segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

O PROJETO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL EM DETALHES
  Veja os principais pontos do projeto de reforma do Código Florestal (PLC 30/11).
  O texto está dividido em duas partes: as disposições permanentes, sobre as normas gerais, e as disposições transitórias, sobre a adaptação das regras vigentes à nova Lei.
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
1. PRINCÍPIOS E NOVOS CONCEITOS 
Fundamento: proteção e uso sustentáveis das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico.
Hipóteses para supressão de vegetação em área protegida: 
  • Utilidade pública: atividades de segurança nacional e proteção sanitária; obras de infraestrutura para serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, salineiras, energia, telecomunicações, radiodifusão e mineração (exceto extração de areia, argila, saibro e cascalho); atividades e obras de defesa civil; atividades que proporcionem melhorias em Área de Preservação Permanente; outras atividades definidas pelo Executivo Federal.
  • Interesse social: atividades para proteção da vegetação nativa (controle do fogo, da erosão, proteção de espécies nativas); exploração agroflorestal na pequena propriedade ou povos e comunidades tradicionais; implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais; regularização de assentamentos ocupados por população de baixa renda; instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados; extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; outras atividades definidas pelo Executivo Federal.
  • Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: abertura de pequenas vias de acesso interno para travessia de curso de água, acesso de pessoas e animais para a obtenção de água; instalações para captação de água; implantação de trilhas para ecoturismo; pequeno ancoradouro; construção de moradia de agricultores familiares e populações tradicionais onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; cercas de divisas de propriedade; pesquisa relativa a recursos ambientais; coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas; plantio de espécies nativas; exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar; outras ações definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por até, no máximo, 5 anos, em até 25% da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade do uso do solo;
Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formados por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina;
Área abandonada: área não efetivamente utilizada ou que não atenda aos índices de produtividade previstos na Lei 8.629/1993, ressalvadas as áreas em pousio;
Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para a construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
Faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente aos cursos d'água e que permitem o escoamento das águas das enchentes.
Áreas úmidas: superfícies terrestres encobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação.
Crédito de carbono vegetal: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo, transacionável, após o devido registro junto ao órgão competente.
2. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR): o novo Código Florestal determina a criação do CAR e torna obrigatório o registro para todos os imóveis rurais, em até dois anos. Prevê a disponibilização do cadastro na internet, para acesso ao público.
3. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP)
O que é considerado APP:
  • Faixa de proteção de recursos hídricos:
- 30 metros para rios com até 10 metros de largura; 50 metros para rios entre 10 e 50 metros de largura; 100 metros para rios entre 50 e 200 metros de largura; 200 metros para rios entre 200 e 600 metros de largura; e 500 metros para rios com largura superior a 600 metros;
- Entorno de lagoas naturais: 100 metros na zona rural e 30 metros em zonas urbanas;
- Entorno de reservatórios artificiais: faixa definida na licença ambiental;
- Entorno das nascentes: no raio mínimo de 50 metros;
- Encostas com declividade superior a 45º;
- Restingas, fixadoras de dunas/estabilizadoras de mangues;
- Manguezais, em toda a sua extensão;
- Bordas dos tabuleiros ou chapadas;
- Topo de morro com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º;
- Altitude superior a 1.800 metros;
- Vereda, faixa com largura mínima de 50 metros.
Obs: não é APP a várzea fora dos limites de mata ciliar.

  • Regime de proteção de APPs e exceções
Supressão de vegetação: somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental;
Recomposição: o proprietário é obrigado a recompor a vegetação, ressalvados os usos autorizados na lei.
Propriedade familiar: é admitida cultura temporária e sazonal em terra de vazante, sem novos desmatamentos;
Imóveis com até 15 módulos fiscais: admitida, na faixa de mata ciliar, a aquicultura e infraestrutura associada;
Área urbana: mata ciliar em rio que delimite faixa de passagem de inundação terá largura fixada pelo plano diretor, ouvido o conselho estadual de meio ambiente.
Defesa civil: fica dispensada autorização do órgão ambiental para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obra de interesse da defesa civil.
Encosta: proibida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25º e 45º, sendo permitido o manejo florestal sustentável. Os senadores vedaram permissão, contida no texto da Câmara, para cultura de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e atividades silviculturais.
Apicuns e salgados: A produção de camarão e sal poderá ser expandida, desde que a área total ocupada seja de até 10% dos apicuns e salgados existentes em estados do bioma amazônico e de até 35% nos demais estados. Essa regra vale para produções a partir de 2008, uma vez que toda a produção existente até esta data está automaticamente regularizada, nas disposições transitórias.
4. ÁREAS DE USO RESTRITO
  • Planície pantaneira: permitida exploração ecologicamente sustentável, com recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa. Supressões de vegetação nativa condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente.
  • Encostas com inclinação entre 25º e 45º: permitido o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvopastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada.
5. RESERVA LEGAL
  • Delimitação de reserva legal: - Imóvel rural localizado na Amazônia Legal:
a) 80% no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% no imóvel situado em área de campos gerais; 
- Nas demais regiões do país: 20%.
  • Excepcionalidades para propriedades em área de floresta na Amazônia Legal
- Para fins de recomposição, possível redução de reserva legal para até 50% quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação e terras indígenas homologadas.
