segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

O PROJETO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL EM DETALHES
  Veja os principais pontos do projeto de reforma do Código Florestal (PLC 30/11).
  O texto está dividido em duas partes: as disposições permanentes, sobre as normas gerais, e as disposições transitórias, sobre a adaptação das regras vigentes à nova Lei.
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
1. PRINCÍPIOS E NOVOS CONCEITOS 
Fundamento: proteção e uso sustentáveis das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico.
Hipóteses para supressão de vegetação em área protegida: 
  • Utilidade pública: atividades de segurança nacional e proteção sanitária; obras de infraestrutura para serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, salineiras, energia, telecomunicações, radiodifusão e mineração (exceto extração de areia, argila, saibro e cascalho); atividades e obras de defesa civil; atividades que proporcionem melhorias em Área de Preservação Permanente; outras atividades definidas pelo Executivo Federal.
  • Interesse social: atividades para proteção da vegetação nativa (controle do fogo, da erosão, proteção de espécies nativas); exploração agroflorestal na pequena propriedade ou povos e comunidades tradicionais; implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais; regularização de assentamentos ocupados por população de baixa renda; instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados; extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; outras atividades definidas pelo Executivo Federal.
  • Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: abertura de pequenas vias de acesso interno para travessia de curso de água, acesso de pessoas e animais para a obtenção de água; instalações para captação de água; implantação de trilhas para ecoturismo; pequeno ancoradouro; construção de moradia de agricultores familiares e populações tradicionais onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; cercas de divisas de propriedade; pesquisa relativa a recursos ambientais; coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas; plantio de espécies nativas; exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar; outras ações definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por até, no máximo, 5 anos, em até 25% da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade do uso do solo;
Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formados por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina;
Área abandonada: área não efetivamente utilizada ou que não atenda aos índices de produtividade previstos na Lei 8.629/1993, ressalvadas as áreas em pousio;
Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para a construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
Faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente aos cursos d'água e que permitem o escoamento das águas das enchentes.
Áreas úmidas: superfícies terrestres encobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação.
Crédito de carbono vegetal: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo, transacionável, após o devido registro junto ao órgão competente.
2. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR): o novo Código Florestal determina a criação do CAR e torna obrigatório o registro para todos os imóveis rurais, em até dois anos. Prevê a disponibilização do cadastro na internet, para acesso ao público.
3. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP)
O que é considerado APP:
  • Faixa de proteção de recursos hídricos:
- 30 metros para rios com até 10 metros de largura; 50 metros para rios entre 10 e 50 metros de largura; 100 metros para rios entre 50 e 200 metros de largura; 200 metros para rios entre 200 e 600 metros de largura; e 500 metros para rios com largura superior a 600 metros;
- Entorno de lagoas naturais: 100 metros na zona rural e 30 metros em zonas urbanas;
- Entorno de reservatórios artificiais: faixa definida na licença ambiental;
- Entorno das nascentes: no raio mínimo de 50 metros;
- Encostas com declividade superior a 45º;
- Restingas, fixadoras de dunas/estabilizadoras de mangues;
- Manguezais, em toda a sua extensão;
- Bordas dos tabuleiros ou chapadas;
- Topo de morro com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º;
- Altitude superior a 1.800 metros;
- Vereda, faixa com largura mínima de 50 metros.
Obs: não é APP a várzea fora dos limites de mata ciliar.

  • Regime de proteção de APPs e exceções
Supressão de vegetação: somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental;
Recomposição: o proprietário é obrigado a recompor a vegetação, ressalvados os usos autorizados na lei.
Propriedade familiar: é admitida cultura temporária e sazonal em terra de vazante, sem novos desmatamentos;
Imóveis com até 15 módulos fiscais: admitida, na faixa de mata ciliar, a aquicultura e infraestrutura associada;
Área urbana: mata ciliar em rio que delimite faixa de passagem de inundação terá largura fixada pelo plano diretor, ouvido o conselho estadual de meio ambiente.
Defesa civil: fica dispensada autorização do órgão ambiental para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obra de interesse da defesa civil.
Encosta: proibida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25º e 45º, sendo permitido o manejo florestal sustentável. Os senadores vedaram permissão, contida no texto da Câmara, para cultura de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e atividades silviculturais.
