O Estatuto da Terra é a forma como legalmente se encontra disciplinado o uso, ocupação e relações fundiárias em cada país.
Um dos primeiros códigos inteiramente elaborados pelo Governo Militar no Brasil, o Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964), foi promulgada como forma de colocar um freio nos movimentos campesinos que se multiplicavam durante o governo João Goulart (Jango). Segundo o discurso oficial, por meio do Estatuto da Terra buscava-se democratizar o acesso à propriedade rural, modernizar as relações de trabalho e de produção e, consequentemente, colaborar para o crescimento econômico do país.
Ligas Camponesas - organizações de camponeses que se iniciou em Pernambuco, seu principal objetivo era lutar pela reforma agrária no Brasil |
O Estatuto da Terra possibilitou a realização de um censo agropecuário que fornecesse os dados estatísticos necessários à elaboração de uma política de reforma agrária. Para a realização desse censo, tornou-se necessário classificar os imóveis rurais por categorias, da mesma forma que, para realizar um censo demográfico, o IBGE classifica as pessoas por idade, sexo, cor e renda.
Porém, logo surgiu uma dificuldade devido à grande diversidade das características físicas e das condições geográficas do imenso território brasileiro. A adoção de uma unidade fixa de medida não bastaria para classificar de maneira realista os imóveis rurais. Um hectare no fértil e úmido Oeste paulista corresponde a uma realidade totalmente diferente da de um hectare no solo ácido do Cerrado ou no semiárido Nordestino. Para resolver essa dificuldade, foi criada uma unidade especial de medida de imóveis rurais - o módulo rural, derivado do conceito de propriedade familiar.
A propriedade familiar possui área de dimensão variável, levando em consideração basicamente três fatores que, ao aumentar o rendimento da produção e facilitar a comercialização, diminuem a área do módulo. Esses fatores são:
Com esses critérios, a partir da década de 1990 passou-se a utilizar uma classificação regulamentada em lei após a Constituição Federal de 1988. São consideradas pequenas as propriedades com até 4 módulos rurais, médias as de 4 a 15 módulos e grandes as que superam 15 módulos. Essa mudança foi necessária porque o art. 185 da Constituição do capítulo que trata da reforma agrária proíbe a desapropriação, para fins de assentamento rural, de pequenas e médias propriedades, assim como de grandes propriedades produtivas.
Embora a Constituição de 1988 tenha fornecido instrumentos legais ao Estado para a realização da reforma agrária, na prática os assentamentos têm ocorrido em ritmo lento. A maioria dos proprietários contestavam na justiça a desapropriação de suas terras, argumentando que estas não eram improdutivas ou que o preço da indenização não correspondia ao valor de mercado. Isso fazia com que os processos se arrastassem por anos, impedindo o assentamento das famílias selecionadas pelo Incra.
Tal problema foi solucionado em dezembro de 1996, quando ocorreu um grande acordo no Congresso Nacional e foi aprovada a Lei do Rito Sumário de Desapropriação. Com essa lei, o pagamento da indenização passou a ser acompanhado pela posse imediata da propriedade em litígio, ou no prazo estipulado pelo juiz, sem que o recurso judicial do proprietário para questionar o valor pago ou o laudo que declarou a área como improdutiva impeça sua retirada. Em contrapartida, foi aprovada outra lei que proibiu a desapropriação de terras invadidas.
Nesse acordo, os deputados e senadores que representavam os interesses dos grandes proprietários rurais votaram a favor do rito sumário de desapropriação. De outro lado, os que defendiam a realização acelerada da reforma agrária votaram a favor da não desapropriação das terras invadidas. Essas medidas possibilitaram ao governo imprimir maior velocidade aos projetos de assentamento.
Também em 1996 foi estabelecida a possibilidade de realização da reforma agrária por via fiscal, que consiste em utilizar a cobrança de impostos como mecanismo de alteração da estrutura fundiária. No Brasil, o Imposto Territorial Rural (ITR) sempre foi muito baixo e altamente sonegado. Naquele ano, porém, foram criadas 30 alíquotas para esse imposto: quanto maior a propriedade e menor o seu grau de utilização, maior o imposto; e vice-versa: quanto menor a propriedade e maior o seu grau de utilização, menor o valor a ser pago. Quem possui imóvel rural de até 50 hectares, por exemplo, e utiliza mais de 80% da área paga a menor alíquota - de 0,08% do valor de venda da propriedade - ao ano. No outro extremo, quem possui imóvel rural de mais de 5 mil hectares e utiliza até 30% da área paga 20% ao ano de ITR. Assim, a cada cinco anos, o proprietário desembolsará o valor de sua propriedade aos cofres do governo. Na prática, essa lei obriga os latifundiários a produzir em suas terras, vendê-las, subdividi-las ou arrendá-las, para torná-las produtivas.