- Possibilidade de redução da reserva legal para até 50% da área da propriedade quando o estado tiver mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação e terras indígenas.
- Para regularização, redução de recomposição para até 50% da propriedade quando indicado por zoneamento ecológico-econômico (ZEE), nos imóveis com área rural consolidada. estados terão prazo de cinco anos, a partir da data da nova lei, para aprovação do ZEE.
  • Cálculo da reserva legal: admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que não implique a conversão de novas áreas; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR.
  • Proteção e uso: admitida a exploração econômica mediante manejo sustentável, com procedimentos simplificados para pequena propriedade ou posse rural familiar. Será obrigatória a recomposição da reserva legal, em até dois anos, em caso de desmatamento ilegal a partir de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. É obrigatório o registro da reserva legal no CAR.
 
6. ÁREAS VERDES URBANAS
  • Percentual mínimo: 20 metros quadrados de área verde por habitante em novas expansões urbanas. Prefeituras terão até 10 anos para rever o plano diretor e leis de uso do solo.
  • Instrumentos para implantar áreas verdes: prioridade na compra de remanescentes florestais; transformação de reserva legal em área verde; exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental.
7. INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
  • Programa federal: autoriza o Executivo federal a criar, em até 180 dias da publicação de lei, programa de incentivo à conservação do meio ambiente e à adoção de tecnologias agropecuárias que combinem aumento de produtividade e proteção florestal. O programa deve seguir critério de progressividade, dando prioridade àqueles que mantiveram áreas protegidas conforme a legislação e depois aos que buscam recuperar APP e reserva legal desmatadas.
Ação e instrumentos sugeridos:
  • Pagamento por serviços ambientais: remuneração pela manutenção de florestas que resultam em benefícios para a sociedade, como sequestro de carbono, conservação da beleza cênica natural, da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo, entre outros.
  • Benefícios creditícios, fiscais e tributários: crédito agrícola com taxas de juros menores e prazos maiores; seguro agrícola em condições melhores; dedução de APP e de reserva legal da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR); isenção de impostos para insumos e equipamentos; prioridade em políticas de comercialização; dedução do imposto de renda de parte dos gastos efetuados com a recomposição de matas;
  • Recursos para investimentos: destinação de pelo menos 30% da arrecadação pelo uso da água para manutenção e recuperação de APP. Investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços de abastecimento de água e energia. Utilização de fundos públicos para concessão de crédito para recomposição de APPs e reservas legais desmatadas até 22 de julho de 2008.
  • Conversão de multa: autoriza o governo federal a implantar programa para conversão das multas por desmatamento ilegal para imóveis rurais autuados até 22 de julho de 2008.
8. AGRICULTURA FAMILIAR
  •  Simplificação das regras: retirada de vegetação em APP e reserva legal para atividades de baixo impacto ambiental será autorizada com simples declaração ao órgão ambiental. Para registro da reserva legal de pequenas propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o órgão ambiental ficará responsável pela captação de coordenadas geográficas. Também o licenciamento ambiental será simplificado.
  •  Cálculo da reserva legal: poderão ser computados plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, cultivadas em consórcio com espécies nativas.
  • Manejo florestal: exploração da reserva legal sem propósito comercial independe  de autorização dos órgãos ambientais, estando limitada a retirada anual de dois metros cúbicos de madeira por hectare. Com propósito comercial, depende de autorização simplificada do órgão ambiental.
  • Apoio técnico: determina a criação de programa de apoio técnico e de incentivos financeiros, com linhas de financiamento para preservação de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos na lei, proteção de espécies ameaçadas de extinção; implantação de sistema agroflorestal e agrossilvopastoril; recuperação ambiental das APPs e de reserva legal; entre outros.
9. VALORIZAÇÃO DO PRODUTOR QUE PRESERVA:
  • Barreira ambiental: autoriza a Câmara do Comércio Exterior (Camex) a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.
  • Acesso ao crédito: após cinco anos da data da publicação do novo código, os bancos oficiais só concederão crédito agrícola para proprietários rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade legal.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. REGRAS GERAIS:
  •  Programa de regularização: os estados terão dois anos para criar Programas de Regularização Ambiental (PRAs), cujas normas gerais serão definidas pela União em até 180 dias após a publicação do novo código. O produtor rural deve aderir ao PRA em, no máximo, dois anos e a inscrição no Cadastro Ambiente Rural (CAR) é condição para participar do programa.
  • Termo de compromisso: após aderir ao PRA, o produtor assinará um Termo de Compromisso e, a partir de então, não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, por desmatamento em APP ou reserva legal.
  • Sanções: a partir da assinatura do Termo de Compromisso, ficam suspensas sanções por desmatamento ilegal. Durante a vigência do termo fica suspensa a punibilidade dos crimes previstos na Lei 9.065 de 12 de fevereiro de 1998.
  • Regularização: Cumpridas as obrigações, as multas serão consideradas como convertidas em serviços ambientais, estando regularizadas as áreas rurais consolidadas. Com a regularização, extingue-se a punibilidade.
  • Área Rural Consolidada: conceito incluído na Câmara, não previsto no código em vigor. Poderão ser regularizadas atividades agrossilvopastoris mantidas em área protegida, existentes em 22 de julho de 2008. A data coincide com a publicação do Decreto 6.514/2008, que define penas para crimes ambientais, previstos na Lei de Crimes Ambientais.
