irregulares da superfície terrestre.
Montes Apalaches nos EUA
FONTE: Terra, Lygia. Conexões: estudos de geografia geral e do Brasil / Lygia Terra, Regina Araújo, Raul Borges Guimarães. - 1. ed. - São Paulo: Moderna, 2010. p. 139-140.

NOVAS FORMAS DE VER O MUNDO

A RAZÃO CONTRA A FÉ
  No contexto das revoluções do séculos XVIII e XIX, que permitiram às burguesias tomar o poder, teve início também uma grande secularização. Isso se deveu a fatores econômicos, políticos e culturais.
  • Do ponto de vista econômico, é necessário destacar o processo de urbanização: com o êxodo rural, a população camponesa escapou do controle social exercido pelas igrejas.
  • A legislação produzida pela Revolução Francesa debilitou a Igreja ao confiscar grande parte de suas propriedades; além disso, o Estado substituiu a Igreja no papel de regulador da vida pública e privada.
  • O desenvolvimento de uma mentalidade científica. Fé e razão se tornaram conflitantes e incompatíveis.
  Nesse novo mundo marcado por grandes transformações, a Igreja teve seu poder político reduzido e começou a perder influência na sociedade.
A REVOLUÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA
  Desde o final do século XVIII, grande parte da Europa Ocidental conhecia o modelo de fábrica e o tomava como uma melhoria para a sociedade. Os problemas sociais e a piora nas condições de vida e de trabalho começavam a ser esquecidos para celebrar a tecnologia como algo positivo.
  No século XIX, a acelerada industrialização da Europa e o enorme avanço da ciência, da técnica e da tecnologia mudaram a mentalidade científica e cultural. Um dos principais responsáveis por essa mudança foi o naturalista inglês Charles Darwin.
Charles Darwin
UMA TEORIA QUE ESTREMECEU A CIÊNCIA
  A teoria da evolução desenvolvida por Darwin afirmava que o ambiente exercia influência fundamental sobre o ser humano. A sobrevivência e a reprodução das espécies estariam ligadas ao processo de seleção natural, o que significava que apenas os seres mais aptos de cada espécie, que apresentassem características mais favoráveis à adaptação ao meio ambiente, conseguiriam sobreviver.
Processo da evolução humana
  A partir dessa teoria, Darwin concluiu que nós, seres humanos, somos o resultado de uma seleção natural. Concluiu também que nós e as espécies que têm um parentesco evolutivo conosco - os chimpanzés, os orangotangos e os gorilas - somos o resultado da evolução de um ancestral comum. As conclusões de Darwin foram publicadas no livro A origem das espécies, em 1859.
CRÍTICOS E SEGUIDORES
  A teoria de Darwin contradizia as tradicionais explicações religiosas sobre o surgimento da vida, a existência do homem e a morte. Para Darwin, o ser humano não havia surgido pela obra de Deus, mas pelo resultado de uma lei natural. Com isso, a trajetória dos homens deixava de ser determinada apenas pela vontade do criador e passava a ser vista como resultado da relação entre o ser humano e o ambiente.
Charles Darwin observou as girafas para formular a sua teoria
