quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

CONTINUAÇÃO DA POPULAÇÃO DAS CIDADES DE SÃO PAULO

351º
Vera Cruz
10.769
248,072
43,41
352º
Getulina
10.765
678,701
15,86
353º
Nhandeara
10.725
435,772
24,61
354º
Guaiçara
10.670
270,230
39,48
355º
General Salgado
10.669
493,348
21,63
356º
Pirangi
10.623
215,459
49,30
357º
Areiópolis
10.579
85,768
123,34
358º
Riolândia
10.575
633,375
16,70
359º
Sales Oliveira
10.568 
305,644
34,58
360º
São Bento do Sapucaí
10.468
252,580
41,44
361º
Rincão
10.414
315,851
32,97
362º
São Luíz do Paraitinga
10.397
617,316
16,84
363º
Bananal
10.223
616,040
16,59
364º
Pedro de Toledo
10.204
670,402
15,22
365º
Estiva Gerbi
10.044
74,208
135,35
366º
Iacanga
10.013
547,393
18,29
367º
Guaraci
9.976
641,501
15,55
368º
Rinópolis
9.935
358,329
27,73
369º
Cajobi
9.768
176,897
55,22
370º
Bofete
9.618
653,542
14,72
371º
Roseira
9.599
130,654
73,47
372º
Euclides da Cunha Paulista
9.585
575,214
16,66
373º
Palmeira d’Oeste
9.584
319,222
30,02
374º
Uchoa
9.471
252,478
37,51
375º
Torrinha
9.330
310,699
30,03
376º
Nova Europa
9.300
160,353
58,00
377º
Sarapuí
9.027
352,685
25,60
378º
Ilha Comprida
9.025
188,404
47,90
379º
Manduri
8.992
229,053
39,26
380º
Urânia
8.836
208,942
42,29
381º
Igaratá
8.831
292,955
30,14
382º
Vargem
8.801
142,786
61,64
383º
Salto Grande
8.787
188,396
46,64
384º
Lavínia
8.779
537,733
16,33
385º
Neves Paulista
8.772
218,340
40,18
386º
Herculândia
8.696
364,641
23,85
387º
Rafard
8.612
121,421
70,93
388º
Dourado
8.609
205,875
41,82
389º
Paulo de Faria
8.589
738,290
11,63
390º
Ariranha
8.547
133,150
64,19
391º
Nova Campina
8.515
385,376
22,10
392º
Terra Roxa
8.505
221,541
38,39
393º
Guaraçaí
8.435
569,870
14,80
394º
São José da Bela Vista
8.406
276,952
30,35
395º
Ouroeste
8.405
288,839
29,10
396º
Porangaba
8.326
265,706
31,34
397º
Santa Lúcia
8.248
154,033
53,55
398º
Estrela d’Oeste
8.208
296,410
27,69
399º
Bálsamo
8.160
150,602
54,18
400º
Dumont
8.143
111,254
73,19
401º
Tapiraí
8.012
755,101
10,61
402º
Cedral
7.972
197,429
40,38
403º
Dobrada
7.939
149,729
53,02
404º
Arealva
7.841
504,974
15,53
405º
Ouro Verde
7.800
267,614
29,15
406º
Irapuru
7.789
214,904
36,24
407º
Barra do Turvo
7.729
1.007,821
7,67
408º
Macaubal
7.663
248,125
30,88
409º
Iepê
7.628
595,485
12,81
410º
Santo Antônio do Aracanguá
7.626
1.308,236
5,83
411º
Cristais Paulista
7.588
385,230
19,70
412º
Águas da Prata
7.584
142,961
53,05
413º
Itobi
7.546
139,214
54,20
414º
Icém
7.462
362,594
20,58
415º
Pereiras
7.454
223,275
33,38
416º
Sud Mennucci
7.435
591,305
12,57
417º
Ribeirão Grande
7.422
333,364
22,26
418º
Reginópolis
7.323
410,816
17,83
419º
Irapuã
7.275
257,908
28,21
420º
Cosmorama
7.214
443,819
16,25
421º
São Pedro do Turvo
7.198
731,760
9,84
422º
Monte Alegre do Sul
7.152
110,302
64,84
423º
Catiguá
7.127
148,393
48,03
424º
Clementina
7.065
168,836
41,85
425º
Saltinho
7.059
99,739
70,77
426º
Bilac
7.048
157,903
44,63
427º
Gália
7.011
356,011
19,69
428º
Guatapará
6.966
413,060
16,86
429º
Vista Alegre do Alto
6.886
94,981
72,50
430º
Nuporanga
6.817
348,265
19,57
431º
Ibirarema
6.725
228,318
29,45
432º
Lindóia
6.712
48,756
137,67
433º
Natividade da Serra
6.678
833,372
8,01
434º
Tarabai
6.607
196,791
33,57
435º
Barbosa
6.593
205,150
32,14
436º
Jaborandi
6.592
273,438
24,11
437º
Lavrinhas
6.590
167,067
39,45
438º
Restinga
6.587
245,746
26,80
439º
Santo Antônio do Pinhal
6.486
133,008
48,76
440º
Iacri
6.419
322,633
19,90
441º
Guarantã
6.404
461,149
13,89
442º
Iaras
6.376
401,308
15,89
443º
Pauliceia
6.339
373,568
16,97
444º
Echaporã
6.318
515,427
12,26
445º