Apicuns e salgados: A produção de camarão e sal poderá ser expandida, desde que a área total ocupada seja de até 10% dos apicuns e salgados existentes em estados do bioma amazônico e de até 35% nos demais estados. Essa regra vale para produções a partir de 2008, uma vez que toda a produção existente até esta data está automaticamente regularizada, nas disposições transitórias.
4. ÁREAS DE USO RESTRITO
  • Planície pantaneira: permitida exploração ecologicamente sustentável, com recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa. Supressões de vegetação nativa condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente.
  • Encostas com inclinação entre 25º e 45º: permitido o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvopastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada.
5. RESERVA LEGAL
  • Delimitação de reserva legal: - Imóvel rural localizado na Amazônia Legal:
a) 80% no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% no imóvel situado em área de campos gerais; 
- Nas demais regiões do país: 20%.
  • Excepcionalidades para propriedades em área de floresta na Amazônia Legal
- Para fins de recomposição, possível redução de reserva legal para até 50% quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação e terras indígenas homologadas.
- Possibilidade de redução da reserva legal para até 50% da área da propriedade quando o estado tiver mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação e terras indígenas.
- Para regularização, redução de recomposição para até 50% da propriedade quando indicado por zoneamento ecológico-econômico (ZEE), nos imóveis com área rural consolidada. estados terão prazo de cinco anos, a partir da data da nova lei, para aprovação do ZEE.
  • Cálculo da reserva legal: admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que não implique a conversão de novas áreas; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR.
  • Proteção e uso: admitida a exploração econômica mediante manejo sustentável, com procedimentos simplificados para pequena propriedade ou posse rural familiar. Será obrigatória a recomposição da reserva legal, em até dois anos, em caso de desmatamento ilegal a partir de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. É obrigatório o registro da reserva legal no CAR.
 
6. ÁREAS VERDES URBANAS
  • Percentual mínimo: 20 metros quadrados de área verde por habitante em novas expansões urbanas. Prefeituras terão até 10 anos para rever o plano diretor e leis de uso do solo.
  • Instrumentos para implantar áreas verdes: prioridade na compra de remanescentes florestais; transformação de reserva legal em área verde; exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental.
7. INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
  • Programa federal: autoriza o Executivo federal a criar, em até 180 dias da publicação de lei, programa de incentivo à conservação do meio ambiente e à adoção de tecnologias agropecuárias que combinem aumento de produtividade e proteção florestal. O programa deve seguir critério de progressividade, dando prioridade àqueles que mantiveram áreas protegidas conforme a legislação e depois aos que buscam recuperar APP e reserva legal desmatadas.
Ação e instrumentos sugeridos:
  • Pagamento por serviços ambientais: remuneração pela manutenção de florestas que resultam em benefícios para a sociedade, como sequestro de carbono, conservação da beleza cênica natural, da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo, entre outros.
  • Benefícios creditícios, fiscais e tributários: crédito agrícola com taxas de juros menores e prazos maiores; seguro agrícola em condições melhores; dedução de APP e de reserva legal da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR); isenção de impostos para insumos e equipamentos; prioridade em políticas de comercialização; dedução do imposto de renda de parte dos gastos efetuados com a recomposição de matas;
  • Recursos para investimentos: destinação de pelo menos 30% da arrecadação pelo uso da água para manutenção e recuperação de APP. Investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços de abastecimento de água e energia. Utilização de fundos públicos para concessão de crédito para recomposição de APPs e reservas legais desmatadas até 22 de julho de 2008.
  • Conversão de multa: autoriza o governo federal a implantar programa para conversão das multas por desmatamento ilegal para imóveis rurais autuados até 22 de julho de 2008.
8. AGRICULTURA FAMILIAR
  •  Simplificação das regras: retirada de vegetação em APP e reserva legal para atividades de baixo impacto ambiental será autorizada com simples declaração ao órgão ambiental. Para registro da reserva legal de pequenas propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o órgão ambiental ficará responsável pela captação de coordenadas geográficas. Também o licenciamento ambiental será simplificado.