  O reconhecimento do parentesco evolutivo com símios também contrariou princípios religiosos que relacionavam a figura do homem à imagem de Deus. Representantes de várias igrejas cristãs reagiram ao pensamento darwinista, mas não foram suficientes para impedir  que suas ideias ganhassem muitos seguidores.
  Nem sempre o conceito de evolução foi bem compreendido. Muitos cientistas associaram e ainda associam a ideia de evolução à de melhoria. Segundo essa noção equivocada, a humanidade passaria por um processo de aperfeiçoamento contínuo e cada conquista científica seria um passo em direção ao progresso, sempre de caráter positivo.
Darwin observou também uma grande variedade de aves
  Não foi apenas a mentalidade científica daquela época que manifestou essa crença no progresso e nas conquistas tecnológicas. Muitos escritores, artistas e intelectuais acreditavam, no século XIX, que o presente era melhor que o passado e que o futuro seria melhor que o presente.
A SENSIBILIDADE ROMÂNTICA
  O Romantismo foi um amplo movimento sociocultural que atravessou os últimos anos do século XVIII e as primeiras décadas do século XIX. Trouxe novas formas de comportamento, de pensamento político e social e de criação artística e literária.
  Destacam-se três características fundamentais do Romantismo:
  • A rebeldia dos românticos se manifestou em oposição ao racionalismo iluminista e ao modelo clássico de beleza. Outros se rebelaram contra a destruição da paisagem, das formas de vida tradicionais e contra a degradação das novas cidades, reforçando a crença de que o passado deveria ser recuperado.
  • A nova atitude diante da natureza consistiu em um sentimento de comunhão com ela. Os românticos não viram na natureza apenas um modelo de beleza; eles a perceberam como um ser vivo do qual eles mesmos faziam parte.
  • A nova visão de mundo e do ser humano. Reagindo ao racionalismo iluminista, parte dos românticos afirmavam ser impossível ao ser humano conhecer a realidade por meio da razão. Eles valorizavam a utopia e defendiam a superioridade do sentimento e da capacidade criativa.
A dama de Shalott, de John William Waterhouse, 1888
TÉCNICA OU POÉTICA?
  Na segunda metade do século XIX, o Realismo foi o estilo predominante, tanto na literatura quanto na pintura. Os artistas realistas demonstravam uma grande confiança na capacidade humana de conhecer e expressar a realidade e alguns alimentaram o otimismo científico da época.
  Os artistas realistas se diferenciavam dos românticos principalmente na valorização da observação como a qualidade mais importante de um artista. Numa clara expressão da racionalidade científica, os realistas buscavam a objetividade para expressar uma visão fria e distanciada das coisas.
Os quebradores de pedra. Obra de 1850 do pintor realista francês Gustave Coubert
  Os artistas realistas se dedicavam a temas de sua própria época e da realidade cotidiana: os camponeses, os trabalhadores urbanos, a vida nos subúrbios das grandes cidades, sempre procurando investigar e examinar a realidade social.
FONTE: Projeto Araribá: história / organizadora
Editora Moderna: obra coletiva concebida, desenvolvida e produzida pela Editora Moderna; editora responsável: Maria Raquel Apolinário. - 2. ed. - São Paulo: Moderna, 2007. p. 201-203 