Porém, logo surgiu uma dificuldade devido à grande diversidade das características físicas e das condições geográficas do imenso território brasileiro. A adoção de uma unidade fixa de medida não bastaria para classificar de maneira realista os imóveis rurais. Um hectare no fértil e úmido Oeste paulista corresponde a uma realidade totalmente diferente da de um hectare no solo ácido do Cerrado ou no semiárido Nordestino. Para resolver essa dificuldade, foi criada uma unidade especial de medida de imóveis rurais - o módulo rural, derivado do conceito de propriedade familiar.
Propriedade familiar em Almirante Tamandaré - PR |
- Localização da propriedade - se o imóvel rural se localiza próximo a um grande centro urbano, em região bem atendida pelo sistema de transportes, ele proporciona rendimentos maiores do que um imóvel mal localizado, por isso, terá uma área menor.
- Fertilidade do solo e clima - quanto mais propícias as condições naturais - relevo, solo, clima e hidrografia - da região, menor a área do módulo.
- Tipo de produto cultivado e tecnologia empregada - em uma região do país onde se cultiva mandioca ou batata, por exemplo, e se utilizam técnicas tradicionais, o módulo rural deve ser maior do que em uma região que produz soja ou uva com emprego de tecnologia moderna.
Latifúndio - grande propriedade rural |
Embora a Constituição de 1988 tenha fornecido instrumentos legais ao Estado para a realização da reforma agrária, na prática os assentamentos têm ocorrido em ritmo lento. A maioria dos proprietários contestavam na justiça a desapropriação de suas terras, argumentando que estas não eram improdutivas ou que o preço da indenização não correspondia ao valor de mercado. Isso fazia com que os processos se arrastassem por anos, impedindo o assentamento das famílias selecionadas pelo Incra.
A má distribuição de terras é um dos principais causadores dosconflitos no campo |
Nesse acordo, os deputados e senadores que representavam os interesses dos grandes proprietários rurais votaram a favor do rito sumário de desapropriação. De outro lado, os que defendiam a realização acelerada da reforma agrária votaram a favor da não desapropriação das terras invadidas. Essas medidas possibilitaram ao governo imprimir maior velocidade aos projetos de assentamento.
Fazenda no estado do Mato Grosso |
Protesto do MST (Movimento dos Sem-Terra) - principal organização de luta pela reforma agrária no Brasil |
Abaixo, temos a Lei que criou o Estatuto da Terra.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI N° 4.504, DE
30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Texto compilado Dispõe sobre o Estatuto da Terra e
Mensagem de
veto dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Princípios e Definições
Art. 1° Esta Lei regula
os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de
execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
§ 1° Considera-se
Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição
da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender
aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
§ 2º Entende-se por
Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra,
que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades
agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de
harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
Art. 2° É assegurada a
todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua
função social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° A propriedade
da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de
suas famílias;
b) mantém níveis
satisfatórios de produtividade;
c) assegura a
conservação dos recursos naturais;
d) observa as
disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a
possuem e a cultivem.
§ 2° É dever do
Poder Público:
a) promover e
criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra
economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as
circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma
do disposto na regulamentação desta Lei;
b) zelar para que
a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a
sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do
trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.
§ 3º A todo
agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos
termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos
contratos de trabalho.
§ 4º É assegurado às
populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam
atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar
a que estão sujeitas.
Art. 3º O Poder Público
reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à
propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como
sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os
estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma
prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária (I.B.R.A.) que estabelecerá condições mínimas para a
democratização dessas sociedades.