Santo Antônio da Alegria
6.304
310,339
20,31
446º
Riversul
6.163
386,196
15,96
447º
Arandu
6.123
285,908
21,42
448º
Oriente
6.097
218,608
27,89
459º
Ipeúna
6.016
190,010
31,66
450º
Quintana
6.004
319,566
18,79
451º
Colômbia
5.994
729,254
8,22
452º
Santo Antônio do Jardim
5.943
109,956
54,05
453º
Tuiuti
5.930
126,699
46,80
454º
Itirapuã
5.914
161,118
36,71
455º
Paraíso
5.898
155,842
37,85
456º
Taiaçu
5.894
106,638
55,27
457º
Nova Aliança
5.891
217,311
27,11
458º
Silveiras
5.792
414,782
13,96
459º
Pedra Bela
5.780
158,587
36,45
460º
Santa Albertina
5.723
272,774
20,98
461º
Taciba
5.714
607,312
9,41
462º
Américo de Campos
5.706
253,101
22,54
463º
Orindiúva
5.675
248,109
22,87
464º
Jaci
5.657
145,524
38,87
465º
Anhembi
5.653
736,509
7,68
466º
Águas de Santa Bárbara
5.601
408,024
13,73
467º
Pardinho
5.582
209,894
26,59
468º
Santa Ernestina
5.568
134,421
41,42
479º
Campina do Monte Alegre
5.567
185,031
30,09
470º
Fernandes Prestes
5.534
170,670
32,43
471º
Sales
5.451
308,460
17,67
472º
Taiúva
5.447
132,459
41,12
473º
Três Fronteiras
5.427
153,092
35,45
474º
Guaimbê
5.425
218,013
24,88
475º
Santa Maria da Serra
5.413
257,188
21,05
476º
Poloni
5.395
133,540
40,40
477º
Jambeiro
5.349
184,258
29,03
478º
Ubarana
5.289
209,631
25,23
489º
Piacatu
5.287
232,364
22,75
480º
Barra do Chapéu
5.244
405,681
12,93
481º
Coroados
5.238
246,357
21,26
482º
Sabino
5.217
310,895
16,78
483º
Aramina
5.152
202,887
25,39
484º
Taquarivaí
5.151
231,793
22,22
485º
Caiuá
5.039
552,141
9,13
486º
Luiziânia
5.030
166,549
30,20
487º
Braúna
5.021
195,332
25,70
488º
Coronel Macedo
5.001
303,932
16,45
499º
Avaí
4.959
540,460
9,18
490º
Alambari
4.884
159,271
30,66
491º
Lagoinha
4.841
255,472
18,95
492º
Indiana
4.825
126,624
38,10
493º
Salmourão
4.818
172,292
27,96
494º
Marabá Paulista
4.812
917,675
5,24
495º
Tejupá
4.809
296,276
16,23
496º
Guzolândia
4.754
252,015
18,86
497º
Álvaro de Carvalho
4.650
153,165
30,36
498º
Mendonça
4.640
195,039
23,79
509º
Pratânia
4.599
175,100
26,26
500º
Novais
4.592
117,772
38,99
501º
Glicério
4.565
273,553
16,69
502º
Campos Novos Paulista
4.539
483,980
9,38
503º
Ipiguá
4.463
136,824
32,62
504º
Planalto
4.463
290,100
15,38
505º
Aparecida d’Oeste
4.450
179,016
24,86
506º
Ribeirão do Sul
4.446
203,686
21,83
507º
Júlio Mesquita
4.430
128,220
34,55
508º
Ubirajara
4.427
282,368
15,68
509º
Gavião Peixoto
4.419
243,766
18,13
510º
Canas
4.385
53,261
82,33
511º
Canitar
4.369
57,231
76,34
512º
Cabrália Paulista
4.365
239,910
18,19
513º
Itapura
4.357
301,368
14,46
514º
Lupércio
4.353
154,485
28,18
515º
Iporanga
4.299
1.152,050
3,73
516º
Mirassolândia
4.295
166,168
25,85
517º
Analândia
4.293
326,281
13,16
518º
Motuca
4.290
228,700
18,76
529º
Narandiba
4.288
358,029
11,98
520º
Santópolis do Aguapeí
4.277
127,906
33,44
521º
Nipoã
4.274
137,816
31,01
522º
Ribeirão Corrente
4.273
148,332
28,81
523º
Boraceia
4.268
122,110
34,95
524º
Espírito Santo do Turvo
4.244
193,656
21,92
525º
Populina
4.223
315,947
13,37
526º
Gastão Vidigal
4.193
180,938
23,17
527º
Muritinga do Sul
4.186
250,837
16,69
528º
Ocauçu
4.163
300,353
13,86
539º
João Ramalho
4.150
415,249
9,99
530º
Presidente Alves
4.123
287,185
14,36
531º
Monteiro Lobato
4.120
333,332
12,36
532º
Alto Alegre
4.102
319,035
12,86
533º
São José do Barreiro
4.077
570,961
7,14
534º
Pontalinda
4.074
210,190
19,38
535º
Caiabu
4.072
252,840
16,11
536º
Monte Castelo
4.063
232,565
17,47
537º
Buritizal
4.053
266,420
15,21
538º
Santa Cruz da Conceição
4.002
150,128
26,66
549º
Mariápolis
3.916
185,897
21,07
540º
Indiaporã
3.903
279,597
13,96
541º