2. REGRAS PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
  • Regra geral - serão autorizadas em APPs atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural consolidadas até 22 de julho de 2008.
  • Margens de rios - será obrigatória a recomposição de 15 metros de mata em rios com largura de até 10 metros, a partir do leito regular. Para rios maiores, a pequena propriedade deverá recompor entre 30 e 100 metros. Médias e grandes propriedades seguirão regra dos conselhos estaduais de Meio Ambiente, observado o mínimo de 30 metros e máximo de 100 metros.
  • Nascentes - serão admitidas atividades consolidadas no entorno de nascentes e olhos d'água, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 metros.
  • Bacia hidrográfica degradada - a consolidação de atividades rurais dependerá do crivo do comitê de bacia ou conselho estadual de meio ambiente.
  • Encostas e morros - serão admitidas, em encostas com declividade superior a 45º, bordas dos tabuleiros ou chapadas e topo de morros, a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo. Pastoreio extensivo apenas em áreas de vegetação campestre natural. Para pequena propriedade é admitida atividades agrossilvopastoris nas bordas de tabuleiros.
  • Manguezais - em apicum e salgado, serão mantidas ocupações em 2008.
3. REGRAS PARA RESERVA LEGAL
  • Regra geral - regularização de propriedade com área de reserva legal desmatada até 22 de julho de 2008 a partir da recuperação da vegetação, sendo permitido plantio de espécies nativas e exóticas ou da compensação do mesmo bioma. Proprietários que desmataram seguindo lei em vigor à época, ficam dispensados de recomposição.
  • Pequena propriedade (até quatro módulos fiscais) - regularização com percentual de reserva legal existente em 22 de julho de 2008.
CÓDIGO FLORESTAL: CIDADES TERÃO REGIME DE PROTEÇÃO DE ÁREAS VERDES
  O texto do Código Florestal aprovado no Senado Federal, inova ao instituir o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas, com regras que preveem a manutenção de pelo menos 20 metros quadrados de área verde por habitante em novas expansões urbanas. Os municípios terão até 10 anos para rever plano diretor e leis municipais de uso do solo.
  Como instrumentos para a implantação de áreas verdes, o projeto sugere que os municípios tenham prioridade na compra de remanescentes florestais, que sejam autorizados a transformar reserva legal em área verde e que possam utilizar os recursos oriundos da compensação ambiental.
MATA CILIAR
  O texto aprovado também concede poder aos conselhos municipais do Meio ambiente para definir as faixas mínimas de mata ciliar em rios que cortam as cidades, que deverão respeitar a área de passagem de inundação.
  Foram incluídos dispositivos no artigo que define as Áreas de Preservação Permanente (APPs) para prever que, em áreas urbanas, a mata ciliar obrigatória terá a largura definida conforme a chamada "passagem de inundação", ou seja, a faixa de terra ao longo dos rios que inunda na época de cheias.
AGRICULTOR PODERÁ TER BENEFÍCIO PROGRESSIVO PARA MANTER FLORESTA
  Os incentivos econômicos para manutenção e recomposição de vegetação nativa poderão ser proporcionais ao cumprimento da legislação florestal. O texto aprovado pelos senadores estabelece o critério de premiação progressiva, concedendo vantagens àqueles que seguiram a lei ou foram além das obrigações mínimas para áreas protegidas, como reserva legal e Áreas de Preservação Permanente (APPs).
  Proprietários rurais que obedeceram às normas foram agrupados na "categoria 4" e serão os primeiros a receber benefícios econômicos e financeiros previstos em programas a ser criado pelo governo federal de incentivo à preservação dos recursos naturais e de estímulo à adoção de tecnologias que conciliam aumento de produtividade agropecuária e redução dos impactos ambientais.
  O programa poderá contemplar pagamento por serviços ambientais, compensações  por gastos com medidas de conservação e proteção ambiental, tratamento diferenciado em programas de comercialização e incentivos à pesquisa e inovação tecnológica, entre outros.
  O texto aprovado também prevê incentivos para os produtores que fizerem a recomposição de áreas protegidas. Os benefícios são para agricultores que desmataram de forma irregular, mas que estejam em processo de regularização de suas áreas.
  Esses casos foram divididos em três categorias. A primeira reúne aqueles que buscam a recomposição de APPs e de Reserva Legal, mas não foram beneficiados com a regularização de atividades consolidadas nas áreas protegidas pela legislação - o projeto prevê a legalização de cultivos e criações consolidadas até 2008.
  A segunda categoria engloba os imóveis rurais em fase de regularização, que foram beneficiados pela legalização de atividades mantidas em APPs e em faixas de reserva Legal. E a terceira categoria é formada por agricultores que se beneficiaram com a regularização de atividades consolidadas apenas em Reserva Legal.
  A progressividade do acesso de cada categoria aos incentivos econômicos e financeiros deverá ser destinada aos Programas de Regularização Ambiental (PRA), mas o Novo Código Florestal poderá indicar instrumentos para estimular os produtores rurais a manter ou ampliar áreas florestadas em suas propriedades.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL TERÁ IMPORTÂNCIA CENTRAL PARA GESTÃO AMBIENTAL
  O texto do novo Código Florestal (PLC 30/2011), determina a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece o prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, para que os donos de terras registrem suas propriedades nesse cadastro.