quarta-feira, 9 de maio de 2012

FOCOS DE CONFLITOS NO LESTE EUROPEU

  Com o fim da Guerra Fria e a derrocada do socialismo no Leste Europeu, alguns países dessa região mergulharam em conflitos étnicos e turbulências políticas.
  A região dos Balcãs, cadeia montanhosa situada no sudeste da Europa, foi ocupada durante séculos por diversos povos de religiões diferentes (católica, ortodoxa e islâmica), que se enfrentaram em diversas ocasiões.
Região dos Balcãs
  As hostilidades que serviram de estopim para o início da Primeira Guerra Mundial ocorreram nessa região. Em 1908, os sérvios, com o apoio da Rússia, entraram em conflito com a Áustria, com a finalidade de conter o expansionismo austríaco que havia anexado a Bósnia-Herzegovina. A Sérvia, por sua vez, também pretendia se expandir e formar a Grande Sérvia, Estado que reuniria os povos eslavos. O assassinato do herdeiro do trono austríaco por um nacionalista sérvio, em Saravejo, na Bósnia em 1914, acirrou as tensões e deflagrou a Primeira Grande Guerra.
Arquiduque Francisco Ferdinando momentos antes de ser assassinado em Saravejo
  A dissolução da antiga Iugoslávia começou em 1991, depois de uma violenta guerra civil entre os grupos étnicos que disputavam os territórios do país. A Iugoslávia foi formada em 1929 pela junção dos reinos sérvio, croata e esloveno, reunindo muitas etnias. O processo de fragmentação da Iugoslávia deu origem a sete novos Estados: Bósnia-Herzegóvina, Croácia, Eslovênia, Macedônia, Sérvia, Montenegro e Kosovo.
Mapa da distribuição étnica e religiosa da região dos Balcãs
  Conheça um pouco mais sobre esse processo de fragmentação e sobre os países que dele resultaram:
  • Eslovênia: por apresentar composição étnica mais homogênea (91% de eslovenos), foi o primeiro país a conseguir independência, em 1991. Após a dissolução da Iugoslávia e de uma breve guerra, o país estabilizou-se e, a partir de 2004, passou a integrar a União Europeia.
  • Croácia: conseguiu a independência após uma guerra civil (1991-1992) entre croatas e a minoria sérvia. Sua entrada na União Europeia continua condicionada ao fim da intolerância étnica e da corrupção.
  • Macedônia: embora existindo tensões étnicas entre cristãos, ortodoxos e a minoria muçulmano-albanesa, conseguiu a independência de forma pacífica em 1991.
  • Bósnia-Herzegóvina: declarou sua independência em 1992. Imediatamente, teve início uma violenta guerra civil, que terminou em 1995 graças à intervenção da Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan). Os conflitos entre croatas, sérvios e muçulmanos causaram milhares de mortes e tornaram refugiados 2,5 milhões de pessoas. Até 2009, o país continuava sob mediação internacional e vigilância de soldados da Força da União Europeia, o que impedia negociações para a sua entrada nessa comunidade.
  • Montenegro: manteve-se unido à Sérvia com o nome de República Federal da Iugoslávia até 1992, quando passou a chamar-se Sérvia-Montenegro. As tensões com os separatistas de Kosovo cresceram em 1998. Montenegro se separou pacificamente da Sérvia em 2006; no mesmo ano iniciou conversações para ingresso na União Europeia.
  • Sérvia: unida até 2006 a Montenegro, foi palco de conflitos entre bósnios, eslovenos, croatas e sérvios, entre 1991 e 1995.
  • Kosovo: era inicialmente uma província autônoma da Sérvia, possui uma população composta de 90% de albaneses muçulmanos. Em 1998, os albaneses de Kosovo reivindicaram a independência e foram reprimidos por tropas sérvias. Esse massacre étnico deixou um saldo de muitos albaneses mortos. A província administrada pela ONU desde então declarou sua independência em fevereiro de 2008. A independência de Kosovo foi reconhecida por muitos países, entre os quais os Estados Unidos e a maior parte dos membros da União Europeia. Entretanto, Espanha, Chipre, Romênia, Bulgária, Grécia e Eslováquia não reconhecem Kosovo como Estado independente, talvez temendo que ele se torne um exemplo para as minorias étnicas de seus próprios países. Na América do Sul, Brasil, Argentina, Bolívia, Uruguai e Venezuela também se posicionaram contra a existência de Kosovo.
Pristina - capital de Kosovo 
  Outros movimentos separatistas ainda persistem na Europa. Os bascos, etnia localizada entre a Espanha e a França, continuam lutando para formar um país independente. Na Irlanda do Norte (também chamada de Ulster), a maioria da população é protestante e pretende continuar sob o domínio do Reino Unido; já a minoria católica, após 30 anos de luta pela autonomia e integração com a Irlanda (ou Eire, país de maioria católica), aceitou um acordo de paz iniciado em 1998 e concluído em 2007.
Região do País Basco
FONTE: Terra, Lygia. Conexões: estudos de geografia geral e do Brasil / Lygia Terra, Regina Araújo, Raul Borges Guimarães. 1. ed. - São Paulo: Moderna, 2010.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