Álvares Florence
3.897
362,941
10,74
542º
Alfredo Marcondes
3.891
118,399
32,86
543º
Onda Verde
3.884
243,119
15,98
544º
Itapirapuã Paulista
3.880
406,479
9,55
545º
Redenção da Serra
3.873
309,366
12,52
546º
Corumbataí
3.874
278,622
13,90
547º
Meridiano
3.855
229,246
16,82
548º
Paranapuã
3.815
140,475
27,16
559º
Altair
3.815
313,858
12,16
550º
Anhumas
3.738
320,419
11,67
551º
Balbinos

3.702
91,635
40,40
552º
Sandovalina
3.699
455,116
8,13
553º
Areias
3.696
305,227
12,11
554º
Macedônia
3.664
327,725
11,18
555º
Inúbia Paulista
3.630
87,414
41,53
556º
Sarutaiá
3.622
141,608
25,58
557º
Bom Sucesso de Itararé
3.571
133,578
26,73
558º
Adolfo
3.557
211,077
16,85
569º
Piquerobi
3.537
482,575
7,33
560º
Pongaí
3.481
183,330
18,99
561º
Nova Luzitânia
3.441
74,057
46,46
562º
Rifaina
3.436
162,508
21,14
563º
Suzanápolis
3.383
328,526
10,30
564º
Ribeira
3.358
335,742
10,00
565º
Mombuca
3.266
133,698
24,43
566º
Itaju
3.246
229,824
14,12
567º
Quadra
3.236
205,663
15,73
568º
Itaóca
3.228
183,015
17,64
579º
Magda
3.200
311,712
10,27
570º
Platina
3.192
326,734
9,77
571º
Jeriquara
3.160
141,971
22,26
572º
Elisiário
3.120
93,980
33,20
573º
Barão de Antonina
3.116
153,141
20,35
574º
Nova Independência
3.068
265,777
11,54
575º
Sebastianópolis do Sul
3.031
162,891
18,61
576º
Emilianópolis
3.020
224,488
13,45
577º
Floreal
3.003
204,296
14,70
578º
Alvinlândia
3.000
84,803
35,38
589º
Pedrinhas Paulista
2.940
152,515
19,28
580º
Rubneia
2.862
236,873
12,08
581º
Pracinha
2.858
62,841
45,48
582º
Santa Mercedes
2.831
166,873
16,96
583º
Florínea
2.829
225,634
12,54
584º
Mira Estrela
2.820
216,831
13,01
585º
Queiroz
2.808
233,790
12,01
586º
Santo Expedito
2.803
94,444
29,68
587º
Jumirim
2.798
56,685
49,36
588º
São Francisco
2.793
75,617
36,94
599º
Rubiácea
2.729
236,927
11,52
590º
Taquaral
2.726
53,892
50,58
591º
Lutécia
2.714
474,925
5,71
592º
Gabriel Monteiro
2.708
138,546
19,55
593º
Águas de São Pedro
2.707
5,370
504,10
594º
Nantes
2.707
286,162
9,46
595º
Bento de Abreu
2.674
301,395
8,87
596º
Óleo
2.673
198,136
13,49
597º
Cândido Rodrigues
2.668
70,313
37,94
608º
Estrela do Norte
2.658
263,420
10,09
609º
Timburi
2.646
196,790
13,45
600º
Cássia dos Coqueiros
2.634
191,683
13,74
601º
Marapoama
2.633
111,267
23,66
602º
Brejo Alegre
2.573
105,399
24,41
603º
São João das Duas Pontes
2.566
129,340
19,84
604º
Pedranópolis
2.558
260,185
9,83
605º
Santa Rita d’Oeste
2.543
210,081
12,10
606º
Oscar Bressane
2.537
221,340
11,46
607º
Pontes Gestal
2.518
217,378
11,58
608º
Arapeí
2.493
156,835
15,90
609º
Embaúba
2.423
83,129
29,15
610º
Sagres
2.395
147,802
16,20
611º
Zacarias
2.335
319,139
7,32
612º
Borebi
2.293
347,989
6,59
613º
Cruzália
2.274
149,054
15,26
614º
Torre de Pedra
2.254
71,348
31,59
615º
Lucianópolis
2.249
189,816
11,85
616º
Ribeirão dos Índios
2.187
196,341
11,14
617º
Nova Guataporanga
2.177
34,116
63,81
628º
Monções
2.132
104,237
20,45
629º
Lourdes
2.128
113,743
18,71
620º
Nova Canaã Paulista
2.114
124,419
16,99
621º
Marinópolis
2.113
77,832
27,15
622º
São João do Pau-d’Alho
2.103
117,720
17,86
623º
Dolcinópolis
2.096
78,339
26,76
624º
Santa Clara d’Oeste
2.084
183,427
11,36
625º
Parisi
2.032
84,522
24,04
626º
Turmalina
1.978
147,938
13,37
627º
Guarani d’Oeste
1.970
85,530
23,03
628º
Santa Cruz da Esperança
1.953
148,062
13,19
629º
Turiúba
1.930
153,126
12,60
630º
Arco-Íris
1.925
264,733
7,27
631º
Mesópolis
1.886
148,856
12,67
632º
Aspásia
1.809
69,337
26,09
633º
São João de Iracema
1.780
178,610
9,97
634º
Paulistânia
1.779
256,654
6,93
635º
Flora Rica
1.752
225,299
7,78
636º
Vitória Brasil