  O CAR será implantado no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Meio Ambiente (Sinima), que é um instrumento da política ambiental brasileira, responsável pela gestão da informação ambiental no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), de acordo com a lógica da gestão ambiental compartilhada entre as três esferas de governo.
  Os dados do CAR serão disponibilizados na internet, com acesso público, e servirão para a elaboração dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs). O cadastro terá a finalidade de integrar as informações ambientais de todas as propriedades e posses rurais. Essa grande base de dados servirá para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
  O produtor fica desobrigado de averbar sua Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis se já estiver registrado no CAR.
  A identificação do imóvel para respectivo registro nesse cadastro será feita por meio de planta e memorial descritivo, com as coordenadas geográficas e informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, da Área de Preservação Permanente, da área de uso restrito, área consolidada e Reserva Legal, se existente. Será necessária também a identificação do proprietário e a comprovação da propriedade da terra.
  As propriedades da agricultura familiar terão registro gratuito no CAR e apoio técnico e jurídico do poder público, inclusive para a captação das coordenadas geográficas.
  Passados cinco anos da entrada em vigor do novo Código Florestal, o crédito agrícola (em qualquer modalidade e de qualquer instituição financeira oficial) só poderá ser concedido aos proprietários de imóveis rurais inscritos e regularizados no CAR.
COTA DE RESERVA AMBIENTAL PODERÁ SER 'MOEDA VERDE' NEGOCIADA ENTRE PROPRIETÁRIOS PARA GARANTIR PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO.
  O texto do novo Código Florestal (PLC 30/2011), prevê a criação de uma espécie de "moeda verde": a Cota de Reserva Ambiental (CRA). A cota, na definição do projeto, será um "título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação".
  Cada CRA corresponderá a um hectare (10 mil metros quadrados) de área com vegetação nativa primária, ou vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição ou ainda áreas de recomposição reflorestadas com espécies nativas.
  A CRA poderá ser doada, transferida, vendida ou comprada e poderá ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado "no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado". Ou seja, em alguns casos, o proprietário obrigado a recompor Reserva Legal em sua propriedade poderá comprar o equivalente em CRA de outro proprietário que tenha preservado Reserva Legal acima do que seria obrigatório em suas terras. Para poder ser utilizada com essa finalidade, a cota deve representar a mesma quantidade de terra.
  O código em vigor, de 1965, possui figura semelhante, a Cota de Reserva Florestal, que será considerada como CRA após a vigência da futura lei do novo código.
  A emissão da cota será feita pelo órgão ambiental a pedido  do dono da terra preservada com vegetação nativa ou recomposta em área excedente à Reserva Legal devida em sua propriedade.
  O proprietário da terra que pedir a emissão da CRA será responsável pela preservação, podendo fazer um plano de manejo florestal sustentável para explorar a área. A cota somente poderá ser cancelada a pedido do proprietário que pediu sua emissão ou por decisão do órgão ambiental no caso de degradação da vegetação nativa vinculada ao título.
AGRICULTURA FAMILIAR RECEBE TRATAMENTO ESPECIAL NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
  O novo Código Florestal, concede tratamento especial aos agricultores familiares, donos de pequenas propriedades produtivas. Esses produtores poderão, por exemplo, obter autorização para manter atividades de baixo impacto ambiental em área protegida e dispor de regras simplificadas para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e até mesmo para o licenciamento ambiental de Planos de Manejo Florestal, entre outros benefícios.
  Pelo texto aprovado, a pequena propriedade ou posse rural familiar poderá manter cultivos e outras atividades de baixo impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e que as atividades sejam declaradas ao órgão ambiental. A medida busca regularizar, por exemplo, cultivos mantidos por ribeirinhos em terras próximas aos rios.
REGRAS
  O substitutivo ao PLC 30/2011 traz um capítulo com regras específicas para as propriedades familiares, prevendo que seja gratuito o registro da reserva legal nas unidades rurais familiares. Estabelece ainda que, na delimitação da Reserva Legal, poderão ser computados plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, mesmo que de espécies exóticas, desde que cultivadas em conjunto com espécies nativas, em sistemas agroflorestais.
  O texto também determina que a inscrição no CAR e o licenciamento ambiental seguirão procedimentos simplificados. Para o manejo sustentável da Reserva Legal, quando destinado ao consumo da família, não será exigida autorização de órgãos ambientais, ficando a retirada anual de madeira limitada a dois metros cúbicos por hectare. Quando o manejo florestal tiver propósito comercial, o agricultor familiar estará sujeito à autorização simplificada do órgão ambiental.
  De acordo com o projeto, o poder público instituirá programa de apoio técnico e incentivos financeiros para o agricultor familiar, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para preservação de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos na lei, proteção de espécies nativas ameaçadas de extinção, implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvopastoril e de recuperação de áreas degradadas e até o pagamento pela preservação da vegetação.
FONTE: Senado Federal

    quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

    POPULAÇÃO DAS CIDADES DE MINAS GERAIS

    COLOCAÇÃO

    MUNICÍPIO
    POPULAÇÃO ABSOLUTA
    (Hab.)