O NORTE PRECISA DE IMIGRANTES

  "Até 2025, os países europeus precisam receber 159 milhões de novos imigrantes, enquanto os Estados Unidos necessitarão de outros 150 milhões, caso queiram evitar os efeitos do envelhecimento das populações sobre suas economias.
  No estudo 'Migrações de substituição: uma solução para as populações que envelhecem', técnicos da Divisão de População das Nações Unidas calculam que somente a entrada massiva de pessoas dos outros continentes permitirá à União Europeia (UE) manter o atual equilíbrio de quatro ou cinco pessoas economicamente ativas para cada pessoas fora do mercado de trabalho.
  Para manter o número de habitantes em idade ativa de 1995, a UE deveria importar 25 milhões de imigrantes. 'Temos consciência de que essas cifras são politicamente inaceitáveis para os europeus', explicou o diretor da Divisão de População da ONU, Joseph Chamie. 'Francamente não vejo outra solução que a de encarar os problemas de frente: as populações de todos os países do mundo estão envelhecendo a uma taxa alarmante, o que torna imprescindível considerar as consequências econômicas e sociais dessa realidade', destaca Chamie.
  A taxa atual de natalidade (1,4 filho por mulher em toda a Europa comunitária) está em clara queda em todo o mundo industrial, enquanto o aumento da esperança de vida completa o panorama do envelhecimento das populações dos países industrializados.
Taxa de natalidade dos países da União Europeia
  Os pesquisadores também levaram em conta para sua análise o objetivo desses países em sustentar um crescimento econômico comparável aos últimos anos e aumentos de produtividade equivalentes.
  A entrada tardia de jovens no mercado de trabalho, o aumento da esperança de vida e a baixa natalidade levariam os europeus a uma proporção de dois ativos para um não ativo em menos de 50 anos.
  Para superar a crise previsível, a UE precisa incorporar cerca de 159 milhões de pessoas em idade de trabalho, cabendo aos Estados Unidos recorrer a outros 150 milhões. Caso as tendências de hoje se mantivessem, em 2050 cerca de 47% da população europeia estaria aposentada e o número de pessoas com menos de 59 anos teria baixado em 11%. [...]"
FONTE: Enciclopédia do mundo contemporâneo. 3. ed. Milênio/Publifolha, 2002. p. 22