1.737
49,696
34,95
637º
Dirce Reis
1.689
88,353
19,12
648º
Santana da Ponte Pensa
1.641
130,263
12,60
649º
União Paulista
1.599
79,111
20,21
640º
Fernão
1.563
100,761
15,51
641º
Trabiju
1.544
63,421
24,35
642º
Santa Salete
1.447
79,389
18,23
643º
Uru
1.251
146,966
8,51
644º
Nova Castilho
1.125
183,232
6,14
645º
Borá
805
118,450
6,80

DADOS GERAIS DE SÃO PAULO
População: 41.262.199 habitantes
Área: 248.196,960 KM²
Densidade demográfica: 166,25 hab./km²
CAPITAL: São Paulo
São Paulo - capital do Estado de São Paulo
Número de municípios: 645
FONTE: IBGE (Censo de 2010)

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

O PROJETO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL EM DETALHES
  Veja os principais pontos do projeto de reforma do Código Florestal (PLC 30/11).
  O texto está dividido em duas partes: as disposições permanentes, sobre as normas gerais, e as disposições transitórias, sobre a adaptação das regras vigentes à nova Lei.
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
1. PRINCÍPIOS E NOVOS CONCEITOS 
Fundamento: proteção e uso sustentáveis das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico.
Hipóteses para supressão de vegetação em área protegida: 
  • Utilidade pública: atividades de segurança nacional e proteção sanitária; obras de infraestrutura para serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, salineiras, energia, telecomunicações, radiodifusão e mineração (exceto extração de areia, argila, saibro e cascalho); atividades e obras de defesa civil; atividades que proporcionem melhorias em Área de Preservação Permanente; outras atividades definidas pelo Executivo Federal.
  • Interesse social: atividades para proteção da vegetação nativa (controle do fogo, da erosão, proteção de espécies nativas); exploração agroflorestal na pequena propriedade ou povos e comunidades tradicionais; implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais; regularização de assentamentos ocupados por população de baixa renda; instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados; extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; outras atividades definidas pelo Executivo Federal.
  • Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: abertura de pequenas vias de acesso interno para travessia de curso de água, acesso de pessoas e animais para a obtenção de água; instalações para captação de água; implantação de trilhas para ecoturismo; pequeno ancoradouro; construção de moradia de agricultores familiares e populações tradicionais onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; cercas de divisas de propriedade; pesquisa relativa a recursos ambientais; coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas; plantio de espécies nativas; exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar; outras ações definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por até, no máximo, 5 anos, em até 25% da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade do uso do solo;
Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formados por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina;
Área abandonada: área não efetivamente utilizada ou que não atenda aos índices de produtividade previstos na Lei 8.629/1993, ressalvadas as áreas em pousio;
Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para a construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
Faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente aos cursos d'água e que permitem o escoamento das águas das enchentes.