    ÁREA
    (km²)
    POPULAÇÃO RELATIVA
    (hab./km²)
    Belo Horizonte
    2.375.151
    331,400
    7.167,02
    Uberlândia
    604.013
    4.115,206
    146,78
    Contagem
    603.442
    195,268
    3.090,33
    Juiz de Fora
    516.247
    1.435,664
    359,59
    Betim
    378.089
    342,846
    1.102,80
    Montes Claros
    361.915
    3.568,935
    101,41
    Ribeirão das Neves
    296.317
    154,501
    1.917,90
    Uberaba
    295.988
    4.523,957
    65,43
    Governador Valadares
    263.689
    2.342,316
    112,58
    10º
    Ipatinga
    239.468
    164,884
    1.452,34
    11º
    Sete Lagoas
    214.152
    537,638
    398,32
    12º
    Divinópolis
    213.016
    708,115
    300,82
    13º
    Santa Luzia
    202.942
    235,327
    862,38
    14º
    Ibirité
    158.954
    72,573
    2.190,26
    15º
    Poços de Caldas
    152.435
    547,261
    278,54
    16º
    Patos de Minas
    138.710
    3.189,769
    43,49
    17º
    Teófilo Otoni
    134.745
    3.242,263
    41,56
    18º
    Pouso Alegre
    130.615
    543,068
    240,51
    19º
    Barbacena
    126.284
    759,185
    166,34
    20º
    Sabará
    126.269
    302,173
    417,87
    21º
    Varginha
    123.081
    395,396
    311,29
    22º
    Conselheiro Lafaiete
    116.512
    370,245
    314,69
    23º
    Araguari
    109.801
    2.729,507
    40,23
    24º
    Itabira
    109.783
    1.253,702
    87,57
    25º
    Passos
    106.290
    1.338,070
    79,44
    26º
    Vespasiano
    104.527
    71,180
    1.468,49
    27º
    Coronel Fabriciano
    103.694
    221,252
    468,67
    28º
    Ubá
    101.519
    407,452
    249,16
    29º
    Muriaé
    100.765
    841,692
    119,72
    30º
    Ituiutaba
    97.171
    2.598,046
    37,40
    31º
    Araxá
    93.672
    1.164,358
    80,45
    32º
    Lavras
    92.200
    564,743
    163,26
    33º
    Itajubá
    90.658
    294,835
    307,49
    34º
    Itaúna
    85.463
    495,768
    172,39
    35º
    Caratinga
    85.239
    1.258,776
    67,72
    36º
    Paracatu
    84.718
    8.229,588
    10,29
    37º
    São João del Rei
    84.469
    1.464,327
    57,68
    38º
    Pará de Minas
    84.215
    551,247
    152,77
    39º
    Patrocínio
    82.471
    2.874,343
    28,69
    40º
    Timóteo
    81.243
    144,381
    562,70
    41º
    Nova Lima
    80.998
    429,063
    188,78
    42º
    Manhuaçu
    79.574
    628,318
    126,65
    43º
    Unaí
    77.565
    8.447,098
    9,18
    44º
    Curvelo
    74.219
    3.298,789
    22,50
    45º
    Alfenas
    73.774
    850,446
    86,75
    46º
    Nova Serrana
    73.699
    282,369
    261,00
    47º
    João Monlevade
    73.610
    99,158
    742,35
    48º
    Três Corações
    72.765
    828,038
    87,88
    49º
    Viçosa
    72.765
    828,038
    87,88
    50º
    Ouro Preto
    70.281
    1.245,864
    56,41
    51º
    Cataguases
    69.757
    491,767
    141,85
    52º
    Janaúba
    66.803
    2.181,315
    30,63
    53º
    Januária
    65.463
    6.661,653
    9,83
    54º
    Formiga
    65.128
    1.501,915
    43,36
    55º
    São Sebastião do Paraíso
    64.980
    814,925
    79,74
    56º
    Esmeraldas
    60.271
    911,418
    66,13
    57º
    Pedro Leopoldo
    58.740
    292,989
    200,49
    58º
    Ponte Nova
    57.390
    470,642
    121,94
    59º
    Mariana
    54.219
    1.194,207
    45,40
    60º
    Três Pontas
    53.860
    689,794
    78,08
    61º
    São Francisco
    53.828
    3.308,094
    16,27
    62º
    Frutal
    53.468
    2.426,966
    22,03
    63º
    Pirapora
    53.368
    549,514
    97,12
    64º
    Lagoa Santa
    52.520
    230,082
    228,27
    65º
    Campo Belo
    51.544
    528,225
    97,58
    66º
    Leopoldina
    51.130
    943,075
    54,22
    67º
    Guaxupé
    49.430
    286,398
    172,59
    68º
    Congonhas
    48.519
    304,066
    159,57
    69º
    Bocaiúva
    46.654
    3.227,622
    14,45
    70º
    Santos Dumont
    46.284
    637,373
    72,62
    71º
    Lagoa da Prata
    45.984
    439,984
    104,51
    72º
    Diamantina
    45.880
    3.891,654
    11,79
    73º
    Monte Carmelo
    45.772
    1.343,035
    34,08
    74º
    Bom Despacho
    45.624
    1.223,864
    37,28
    75º
    Itabirito
    45.449
    542,609
    83,76
    76º
    João Pinheiro
    45.260
    10.727,460