sexta-feira, 4 de maio de 2012

INFLAÇÃO E ALGUNS CONCEITOS RELACIONADOS

  A inflação é definida como um argumento generalizado e contínuo dos preços. Quando, ao contrário, ocorre uma baixa generalizada e contínua dos preços, tem-se o conceito inverso de inflação: a deflação.
  É importante notar que o aumento do preço de algum bem ou serviço em particular não constitui inflação, que ocorre apenas quando há um aumento generalizado dos preços. Se a maioria dos bens e serviços se torna mais cara, tem-se inflação. Essa inflação será tanto maior quanto maiores os aumentos nos preços nas mercadorias. Normalmente, esses aumentos de preços não ocorrem de forma sincronizada, ou seja, não há um aumento igual do preço de todas as mercadorias e serviços; desse modo há um problema para calcular o tamanho da inflação. A forma como isso é resolvido é fazer uma média ponderada da elevação dos preços [...].
  A contrapartida desse aumento dos preços é a perda de poder aquisitivo da moeda, ou seja, uma mesma unidade monetária pode adquirir menos bens e serviços, pois estes estão mais caros.
  É importante diferenciar inflação da aceleração inflacionária. Quando ocorre um aumento dos preços temos a inflação. Quando se diz que a inflação foi de 10% em determinado mês (ou ano) está-se dizendo que naquele período os preços em média aumentaram 10%. Se essa taxa se mantém constante nos meses (ou anos) seguintes, isso significa que os preços continua a subir em média 10% por mês (ou ano). A inflação está estabilizada em 10%, mas não os preços. Se a inflação passa para 15% no mês seguinte, 20% no subsequente, existe uma aceleração inflacionária, em que os preços estão em média subindo e subindo cada vez mais - a inflação é cada vez mais alta.
  Dependendo do tamanho da inflação, pode-se dizer que é moderada (ou rastejante) ou que ocorre uma hiperinflação. Quando os aumentos de preços são pequenos, a inflação é dita rastejante ou moderada; se são muito grandes, utiliza-se o conceito de hiperinflação.
  Não há um ponto certo para se dizer quando deixamos uma situação com inflação moderada e passamos para uma de hiperinflação. Algumas pessoas consideram, por exemplo, que uma inflação de 50% ao mês pode ser considerada hiperinflacionária, outras colocam esse patamar mais abaixo ou mais acima. De forma geral, pode-se dizer que a hiperinflação é uma situação em que a inflação é tão alta que a perda do poder aquisitivo da moeda faz com que as pessoas abandonem aquela moeda. Passam a utilizar outra moeda como unidade de conta, isto é, como forma de definir os preços das mercadorias; e também como meio de pagamento, isto é, como instrumento para realizar os pagamentos. Por exemplo, em momentos de hiperinflação, as pessoas abandonam a moeda local e passam a usar a moeda de um outro país, como o dólar, para fazer suas transações dentro de seu país.
Tipos de inflação
  Se se tomar as causas da inflação, encontrar-se-ão dois tipos básicos: inflação de demanda e inflação de custos.
  A inflação de demanda deve-se à existência de excesso de demanda em relação à produção disponível. Nesse sentido, essa inflação aparece quando ocorre aumento da demanda não acompanhado pela oferta; portanto, é mais provável que ela apareça quanto maior for o grau de utilização da capacidade produtiva da economia, isto é, quanto mais próximo estiver do pleno emprego.
  Esse excesso de demanda pode ser ocasionado por expansão monetária decorrente de déficit público não financiado por poupança privada (colocação de títulos do governo junto ao público). Nesse caso, os indivíduos veem seus saldos monetários aumentar e, com isso, vão ampliar a demanda; como a oferta é relativamente rígida a curto prazo, os preços tendem a subir. É importante destacar que o aumento do estoque de moeda gera um aumento no nível geral dos preços, que só se tornará um processo inflacionário caso o processo de emissão montária continue, isto é, persista o déficit público. Sendo assim, o combate a inflação de demanda implica eliminar o déficit público, de modo a estancar a emissão monetária.
  Tanto a chamada corrente monetarista, como a corrente fiscalista, partem de um diagnóstico de inflação de demanda, diferindo na forma de combatê-la: os monetaristas enfatizam a política monetária e os fiscalistas priorizam políticas fiscais e de rendas (exemplo: congelamento de preços e salários).
  A inflação de custos pode ser considerada uma inflação de oferta, que decorre do aumento de custos das empresas repassadas para preços. Várias podem ser as pressões de custos:
  1. aumento no preço das matérias-primas e de insumos básicos decorrentes de quebra de safra agrícola, por exemplo, ou desvalorização cambial que aumenta o preço da matéria-prima importada;
  2. aumentos salariais, via negociações ou política governamental, sem estarem ancorados em aumentos de produtividade do trabalhador;
  3. elevações nas taxas de juros etc.
FONTE: GREMAUD, Amaury P.; VASCONCELOS, Marcos A. S.; TONETO JR., Rudinei. Economia brasileira contemporânea. São Paulo: Atlas, 2009. p. 95-89.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