Áreas úmidas: superfícies terrestres encobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação.
Crédito de carbono vegetal: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo, transacionável, após o devido registro junto ao órgão competente.
2. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR): o novo Código Florestal determina a criação do CAR e torna obrigatório o registro para todos os imóveis rurais, em até dois anos. Prevê a disponibilização do cadastro na internet, para acesso ao público.
3. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP)
O que é considerado APP:
  • Faixa de proteção de recursos hídricos:
- 30 metros para rios com até 10 metros de largura; 50 metros para rios entre 10 e 50 metros de largura; 100 metros para rios entre 50 e 200 metros de largura; 200 metros para rios entre 200 e 600 metros de largura; e 500 metros para rios com largura superior a 600 metros;
- Entorno de lagoas naturais: 100 metros na zona rural e 30 metros em zonas urbanas;
- Entorno de reservatórios artificiais: faixa definida na licença ambiental;
- Entorno das nascentes: no raio mínimo de 50 metros;
- Encostas com declividade superior a 45º;
- Restingas, fixadoras de dunas/estabilizadoras de mangues;
- Manguezais, em toda a sua extensão;
- Bordas dos tabuleiros ou chapadas;
- Topo de morro com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º;
- Altitude superior a 1.800 metros;
- Vereda, faixa com largura mínima de 50 metros.
Obs: não é APP a várzea fora dos limites de mata ciliar.

  • Regime de proteção de APPs e exceções
Supressão de vegetação: somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental;
Recomposição: o proprietário é obrigado a recompor a vegetação, ressalvados os usos autorizados na lei.
Propriedade familiar: é admitida cultura temporária e sazonal em terra de vazante, sem novos desmatamentos;
Imóveis com até 15 módulos fiscais: admitida, na faixa de mata ciliar, a aquicultura e infraestrutura associada;
Área urbana: mata ciliar em rio que delimite faixa de passagem de inundação terá largura fixada pelo plano diretor, ouvido o conselho estadual de meio ambiente.
Defesa civil: fica dispensada autorização do órgão ambiental para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obra de interesse da defesa civil.
Encosta: proibida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25º e 45º, sendo permitido o manejo florestal sustentável. Os senadores vedaram permissão, contida no texto da Câmara, para cultura de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e atividades silviculturais.
Apicuns e salgados: A produção de camarão e sal poderá ser expandida, desde que a área total ocupada seja de até 10% dos apicuns e salgados existentes em estados do bioma amazônico e de até 35% nos demais estados. Essa regra vale para produções a partir de 2008, uma vez que toda a produção existente até esta data está automaticamente regularizada, nas disposições transitórias.
4. ÁREAS DE USO RESTRITO
  • Planície pantaneira: permitida exploração ecologicamente sustentável, com recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa. Supressões de vegetação nativa condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente.
  • Encostas com inclinação entre 25º e 45º: permitido o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvopastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada.
5. RESERVA LEGAL
  • Delimitação de reserva legal: - Imóvel rural localizado na Amazônia Legal:
a) 80% no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% no imóvel situado em área de campos gerais; 
- Nas demais regiões do país: 20%.
  • Excepcionalidades para propriedades em área de floresta na Amazônia Legal
- Para fins de recomposição, possível redução de reserva legal para até 50% quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação e terras indígenas homologadas.
- Possibilidade de redução da reserva legal para até 50% da área da propriedade quando o estado tiver mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação e terras indígenas.
- Para regularização, redução de recomposição para até 50% da propriedade quando indicado por zoneamento ecológico-econômico (ZEE), nos imóveis com área rural consolidada. estados terão prazo de cinco anos, a partir da data da nova lei, para aprovação do ZEE.
  • Cálculo da reserva legal: admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que não implique a conversão de novas áreas; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR.
  • Proteção e uso: admitida a exploração econômica mediante manejo sustentável, com procedimentos simplificados para pequena propriedade ou posse rural familiar. Será obrigatória a recomposição da reserva legal, em até dois anos, em caso de desmatamento ilegal a partir de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. É obrigatório o registro da reserva legal no CAR.
 
6. ÁREAS VERDES URBANAS
  • Percentual mínimo: 20 metros quadrados de área verde por habitante em novas expansões urbanas. Prefeituras terão até 10 anos para rever o plano diretor e leis de uso do solo.
  • Instrumentos para implantar áreas verdes: prioridade na compra de remanescentes florestais; transformação de reserva legal em área verde; exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental.
7. INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
  • Programa federal: autoriza o Executivo federal a criar, em até 180 dias da publicação de lei, programa de incentivo à conservação do meio ambiente e à adoção de tecnologias agropecuárias que combinem aumento de produtividade e proteção florestal. O programa deve seguir critério de progressividade, dando prioridade àqueles que mantiveram áreas protegidas conforme a legislação e depois aos que buscam recuperar APP e reserva legal desmatadas.
Ação e instrumentos sugeridos:
  • Pagamento por serviços ambientais: remuneração pela manutenção de florestas que resultam em benefícios para a sociedade, como sequestro de carbono, conservação da beleza cênica natural, da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo, entre outros.
  • Benefícios creditícios, fiscais e tributários: crédito agrícola com taxas de juros menores e prazos maiores; seguro agrícola em condições melhores; dedução de APP e de reserva legal da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR); isenção de impostos para insumos e equipamentos; prioridade em políticas de comercialização; dedução do imposto de renda de parte dos gastos efetuados com a recomposição de matas;
  • Recursos para investimentos: destinação de pelo menos 30% da arrecadação pelo uso da água para manutenção e recuperação de APP. Investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços de abastecimento de água e energia. Utilização de fundos públicos para concessão de crédito para recomposição de APPs e reservas legais desmatadas até 22 de julho de 2008.
  • Conversão de multa: autoriza o governo federal a implantar programa para conversão das multas por desmatamento ilegal para imóveis rurais autuados até 22 de julho de 2008.
8. AGRICULTURA FAMILIAR
  •  Simplificação das regras: retirada de vegetação em APP e reserva legal para atividades de baixo impacto ambiental será autorizada com simples declaração ao órgão ambiental. Para registro da reserva legal de pequenas propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o órgão ambiental ficará responsável pela captação de coordenadas geográficas. Também o licenciamento ambiental será simplificado.
  •  Cálculo da reserva legal: poderão ser computados plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, cultivadas em consórcio com espécies nativas.
  • Manejo florestal: exploração da reserva legal sem propósito comercial independe  de autorização dos órgãos ambientais, estando limitada a retirada anual de dois metros cúbicos de madeira por hectare. Com propósito comercial, depende de autorização simplificada do órgão ambiental.
  • Apoio técnico: determina a criação de programa de apoio técnico e de incentivos financeiros, com linhas de financiamento para preservação de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos na lei, proteção de espécies ameaçadas de extinção; implantação de sistema agroflorestal e agrossilvopastoril; recuperação ambiental das APPs e de reserva legal; entre outros.
9. VALORIZAÇÃO DO PRODUTOR QUE PRESERVA:
  • Barreira ambiental: autoriza a Câmara do Comércio Exterior (Camex) a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.
  • Acesso ao crédito: após cinco anos da data da publicação do novo código, os bancos oficiais só concederão crédito agrícola para proprietários rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade legal.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. REGRAS GERAIS:
  •  Programa de regularização: os estados terão dois anos para criar Programas de Regularização Ambiental (PRAs), cujas normas gerais serão definidas pela União em até 180 dias após a publicação do novo código. O produtor rural deve aderir ao PRA em, no máximo, dois anos e a inscrição no Cadastro Ambiente Rural (CAR) é condição para participar do programa.
  • Termo de compromisso: após aderir ao PRA, o produtor assinará um Termo de Compromisso e, a partir de então, não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, por desmatamento em APP ou reserva legal.
  • Sanções: a partir da assinatura do Termo de Compromisso, ficam suspensas sanções por desmatamento ilegal. Durante a vigência do termo fica suspensa a punibilidade dos crimes previstos na Lei 9.065 de 12 de fevereiro de 1998.
  • Regularização: Cumpridas as obrigações, as multas serão consideradas como convertidas em serviços ambientais, estando regularizadas as áreas rurais consolidadas. Com a regularização, extingue-se a punibilidade.
  • Área Rural Consolidada: conceito incluído na Câmara, não previsto no código em vigor. Poderão ser regularizadas atividades agrossilvopastoris mantidas em área protegida, existentes em 22 de julho de 2008. A data coincide com a publicação do Decreto 6.514/2008, que define penas para crimes ambientais, previstos na Lei de Crimes Ambientais.
2. REGRAS PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
  • Regra geral - serão autorizadas em APPs atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural consolidadas até 22 de julho de 2008.
  • Margens de rios - será obrigatória a recomposição de 15 metros de mata em rios com largura de até 10 metros, a partir do leito regular. Para rios maiores, a pequena propriedade deverá recompor entre 30 e 100 metros. Médias e grandes propriedades seguirão regra dos conselhos estaduais de Meio Ambiente, observado o mínimo de 30 metros e máximo de 100 metros.
  • Nascentes - serão admitidas atividades consolidadas no entorno de nascentes e olhos d'água, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 metros.
  • Bacia hidrográfica degradada - a consolidação de atividades rurais dependerá do crivo do comitê de bacia ou conselho estadual de meio ambiente.