    4,22
    77º
    São Lourenço
    41.657
    58,019
    717,99
    78º
    Nanuque
    40.834
    1.517,966
    26,90
    79º
    Caeté
    40.750
    542,571
    75,11
    80º
    Oliveira
    39.466
    897,294
    43,98
    81º
    Salinas
    39.178
    1.887,642
    20,75
    82º
    Almenara
    38.775
    2.294,420
    16,90
    83º
    Machado
    38.688
    585,958
    66,03
    84º
    Boa Esperança
    38.516
    860,669
    44,75
    85º
    Visconde do Rio Branco
    37.942
    243,351
    155,91
    86º
    Santa Rita do Sapucaí
    37.754
    352,969
    106,96
    87º
    Porteirinha
    37.627
    1.749,679
    21,51
    88º
    Andradas
    37.270
    469,370
    79,40
    89º
    Arcos
    36.597
    509,873
    71,78
    90º
    Araçuaí
    36.013
    2.236,275
    16,10
    91º
    Várzea da Palma
    35.809
    2.220,276
    16,13
    92º
    Ouro Branco
    35.268
    258,726
    136,31
    93º
    Igarapé
    34.851
    110,262
    316,07
    94º
    Capelinha
    34.803
    965,367
    36,05
    95º
    Iturama
    34.456
    1.404,664
    24,53
    96º
    Além Paraíba
    34.349
    510,354
    67,30
    97º
    Brumadinho
    33.973
    639,434
    53,13
    98º
    Matozinhos
    33.955
    252,280
    134,59
    99º
    Jaíba
    33.587
    2.626,326
    12,79
    100º
    Carangola
    32.296
    353,404
    91,39
    101º
    Itamarandiba
    32.175
    2.735,569
    11,76
    102º
    Piumhi
    31.883
    902,468
    35,33
    103º
    São Gotardo
    31.819
    866,087
    36,74
    104º
    Ouro Fino
    31.568
    533,659
    59,15
    105º
    Guanhães
    31.262
    1.075,122
    29,08
    106º
    Brasília de Minas
    31.213
    1.399,482
    22,30
    107º
    Espinosa
    31.113
    1.868,965
    16,65
    108º
    Taiobeiras
    30.917
    1.194,524
    25,88
    109º
    Minas Novas
    30.794
    1.812,395
    16,99
    110º
    Novo Cruzeiro
    30.725
    1.702,978
    18,04
    111º
    Carmo do Paranaíba
    29.735
    1.307,862
    22,74
    112º
    Pompéu
    29.105
    2.551,072
    11,41
    113º
    Rio Pardo de Minas
    29.099
    3.117,430
    9,33
    114º
    Extrema
    28.599
    244,575
    116,93
    115º
    Barão de Cocais
    28.442
    340,601
    83,51
    116º
    Três Marias
    28.318
    2.678,251
    10,57
    117º
    Santa Bárbara
    27.876
    684,059
    40,75
    118º
    Mateus Leme
    27.856
    302,773
    92,00
    119º
    Campos Gerais
    27.600
    769,504
    35,87
    120º
    Coromandel
    27.547
    3.313,115
    8,31
    121º
    Santana do Paraíso
    27.265
    276,067
    98,76
    122º
    Mantena
    27.111
    685,207
    39,57
    123º
    Buritizeiro
    26.922
    7.218,392
    3,73
    124º
    Mutum
    26.661
    1.250,822
    21,31
    125º
    Cambuí
    26.488
    244,567
    108,31
    126º
    Coração de Jesus
    26.033
    2.225,212
    11,70
    127º
    Santo Antônio do Monte
    25.975
    1.125,779
    23,07
    128º
    Sarzedo
    25.814
    62,134
    415,46
    129º
    Prata
    25.802
    4.847,544
    5,32
    130º
    Cláudio
    25.771
    630,706
    40,86
    131º
    Nepomuceno
    25.733
    582,553
    44,17
    132º
    São Joaquim de Bicas
    25.537
    71,557
    356,88
    133º
    São João da Ponte
    25.358
    1.851,099
    13,70
    134º
    Pitangui
    25.311
    569,611
    44,44
    135º
    Elói Mendes
    25.220
    499,537
    50,49
    136º
    São João Nepomuceno
    25.057
    407,427
    61,50
    137º
    Aimorés
    24.959
    1.348,774
    18,50
    138º
    Francisco Sá
    24.912
    2.747,283
    9,07
    139º
    Inhapim
    24.294
    858,023
    28,31
    140º
    Tupaciguara
    24.188
    1.823,960
    13,26
    141º
    Jequitinhonha
    24.131
    3.514,208
    6,87
    142º
    Corinto
    23.914
    2.525,394
    9,47
    143º
    São Gonçalo do Sapucaí
    23.906
    516,683
    46,27
    144º
    Sacramento
    23.896
    3.073,268
    7,78
    145º
    Pedra Azul
    23.839
    1.595,129
    14,94
    146º
    Raul Soares
    23.818
    763,364
    31,20
    147º
    Belo Oriente
    23.397
    334,909
    69,86
    148º
    Carandaí
    23.346
    485,723
    48,06
    149º
    Ibiá
    23.218
    2.704,131
    8,59
    150º
    Conceição das Alagoas
    23.043
    1.340,250
    17,19
    151º
    Espera Feliz