O TRATADO ANTÁRTICO

  Os onas, povo indígena que vivia no extremo sul da América do Sul e na Terra do Fogo, costumavam fazer incursões na Antátida [...]. Como eles viviam em uma área pertencente aos territórios do Chile e da Argentina, esses países reivindicaram o controle territorial da Antártida, utilizando como argumento o princípio da precedência de ocupação. Mas esse argumento, certamente o mais empregado nas disputas territoriais, de nada valeu para o Chile ou a Argentina, que aceitaram a pressão das forças hegemônicas na época da Guerra Fria.
  Em 1948, o Chile já cedia às pressões dos Estados Unidos e apresentava a Declaração de Escudero, na qual propunha uma pausa de cinco anos nas discursões acerca da soberania da Antártida. [...]
Ushuaia - cidade argentina localizada na Terra do Fogo, é a cidade mais austral do planeta
  Com base no Princípio da Proximidade Geográfica, reivindicavam soberania sobre a Antártida aqueles Estados-nações que se localizavam próximo ao continente antártico. Esse princípio excluía as duas superpotências emergentes do segundo pós-guerra de sua presença na Antártida, e não logrou êxito.
  O Princípio da Defrontação ou dos Setores Polares foi deixado de lado por interferência dos países do Hemisfério Norte. Ele definia a soberania a partir da projeção dos meridianos que tangenciassem os pontos extremos da costa de países que se encontram defronte a Antártida. A partir daí, se traçaria uma reta em direção ao centro do continente gelado, definindo a faixa territorial de domínio de um determinado país. A proximidade dos países do Hemisfério Sul dava a eles uma vantagem em relação aos países do Hemisfério Norte, levando à não aplicação deste princípio.
Mapa da Antártida
  [...] A primeira reunião internacional que teve como pauta a Antártida foi a Conferência de Paris, realizada em 1955. Naquela ocasião, África do Sul, Argentina, Austrália, Bélgica, Chile, Estados Unidos, França, Inglaterra, Japão, Noruega, Nova Zelândia e URSS reuniram-se para discutir a edificação de uma base científica na Antártida. [...]
  Como resultado da reunião de Paris, decidiu-se pela construção da base Amundsen-Scott pelos Estados Unidos. À outra potência da época, a URSS, coube a construção da base Vostok no Polo da Inacessibilidade. Assim, quase sem pedir licença, as superpotências instalaram-se no continente branco. A Guerra Fria chegava à Antártida.
Base russa Vostok
  Como ocorria em outras situações, a disputa entre os Estados Unidos e a URSS pela soberania [sobre a] Antártida foi dissimulada. Nesse caso, ela ganhou uma roupagem científica. Pouco tempo depois da reunião de Paris, o interesse por novas descobertas sobre a última região sem fonteiras da Terra foi utilizado como argumento para novos empreendimentos no continente.
  Com o objetivo de observar as explosões solares que ocorreram na segunda metade da década de 1950, os estudiosos do assunto optaram por instalar pontos de observação em alguns lugares da Terra, entre eles a Antártida, que foi apontada como o melhor local para observação do fenômeno. Para registrar seu intento, os cientistas nomearam os trabalhos como Ano Geofísico Internacional (AGI). [...]
Aurora austral sobre a estação Amundsen-Scott
  Por ocasião da AGI, o governo dos Estados Unidos propôs - em abril de 1958 - um tratado para regularizar as ações antrópicas no continente branco. Como justificativa, apresentou a necessidade de realizar mais pesquisas para entender melhor a dinâmica natural naquela porção do mundo.
  As negociações promovidas pelos Estados Unidos resultaram no Tratado Antártico, que foi firmado em 1º de dezembro de 1959. Após ser ratificado pela África do Sul, Argentina, Austrália, Bélgica, Chile, Estados Unidos, França, Inglaterra, Japão, Noruega, Nova Zelândia e URSS, denominados membros consultivos, passou a ser aplicado, em 23 de junho de 1961. [...]
  Com o Tratado Antártico, estabeleceu-se o intercâmbio científico entre as bases instaladas na Antártida. Deixada de lado a polêmica da definição de fronteiras nacionais no continente gelado, a ocupação foi direcionada para a produção de conhecimento, instalando-se a infraestrutura necessária para tal intento. A troca de informações científicas procurava garantir uma diplomacia "Antártica", ao mesmo tempo que não se discutiam questões de ordem territorial ou aproveitamento dos "recursos" a serem identificados e estudados cooperativamente.
  A Antártida representa um dos casos que justificam a discussão da questão da soberania envolvendo a temática ambiental durante a Guerra Fria. Ao abrir mão, mesmo que temporariamente, da reivindicação da soberania territorial sobre a Antártida, o Chile iniciava uma ação que agradava sobremaneira os Estados Unidos.
Base brasileira na Antártida Comandante Ferraz
  A Declaração de Escudero representou uma abertura para que se iniciassem conversações sobre a ocupação daquela parte do mundo por países que não tinham argumentos para reivindicar soberania territorial sobre qualquer porção daquele ambiente natural. A capacidade de produzir conhecimento a partir de bases científicas instaladas na Antártida passou a ser a medida para integrar-se aos países que tiveram o direito de ocupá-la. [...]
FONTE: RIBEIRO, Wagner Costa. A ordem ambiental internacional. 
São Paulo: Contexto, 2001. p. 55-57.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