  • Encostas e morros - serão admitidas, em encostas com declividade superior a 45º, bordas dos tabuleiros ou chapadas e topo de morros, a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo. Pastoreio extensivo apenas em áreas de vegetação campestre natural. Para pequena propriedade é admitida atividades agrossilvopastoris nas bordas de tabuleiros.
  • Manguezais - em apicum e salgado, serão mantidas ocupações em 2008.
3. REGRAS PARA RESERVA LEGAL
  • Regra geral - regularização de propriedade com área de reserva legal desmatada até 22 de julho de 2008 a partir da recuperação da vegetação, sendo permitido plantio de espécies nativas e exóticas ou da compensação do mesmo bioma. Proprietários que desmataram seguindo lei em vigor à época, ficam dispensados de recomposição.
  • Pequena propriedade (até quatro módulos fiscais) - regularização com percentual de reserva legal existente em 22 de julho de 2008.
CÓDIGO FLORESTAL: CIDADES TERÃO REGIME DE PROTEÇÃO DE ÁREAS VERDES
  O texto do Código Florestal aprovado no Senado Federal, inova ao instituir o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas, com regras que preveem a manutenção de pelo menos 20 metros quadrados de área verde por habitante em novas expansões urbanas. Os municípios terão até 10 anos para rever plano diretor e leis municipais de uso do solo.
  Como instrumentos para a implantação de áreas verdes, o projeto sugere que os municípios tenham prioridade na compra de remanescentes florestais, que sejam autorizados a transformar reserva legal em área verde e que possam utilizar os recursos oriundos da compensação ambiental.
MATA CILIAR
  O texto aprovado também concede poder aos conselhos municipais do Meio ambiente para definir as faixas mínimas de mata ciliar em rios que cortam as cidades, que deverão respeitar a área de passagem de inundação.
  Foram incluídos dispositivos no artigo que define as Áreas de Preservação Permanente (APPs) para prever que, em áreas urbanas, a mata ciliar obrigatória terá a largura definida conforme a chamada "passagem de inundação", ou seja, a faixa de terra ao longo dos rios que inunda na época de cheias.
AGRICULTOR PODERÁ TER BENEFÍCIO PROGRESSIVO PARA MANTER FLORESTA
  Os incentivos econômicos para manutenção e recomposição de vegetação nativa poderão ser proporcionais ao cumprimento da legislação florestal. O texto aprovado pelos senadores estabelece o critério de premiação progressiva, concedendo vantagens àqueles que seguiram a lei ou foram além das obrigações mínimas para áreas protegidas, como reserva legal e Áreas de Preservação Permanente (APPs).
  Proprietários rurais que obedeceram às normas foram agrupados na "categoria 4" e serão os primeiros a receber benefícios econômicos e financeiros previstos em programas a ser criado pelo governo federal de incentivo à preservação dos recursos naturais e de estímulo à adoção de tecnologias que conciliam aumento de produtividade agropecuária e redução dos impactos ambientais.
  O programa poderá contemplar pagamento por serviços ambientais, compensações  por gastos com medidas de conservação e proteção ambiental, tratamento diferenciado em programas de comercialização e incentivos à pesquisa e inovação tecnológica, entre outros.
  O texto aprovado também prevê incentivos para os produtores que fizerem a recomposição de áreas protegidas. Os benefícios são para agricultores que desmataram de forma irregular, mas que estejam em processo de regularização de suas áreas.
  Esses casos foram divididos em três categorias. A primeira reúne aqueles que buscam a recomposição de APPs e de Reserva Legal, mas não foram beneficiados com a regularização de atividades consolidadas nas áreas protegidas pela legislação - o projeto prevê a legalização de cultivos e criações consolidadas até 2008.
  A segunda categoria engloba os imóveis rurais em fase de regularização, que foram beneficiados pela legalização de atividades mantidas em APPs e em faixas de reserva Legal. E a terceira categoria é formada por agricultores que se beneficiaram com a regularização de atividades consolidadas apenas em Reserva Legal.
  A progressividade do acesso de cada categoria aos incentivos econômicos e financeiros deverá ser destinada aos Programas de Regularização Ambiental (PRA), mas o Novo Código Florestal poderá indicar instrumentos para estimular os produtores rurais a manter ou ampliar áreas florestadas em suas propriedades.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL TERÁ IMPORTÂNCIA CENTRAL PARA GESTÃO AMBIENTAL
  O texto do novo Código Florestal (PLC 30/2011), determina a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece o prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, para que os donos de terras registrem suas propriedades nesse cadastro.
  O CAR será implantado no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Meio Ambiente (Sinima), que é um instrumento da política ambiental brasileira, responsável pela gestão da informação ambiental no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), de acordo com a lógica da gestão ambiental compartilhada entre as três esferas de governo.