    22.856
    317,637
    71,96
    152º
    Itambacuri
    22.809
    1.419,207
    16,07
    153º
    Jacutinga
    22.772
    347,750
    65,48
    154º
    Buritis
    22.737
    5.225,179
    4,35
    155º
    Bambuí
    22.734
    1.455,818
    15,62
    156º
    Abaeté
    22.690
    1.817,066
    12,49
    157º
    Paraopeba
    22.563
    625,623
    36,06
    158º
    Caraí
    22.343
    1.242,197
    17,99
    159º
    São João do Paraíso
    22.319
    1.925,571
    11,59
    160º
    Conselheiro Pena
    22.242
    1.483,882
    14,99
    161º
    Juatuba
    22.202
    99,482
    223,18
    162º
    Monte Azul
    21.994
    994,229
    22,12
    163º
    Caxambu
    21.705
    100,483
    216,01
    164º
    Manhumirim
    21.382
    182,899
    116,91
    165º
    Itapecerica
    21.377
    1.040,518
    20,54
    166º
    Monte Santo de Minas
    21.234
    594,632
    35,71
    167º
    Monte Sião
    21.203
    291,594
    72,71
    168º
    Camanducaia
    21.080
    528,477
    39,89
    169º
    Medina
    21.026
    1.435,900
    14,64
    170º
    Itaobim
    21.001
    679,022
    30,93
    171º
    Serro
    20.835
    1.217,812
    17,11
    172º
    Campestre
    20.686
    577,843
    35,80
    173º
    Muzambinho
    20.430
    409,948
    49,84
    174º
    Carmo do Rio Claro
    20.426
    1.065,685
    19,17
    175º
    Paraguaçu
    20.245
    424,296
    47,71
    176º
    Perdões
    20.087
    270,657
    74,22
    177º
    Carlos Chagas
    20.069
    3.202,977
    6,27
    178º
    Carmo do Cajuru
    20.012
    455,807
    43,90
    179º
    Manga
    19.813
    1.950,180
    10,16
    180º
    São José da Lapa
    19.799
    47,929
    413,09
    181º
    Vazante
    19.723
    1.913,395
    10,31
    182º
    Monte Alegre de Minas
    19.619
    2.595,957
    7,56
    183º
    Lajinha
    19.609
    431,920
    45,40
    184º
    Barroso
    19.599
    82,070
    238,81
    185º
    Lambari
    19.554
    213,110
    91,76
    186º
    Paraisópolis
    19.379
    331,238
    58,50
    187º
    Campina Verde
    19.324
    3.650,751
    5,29
    188º
    Divino
    19.133
    337,776
    56,64
    189º
    Varzelândia
    19.116
    814,993
    23,46
    190º
    Padre Paraíso
    18.849
    544,374
    34,63
    191º
    Malacacheta
    18.776
    727,885
    25,80
    192º
    Guaranésia
    18.714
    294,828
    63,47
    193º
    Presidente Olegário
    18.577
    3.503,795
    5,30
    194º
    Alpinópolis
    18.488
    454,751
    40,66
    195º
    Águas Formosas
    18.479
    820,077
    22,53
    196º
    Baependi
    18.307
    750,554
    24,39
    197º
    Simonésia
    18.298
    486,542
    37,61
    198º
    Ipanema
    18.170
    456,640
    39,79
    199º
    Santa Vitória
    18.138
    3.001,358
    6,04
    200º
    Turmalina
    18.055
    1.153,109
    15,66
    201º
    Ervália
    17.946
    357,489
    50,20
    202º
    Conceição do Mato Dentro
    17.908
    1.726,829
    10,37
    203º
    Itacarambi
    17.720
    1.225,270
    14,46
    204º
    Arinos
    17.674
    5.279,411
    3,35
    205º
    Matipó
    17.639
    266,990
    66,07
    206º
    Nova Era
    17.528
    361,926
    48,43
    207º
    Luz
    17.486
    1.171,659
    14,92
    208º
    Cássia
    17.412
    665,802
    26,15
    209º
    São Domingos do Prata
    17.357
    743,767
    23,34
    210º
    Santo Antônio do Amparo
    17.345
    488,884
    35,48
    211º
    Peçanha
    17.260
    996,645
    17,32
    212º
    Bom Sucesso
    17.243
    705,046
    24,46
    213º
    Piranga
    17.232
    658,811
    26,16
    214º
    Lagoa Formosa
    17.161
    840,920
    20,41
    215º
    Jaboticatubas
    17.134
    1.114,155
    15,38
    216º
    Borda da Mata
    17.118
    301,108
    56,85
    217º
    Rio Pomba
    17.110
    252,418
    67,78
    218º
    Resplendor
    17.089
    1.081,794
    15,80
    219º
    Carmópolis de Minas
    17.048
    400,010
    42,62
    220º
    Ladainha
    16.994
    866,288
    19,62
    221º
    Ipaba
    16.708
    113,128
    147,69
    222º
    Lima Duarte
    16.149
    848,563
    19,03
    223º
    Poço Fundo
    15.959
    474,244
    33,65
    224º
    Montalvânia
    15.862
    1.503,783
    10,55
    225º
    Tocantins
    15.823
    173,866
    91,01
    226º
    Sabinópolis
    15.704