TIPOS DE ESTADOS

  Considera-se como um estado federal aquele em que as unidades administrativas que o compõem gozam de autonomia, embora não possam considerar-se independentes. Eles se contrapõe aos chamados estados unitários, cujo território é dividido em unidades administrativas governadas pelo poder central, diretamente ou por meio de delegados nomeados.
  Na confederação, em que o poder regional é mais forte, os estados ou províncias que a compõem têm soberania, podendo em geral retirar-se da mesma, tendo desse modo o chamado direito de secessão.
Províncias da Argentina
  Há, nos vários continentes e em localizações as mais diversas, uma grande quantidade de estados federados e composições políticas também as mais diversificadas. Configura-se um estado quando coexistem os três elementos: povo, território e governo; há uma diferença fundamental entre os conceitos de de estado, nação e povo. Assim, a vivência de um estado pressupõe a existência desses três elementos, mas quando nos referimos a uma nação sabemos da existência de apenas dois elementos, povo e território, e quando nos referimos a povo, abstraímos os outros elementos, desde que ele se encontre disperso por territórios diferentes. Um exemplo clássico de povo isolado, que não dispõe de território próprio nem de uma organização política determinada, é o povo cigano, com seus costumes, língua e tradições, disperso pelos mais diversos países dos vários continentes. Até a criação do estado de Israel, os judeus também eram apresentados como um povo, sem identificação com um estado ou com uma nação.
Ciganos - povos que habitam vários continentes, possuem tradições, línguas próprias mas não possuem um território próprio
  No caso das nações, há uma tendência em que os membros aspirem à implantação de um estado que lhes seja próprio, o que nem sempre conseguem. Após a Primeira Guerra Mundial, houve uma forte corrente política, muito defendida pelo presidente Wilson, dos Estados Unidos, que propugnava pela criação de estados nacionais. Nem sempre as nações conseguiam implantar seus estados, como ocorre com os curdos, que compreendem entre 28 a 36 milhões de habitantes distribuídos pelos territórios de sete países - Iraque, Irã, Turquia, Síria, Armênia, Azerbaijão e Geórgia -, os tâmis, que habitam a Índia e o Sri Lanka, os hutus e os tutsis, que se espraiam por vários países da África central etc.
Principais áreas onde habitadas pelo povo curdo
  A existência de nações que formam estados faz com que várias delas vivam aglomeradas em determinados estados, dando origem aos chamados estados multinacionais, como ocorre com a Federação Russa, onde convivem mais de cem nacionalidades sob o domínio dos russos, com a Etiópia, onde convivem os amaras, os galas, e numerosos grupos de somalis, ou com a República Sul-africana, onde convivem dois povos brancos, descendentes de ingleses e holandeses, ao lado de grupos negros das mais diversas nações e de indianos. Acontece, também, de alguns países, como a China e a Índia, possuírem, dispersos por países próximos ou vizinhos, grandes contingentes nacionais, fazendo com que ocorram fatos, como o de Cingapura e Malásia, onde a população chinesa é mais numerosa que a malaia, ou dos hindus, que ocupam grandes áreas na porção costeira de países da África Oriental, como o Quênia e a Tanzânia. Também os árabes, apesar de dominarem vários estados, se espraiam por numerosos outros, não dominantemente árabes, da África e do Oriente Próximo.
Mapa da Federação Russa
O CASO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA
  Já o Brasil é um país colonizado pelos europeus, que dominaram os indígenas aqui encontrados e trouxeram para cá negros de pontos diversos da África, fazendo com que nos tornássemos um país plurinacional, plurirracial e pluricultural, em que pessoas de cores e culturas as mais diferentes se dispersem pelo seu imenso território. Só as nações indígenas, que correspondem a 300 mil habitantes, cerca de 0,3% da população nacional, se encontram localizadas em reservas situadas em sua maioria no Centro-Oeste e na Amazônia. Os brancos de diversas origens se dispersam pela maioria dos estados, os negros e mulatos são encontrados sobretudo naqueles estados que tiveram sua economia baseada na agricultura de exportação, nos período colonial e imperial, quando era utilizado o braço escravo. Apesar de se admitir que o Brasil é um país latino, grande parte da população brasileira, incluindo-se naturalmente os negros e indígenas, não é de origem latina, levando-se em conta os grandes contingentes de orientais - japoneses, chineses e coreanos -, de semitas (árabes e judeus) e de europeus não latinos como os alemães, os russos, os ucranianos, os poloneses etc.
Moinho em Joinville - SC. Símbolo da imigração alemã no Brasil
  Mesmo havendo o predomínio da língua portuguesa e da religião católica, é difícil admitir-se, de forma definitiva, a existência de uma civilização luso-brasileira única. A ela se poderia contrapor uma civilização ítalo-brasileira, teuto-brasileira, eslavo-brasileira, nipo-brasileira etc.
  O Brasil [...] esteve, desde o período colonial, ora sob um sistema centralizado, ora sob um sistema descentralizado. Na perspectiva geopolítica atual, podemos afirmar que a descentralização e a adoção de um regime federativo de estado ocorreram com a Proclamação da República, a partir de 1889, com a concessão de autonomia às antigas províncias, então elevadas à categoria de estado.
MANUEL CORREIA DE ANDRADE
  Manuel Correia de Oliveira Andrade, nasceu em 03 de agosto de 1922 no engenho Jundiá, em Vicência - PE, e faleceu em Recife, no dia 22 de junho de 2007. Filho de Joaquim Correia Xavier de Andrade e Zulmira Oliveira de Andrade, foi escritor, historiador, geógrafo, advogado e professor brasileiro. Formou-se em História, Geografia e Direito. Filiou-se ao Partido Comunista aos 20 anos, para logo depois afastar-se.
  Realizou cursos de pós-graduação em universidades do Brasil e de Paris, tendo também estudado na Itália, Bélgica, Grécia e Israel. Ensinou Geografia do Brasil e História em vários colégios recifenses, bem como Geografia Física na Faculdade de Filosofia do Recife e Geografia Econômica na Universidade Federal de Pernambuco, onde era professor desde 1952 (aposentou-se oficialmente em 1985, mas se manteve sempre atuante como docente e pesquisador). Foi o responsável pela criação do Mestrado em Geografia na UFPE no final da década de 1970, do qual foi coordenador, chegando a exercer a chefia do Departamento de Geografia e a coordenação do Mestrado em Economia na mesma instituição. Nos últimos anos de sua vida, respondia, como coordenador, pela cátedra Gilberto Freyre, ligada ao Departamento de Sociologia da UFPE, sendo idealizador do evento anual "Redescobrindo o Brasil".
  Além das pesquisas desenvolvidas na Universidade Federal de Pernambuco, era integrante do quadro de pesquisadores da Fundação Joaquim Nabuco, sendo um dos mais respeitados estudiosos da realidade nordestina. Ali dirigiu o Centro de Estudos de História Brasileira Rodrigo Mello Franco de Andrade.
  Entre os vários títulos que recebeu, destacam-se os de Doutor Honoris Causa por parte de três Universidade Federais: Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe e pela Universidade Católica de Pernambuco, além de Professor Emérito da Universidade Federal de Pernambuco, em 1989.
FONTE:ANDRADE, M. C. ANDRADE, S. M.C. A federação brasileira: uma análise geopolítica e geossocial. São Paulo: Contexto, 1999. p. 9-11.

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