  •  Cálculo da reserva legal: poderão ser computados plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, cultivadas em consórcio com espécies nativas.
  • Manejo florestal: exploração da reserva legal sem propósito comercial independe  de autorização dos órgãos ambientais, estando limitada a retirada anual de dois metros cúbicos de madeira por hectare. Com propósito comercial, depende de autorização simplificada do órgão ambiental.
  • Apoio técnico: determina a criação de programa de apoio técnico e de incentivos financeiros, com linhas de financiamento para preservação de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos na lei, proteção de espécies ameaçadas de extinção; implantação de sistema agroflorestal e agrossilvopastoril; recuperação ambiental das APPs e de reserva legal; entre outros.
9. VALORIZAÇÃO DO PRODUTOR QUE PRESERVA:
  • Barreira ambiental: autoriza a Câmara do Comércio Exterior (Camex) a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.
  • Acesso ao crédito: após cinco anos da data da publicação do novo código, os bancos oficiais só concederão crédito agrícola para proprietários rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade legal.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. REGRAS GERAIS:
  •  Programa de regularização: os estados terão dois anos para criar Programas de Regularização Ambiental (PRAs), cujas normas gerais serão definidas pela União em até 180 dias após a publicação do novo código. O produtor rural deve aderir ao PRA em, no máximo, dois anos e a inscrição no Cadastro Ambiente Rural (CAR) é condição para participar do programa.
  • Termo de compromisso: após aderir ao PRA, o produtor assinará um Termo de Compromisso e, a partir de então, não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, por desmatamento em APP ou reserva legal.
  • Sanções: a partir da assinatura do Termo de Compromisso, ficam suspensas sanções por desmatamento ilegal. Durante a vigência do termo fica suspensa a punibilidade dos crimes previstos na Lei 9.065 de 12 de fevereiro de 1998.
  • Regularização: Cumpridas as obrigações, as multas serão consideradas como convertidas em serviços ambientais, estando regularizadas as áreas rurais consolidadas. Com a regularização, extingue-se a punibilidade.
  • Área Rural Consolidada: conceito incluído na Câmara, não previsto no código em vigor. Poderão ser regularizadas atividades agrossilvopastoris mantidas em área protegida, existentes em 22 de julho de 2008. A data coincide com a publicação do Decreto 6.514/2008, que define penas para crimes ambientais, previstos na Lei de Crimes Ambientais.
2. REGRAS PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
  • Regra geral - serão autorizadas em APPs atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural consolidadas até 22 de julho de 2008.
  • Margens de rios - será obrigatória a recomposição de 15 metros de mata em rios com largura de até 10 metros, a partir do leito regular. Para rios maiores, a pequena propriedade deverá recompor entre 30 e 100 metros. Médias e grandes propriedades seguirão regra dos conselhos estaduais de Meio Ambiente, observado o mínimo de 30 metros e máximo de 100 metros.
  • Nascentes - serão admitidas atividades consolidadas no entorno de nascentes e olhos d'água, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 metros.
  • Bacia hidrográfica degradada - a consolidação de atividades rurais dependerá do crivo do comitê de bacia ou conselho estadual de meio ambiente.
  • Encostas e morros - serão admitidas, em encostas com declividade superior a 45º, bordas dos tabuleiros ou chapadas e topo de morros, a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo. Pastoreio extensivo apenas em áreas de vegetação campestre natural. Para pequena propriedade é admitida atividades agrossilvopastoris nas bordas de tabuleiros.
  • Manguezais - em apicum e salgado, serão mantidas ocupações em 2008.
3. REGRAS PARA RESERVA LEGAL
  • Regra geral - regularização de propriedade com área de reserva legal desmatada até 22 de julho de 2008 a partir da recuperação da vegetação, sendo permitido plantio de espécies nativas e exóticas ou da compensação do mesmo bioma. Proprietários que desmataram seguindo lei em vigor à época, ficam dispensados de recomposição.
  • Pequena propriedade (até quatro módulos fiscais) - regularização com percentual de reserva legal existente em 22 de julho de 2008.