  Os dados do CAR serão disponibilizados na internet, com acesso público, e servirão para a elaboração dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs). O cadastro terá a finalidade de integrar as informações ambientais de todas as propriedades e posses rurais. Essa grande base de dados servirá para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
  O produtor fica desobrigado de averbar sua Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis se já estiver registrado no CAR.
  A identificação do imóvel para respectivo registro nesse cadastro será feita por meio de planta e memorial descritivo, com as coordenadas geográficas e informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, da Área de Preservação Permanente, da área de uso restrito, área consolidada e Reserva Legal, se existente. Será necessária também a identificação do proprietário e a comprovação da propriedade da terra.
  As propriedades da agricultura familiar terão registro gratuito no CAR e apoio técnico e jurídico do poder público, inclusive para a captação das coordenadas geográficas.
  Passados cinco anos da entrada em vigor do novo Código Florestal, o crédito agrícola (em qualquer modalidade e de qualquer instituição financeira oficial) só poderá ser concedido aos proprietários de imóveis rurais inscritos e regularizados no CAR.
COTA DE RESERVA AMBIENTAL PODERÁ SER 'MOEDA VERDE' NEGOCIADA ENTRE PROPRIETÁRIOS PARA GARANTIR PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO.
  O texto do novo Código Florestal (PLC 30/2011), prevê a criação de uma espécie de "moeda verde": a Cota de Reserva Ambiental (CRA). A cota, na definição do projeto, será um "título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação".
  Cada CRA corresponderá a um hectare (10 mil metros quadrados) de área com vegetação nativa primária, ou vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição ou ainda áreas de recomposição reflorestadas com espécies nativas.
  A CRA poderá ser doada, transferida, vendida ou comprada e poderá ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado "no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado". Ou seja, em alguns casos, o proprietário obrigado a recompor Reserva Legal em sua propriedade poderá comprar o equivalente em CRA de outro proprietário que tenha preservado Reserva Legal acima do que seria obrigatório em suas terras. Para poder ser utilizada com essa finalidade, a cota deve representar a mesma quantidade de terra.
  O código em vigor, de 1965, possui figura semelhante, a Cota de Reserva Florestal, que será considerada como CRA após a vigência da futura lei do novo código.
  A emissão da cota será feita pelo órgão ambiental a pedido  do dono da terra preservada com vegetação nativa ou recomposta em área excedente à Reserva Legal devida em sua propriedade.
  O proprietário da terra que pedir a emissão da CRA será responsável pela preservação, podendo fazer um plano de manejo florestal sustentável para explorar a área. A cota somente poderá ser cancelada a pedido do proprietário que pediu sua emissão ou por decisão do órgão ambiental no caso de degradação da vegetação nativa vinculada ao título.
AGRICULTURA FAMILIAR RECEBE TRATAMENTO ESPECIAL NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
  O novo Código Florestal, concede tratamento especial aos agricultores familiares, donos de pequenas propriedades produtivas. Esses produtores poderão, por exemplo, obter autorização para manter atividades de baixo impacto ambiental em área protegida e dispor de regras simplificadas para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e até mesmo para o licenciamento ambiental de Planos de Manejo Florestal, entre outros benefícios.
  Pelo texto aprovado, a pequena propriedade ou posse rural familiar poderá manter cultivos e outras atividades de baixo impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e que as atividades sejam declaradas ao órgão ambiental. A medida busca regularizar, por exemplo, cultivos mantidos por ribeirinhos em terras próximas aos rios.
REGRAS
  O substitutivo ao PLC 30/2011 traz um capítulo com regras específicas para as propriedades familiares, prevendo que seja gratuito o registro da reserva legal nas unidades rurais familiares. Estabelece ainda que, na delimitação da Reserva Legal, poderão ser computados plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, mesmo que de espécies exóticas, desde que cultivadas em conjunto com espécies nativas, em sistemas agroflorestais.
  O texto também determina que a inscrição no CAR e o licenciamento ambiental seguirão procedimentos simplificados. Para o manejo sustentável da Reserva Legal, quando destinado ao consumo da família, não será exigida autorização de órgãos ambientais, ficando a retirada anual de madeira limitada a dois metros cúbicos por hectare. Quando o manejo florestal tiver propósito comercial, o agricultor familiar estará sujeito à autorização simplificada do órgão ambiental.
  De acordo com o projeto, o poder público instituirá programa de apoio técnico e incentivos financeiros para o agricultor familiar, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para preservação de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos na lei, proteção de espécies nativas ameaçadas de extinção, implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvopastoril e de recuperação de áreas degradadas e até o pagamento pela preservação da vegetação.
FONTE: Senado Federal

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