    919,810
    17,07
    227º
    Poté
    15.667
    625,110
    25,06
    228º
    Passa Quatro
    15.582
    277,221
    56,21
    229º
    São João Evangelista
    15.553
    478,183
    32,53
    230º
    Campanha
    15.433
    335,587
    45,99
    231º
    Nova Resende
    15.374
    390,152
    39,41
    232º
    Bom Jesus do Galho
    15.364
    592,288
    25,94
    233º
    Raposos
    15.342
    72,169
    212,58
    234º
    Capinópolis
    15.290
    620,716
    24,63
    235º
    Alvinópolis
    15.261
    599,443
    25,46
    236º
    Água Boa
    15.195
    1.320,265
    11,51
    237º
    Chapada do Norte
    15.189
    830,968
    18,28
    238º
    Grão Mogol
    15.024
    3.885,286
    3,87
    239º
    Santa Margarida
    15.011
    255,730
    58,70
    240º
    Itaú de Minas
    14.945
    153,421
    97,41
    241º
    Joaíma
    14.941
    1.664,186
    8,98
    242º
    Botelhos
    14.920
    334,089
    44,66
    243º
    Brasópolis
    14.661
    367,688
    39,87
    244º
    Candeias
    14.595
    720,512
    20,26
    245º
    Cruzília
    14.591
    522,419
    27,93
    246º
    Ataleia
    14.455
    1.836,974
    7,87
    247º
    Itinga
    14.407
    1.649,618
    8,73
    248º
    Perdizes
    14.404
    2.450,814
    5,88
    249º
    Santa Maria do Suaçuí
    14.395
    624,046
    23,07
    250º
    Tarumirim
    14.293
    731,752
    19,53
    251º
    Entre Rios de Minas
    14.242
    456,796
    31,18
    252º
    Brasilândia de Minas
    14.226
    2.509,691
    5,67
    253º
    Maria da Fé
    14.216
    202,898
    70,06
    254º
    Campos Altos
    14.206
    710,645
    19,99
    255º
    Capitão Enéas
    14.206
    971,581
    14,62
    256º
    Rio Casca
    14.201
    384,362
    36,95
    257º
    Itanhandu        
    14.175
    143,368
    98,87
    258º
    Papagaios
    14.175
    553,576
    25,61
    259º
    Rio Piracicaba
    14.149
    373,037
    37,93
    260º
    Felixlândia
    14.121
    1.554,626
    9,08
    261º
    Fronteira
    14.041
    199,987
    70,21
    262º
    Itamonte
    14.003
    431,786
    32,43
    263º
    Guapé
    13.872
    934,345
    14,85
    264º
    Cabo Verde
    13.823
    368,206
    37,54
    265º
    Miraí
    13.808
    320,695
    43,06
    266º
    Dores do Indaiá
    13.778
    1.111,201
    12,40
    267º
    Carmo de Minas
    13.750
    322,285
    42,66
    268º
    Areado
    13.731
    283,124
    48,50
    269º
    Alterosa
    13.717
    362,010
    37,89
    270º
    Itapagipe
    13.656
    1.802,437
    7,58
    271º
    Bicas
    13.653
    140,082
    97,46
    272º
    Rio Vermelho
    13.645
    986,560
    13,83
    273º
    Caldas
    13.633
    711,414
    19,16
    274º
    Virgem da Lapa
    13.619
    868,913
    15,67
    275º
    Urucuia
    13.604
    2.076,939
    6,55
    276º
    Matias Barbosa
    13.435
    157,107
    85,51
    277º
    Abre Campo
    13.311
    470,551
    28,29
    278º
    Mário Campos
    13.192
    35,196
    374,82
    279º
    Monte Belo
    13.061
    421,283
    31,00
    280º
    Astolfo Dutra
    13.049
    158,890
    82,13
    281º
    Mirabela
    13.042
    723,276
    18,03
    282º
    Conceição do Rio Verde
    12.949
    369,681
    35,03
    283º
    Jequeri
    12.848
    547,897
    23,45
    284º
    Nova Ponte
    12.812
    1.111,011
    11,53
    285º
    Águas Vermelhas
    12.722
    1.258,795
    10,11
    286º
    Mato Verde
    12.684
    472,244
    26,86
    287º
    Martinho Campos
    12.611
    1.048,098
    12,03
    288º
    Cambuquira
    12.602
    246,380
    51,15
    289º
    Itaguara
    12.372
    410,468
    30,14
    290º
    Berilo
    12.300
    587,105
    20,95
    291º
    Lagoa Dourada
    12.256
    476,693
    25,71
    292º
    Ibiraci
    12.176
    562,093
    21,66
    293º
    Andrelândia
    12.173
    1.005,284
    12,11
    294º
    Alto Rio Doce
    12.159
    518,052
    23,47
    295º
    Jacinto
    12.134
    1.393,606
    8,71
    296º
    Ubaporanga
    12.040
    189,045
    63,69
    297º
    Rio Paranaíba
    11.885
    1.352,353
    8,79
    298º
    Itanhomi
    11.856
    488,842
    24,25
    299º
    Carmo da Cachoeira
    11.836
    506,333
    23,38
    300º
    Itaipé
    11.798
    480,828
    24,54

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