CÓDIGO FLORESTAL: CIDADES TERÃO REGIME DE PROTEÇÃO DE ÁREAS VERDES
  O texto do Código Florestal aprovado no Senado Federal, inova ao instituir o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas, com regras que preveem a manutenção de pelo menos 20 metros quadrados de área verde por habitante em novas expansões urbanas. Os municípios terão até 10 anos para rever plano diretor e leis municipais de uso do solo.
  Como instrumentos para a implantação de áreas verdes, o projeto sugere que os municípios tenham prioridade na compra de remanescentes florestais, que sejam autorizados a transformar reserva legal em área verde e que possam utilizar os recursos oriundos da compensação ambiental.
MATA CILIAR
  O texto aprovado também concede poder aos conselhos municipais do Meio ambiente para definir as faixas mínimas de mata ciliar em rios que cortam as cidades, que deverão respeitar a área de passagem de inundação.
  Foram incluídos dispositivos no artigo que define as Áreas de Preservação Permanente (APPs) para prever que, em áreas urbanas, a mata ciliar obrigatória terá a largura definida conforme a chamada "passagem de inundação", ou seja, a faixa de terra ao longo dos rios que inunda na época de cheias.
AGRICULTOR PODERÁ TER BENEFÍCIO PROGRESSIVO PARA MANTER FLORESTA
  Os incentivos econômicos para manutenção e recomposição de vegetação nativa poderão ser proporcionais ao cumprimento da legislação florestal. O texto aprovado pelos senadores estabelece o critério de premiação progressiva, concedendo vantagens àqueles que seguiram a lei ou foram além das obrigações mínimas para áreas protegidas, como reserva legal e Áreas de Preservação Permanente (APPs).
  Proprietários rurais que obedeceram às normas foram agrupados na "categoria 4" e serão os primeiros a receber benefícios econômicos e financeiros previstos em programas a ser criado pelo governo federal de incentivo à preservação dos recursos naturais e de estímulo à adoção de tecnologias que conciliam aumento de produtividade agropecuária e redução dos impactos ambientais.
  O programa poderá contemplar pagamento por serviços ambientais, compensações  por gastos com medidas de conservação e proteção ambiental, tratamento diferenciado em programas de comercialização e incentivos à pesquisa e inovação tecnológica, entre outros.
  O texto aprovado também prevê incentivos para os produtores que fizerem a recomposição de áreas protegidas. Os benefícios são para agricultores que desmataram de forma irregular, mas que estejam em processo de regularização de suas áreas.
  Esses casos foram divididos em três categorias. A primeira reúne aqueles que buscam a recomposição de APPs e de Reserva Legal, mas não foram beneficiados com a regularização de atividades consolidadas nas áreas protegidas pela legislação - o projeto prevê a legalização de cultivos e criações consolidadas até 2008.
  A segunda categoria engloba os imóveis rurais em fase de regularização, que foram beneficiados pela legalização de atividades mantidas em APPs e em faixas de reserva Legal. E a terceira categoria é formada por agricultores que se beneficiaram com a regularização de atividades consolidadas apenas em Reserva Legal.
  A progressividade do acesso de cada categoria aos incentivos econômicos e financeiros deverá ser destinada aos Programas de Regularização Ambiental (PRA), mas o Novo Código Florestal poderá indicar instrumentos para estimular os produtores rurais a manter ou ampliar áreas florestadas em suas propriedades.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL TERÁ IMPORTÂNCIA CENTRAL PARA GESTÃO AMBIENTAL
  O texto do novo Código Florestal (PLC 30/2011), determina a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece o prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, para que os donos de terras registrem suas propriedades nesse cadastro.
  O CAR será implantado no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Meio Ambiente (Sinima), que é um instrumento da política ambiental brasileira, responsável pela gestão da informação ambiental no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), de acordo com a lógica da gestão ambiental compartilhada entre as três esferas de governo.
  Os dados do CAR serão disponibilizados na internet, com acesso público, e servirão para a elaboração dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs). O cadastro terá a finalidade de integrar as informações ambientais de todas as propriedades e posses rurais. Essa grande base de dados servirá para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
  O produtor fica desobrigado de averbar sua Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis se já estiver registrado no CAR.
  A identificação do imóvel para respectivo registro nesse cadastro será feita por meio de planta e memorial descritivo, com as coordenadas geográficas e informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, da Área de Preservação Permanente, da área de uso restrito, área consolidada e Reserva Legal, se existente. Será necessária também a identificação do proprietário e a comprovação da propriedade da terra.
  As propriedades da agricultura familiar terão registro gratuito no CAR e apoio técnico e jurídico do poder público, inclusive para a captação das coordenadas geográficas.
  Passados cinco anos da entrada em vigor do novo Código Florestal, o crédito agrícola (em qualquer modalidade e de qualquer instituição financeira oficial) só poderá ser concedido aos proprietários de imóveis rurais inscritos e regularizados no CAR.
COTA DE RESERVA AMBIENTAL PODERÁ SER 'MOEDA VERDE' NEGOCIADA ENTRE PROPRIETÁRIOS PARA GARANTIR PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO.
  O texto do novo Código Florestal (PLC 30/2011), prevê a criação de uma espécie de "moeda verde": a Cota de Reserva Ambiental (CRA). A cota, na definição do projeto, será um "título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação".
  Cada CRA corresponderá a um hectare (10 mil metros quadrados) de área com vegetação nativa primária, ou vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição ou ainda áreas de recomposição reflorestadas com espécies nativas.
  A CRA poderá ser doada, transferida, vendida ou comprada e poderá ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado "no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado". Ou seja, em alguns casos, o proprietário obrigado a recompor Reserva Legal em sua propriedade poderá comprar o equivalente em CRA de outro proprietário que tenha preservado Reserva Legal acima do que seria obrigatório em suas terras. Para poder ser utilizada com essa finalidade, a cota deve representar a mesma quantidade de terra.
  O código em vigor, de 1965, possui figura semelhante, a Cota de Reserva Florestal, que será considerada como CRA após a vigência da futura lei do novo código.
  A emissão da cota será feita pelo órgão ambiental a pedido  do dono da terra preservada com vegetação nativa ou recomposta em área excedente à Reserva Legal devida em sua propriedade.
  O proprietário da terra que pedir a emissão da CRA será responsável pela preservação, podendo fazer um plano de manejo florestal sustentável para explorar a área. A cota somente poderá ser cancelada a pedido do proprietário que pediu sua emissão ou por decisão do órgão ambiental no caso de degradação da vegetação nativa vinculada ao título.
AGRICULTURA FAMILIAR RECEBE TRATAMENTO ESPECIAL NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
  O novo Código Florestal, concede tratamento especial aos agricultores familiares, donos de pequenas propriedades produtivas. Esses produtores poderão, por exemplo, obter autorização para manter atividades de baixo impacto ambiental em área protegida e dispor de regras simplificadas para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e até mesmo para o licenciamento ambiental de Planos de Manejo Florestal, entre outros benefícios.
  Pelo texto aprovado, a pequena propriedade ou posse rural familiar poderá manter cultivos e outras atividades de baixo impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e que as atividades sejam declaradas ao órgão ambiental. A medida busca regularizar, por exemplo, cultivos mantidos por ribeirinhos em terras próximas aos rios.
REGRAS
  O substitutivo ao PLC 30/2011 traz um capítulo com regras específicas para as propriedades familiares, prevendo que seja gratuito o registro da reserva legal nas unidades rurais familiares. Estabelece ainda que, na delimitação da Reserva Legal, poderão ser computados plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, mesmo que de espécies exóticas, desde que cultivadas em conjunto com espécies nativas, em sistemas agroflorestais.
  O texto também determina que a inscrição no CAR e o licenciamento ambiental seguirão procedimentos simplificados. Para o manejo sustentável da Reserva Legal, quando destinado ao consumo da família, não será exigida autorização de órgãos ambientais, ficando a retirada anual de madeira limitada a dois metros cúbicos por hectare. Quando o manejo florestal tiver propósito comercial, o agricultor familiar estará sujeito à autorização simplificada do órgão ambiental.
  De acordo com o projeto, o poder público instituirá programa de apoio técnico e incentivos financeiros para o agricultor familiar, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para preservação de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos na lei, proteção de espécies nativas ameaçadas de extinção, implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvopastoril e de recuperação de áreas degradadas e até o pagamento pela preservação da vegetação.
FONTE: Senado Federal

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