I - "Imóvel
Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua
localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou
agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de
iniciativa privada;
II -
"Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente
explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho,
garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área
máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho
com a ajuda de terceiros;
IV -
"Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às
da propriedade familiar;
V -
"Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a
dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei,
tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim
a que se destine;
b) não excedendo o
limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão
do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às
possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos,
ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão
no conceito de empresa rural;
VI - "Empresa
Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição
de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore
área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e
previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas
cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas
com benfeitorias;
VII -
"Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área
destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;
VIII -
"Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.)", toda sociedade
cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas áreas
prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição
financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e
padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos
previstos na legislação vigente;
IX -
"Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine
a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade
familiar ou através de Cooperativas ...Vetado...
Parágrafo único. Não se
considera latifúndio:
a) o imóvel rural,
qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto
de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada,
mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural,
ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de
outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo
órgão competente da administração pública.
Art. 5° A dimensão da
área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de
características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de
exploração rural que nela possam ocorrer.
Parágrafo único. No caso
de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do
imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
CAPÍTULO II
Dos Acordos e Convênios
Dos Acordos e Convênios
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir
seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a
solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a
aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade
de critérios na execução desta. (Vide Medida Provisória n° 2.183 – 56, de
24.8.2001)
§ 1o Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos,
convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo. (Incluído pela
Medida Provisória n° 2.183 – 56, de 24.8.2001)
§ 2o A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de
propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições
relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os
parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais. (Incluído
pela Medida Provisória n° 2.183 – 56, de 24.8.2001)
§ 3o O convênio de que trata o caput será celebrado com os
Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão
colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares e
trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o
poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular
propostas para a adequada implementação da política agrária. (Incluído pela
Medida Provisória n° 2.183 – 56, de 24.8.2001)
§ 4o Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural
para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial. (Incluído
pela Medida Provisória n° 2.183 – 56, de 24.8.2001)
§ 5o O convênio de que trata o caput deverá prever que a União
poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das
entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para a execução das atividades referidas neste artigo. (Incluído
pela Medida Provisória n° 2.183 – 56, de 24.8.2001)
Art. 7º Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários
federais da execução de Leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das
suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a União
poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais,
encargos análogos, provendo às necessárias despesas de conformidade com o
disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição Federal.
Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita
expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou
externo, bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não
participantes direta dos atos jurídicos celebrados.
Parágrafo único. A adesão
efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente
de condição ou termo.
CAPÍTULO III
Das Terras Públicas e
Particulares
SEÇÃO I
Das Terras Públicas
Das Terras Públicas
Art. 9º Dentre as
terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta
Lei, as seguintes:
I - as de propriedade
da União, que não tenham outra destinação específica;
II - as reservadas
pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as
pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua
utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de
exploração agrícola;
III - as devolutas da
União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 10. O Poder Público
poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade,
unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento,
visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins
educativos de assistência técnica e de readaptação.
§ 1° Somente se
admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos
diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja
viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.
§ 2º Executados os
projetos de colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, com
objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório.
§ 3º Os imóveis
rurais pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste
artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou
com ele permutados por ato do Poder Executivo.
Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de
representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas
federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei
n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as
posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem
como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais
ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.
§ 1° Através de
convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão ser
atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras
devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime
jurídico próprio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a
atividade dos órgãos de valorização regional.
§ 2º Tanto quanto
possível, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das
terras devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais
com os altos interesses do desbravamento através da colonização racional
visando a erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.
SEÇÃO II
Das Terras Particulares
Art. 12. À propriedade
privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é
condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e
caracterizado nesta Lei.
Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.
Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.
Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a
expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por
finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou
agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de
outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do
capital. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.183-56, de 2001)
§ 1o Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo,
os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias
por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de
"consórcio" ou "condomínio", nos termos dos arts. 3o
e 6o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória n°
2.183-56, de 2001)
§ 2o Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser
arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no
Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade.
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.183-56, de 2001)
Art. 15. A implantação
da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário,
quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.
TÍTULO II
Da Reforma Agrária
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à
Propriedade Rural
Art. 16. A Reforma
Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade
rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o
bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a
gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para
promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da
presente Lei e do seu regulamento.
Art. 17. O acesso à
propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de
terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:
a) desapropriação
por interesse social;
b) doação;
c) compra e venda;
d) arrecadação dos
bens vagos;
e) reversão à
posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente
ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;
f) herança ou
legado.
Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da terra;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da terra;
d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
e) estimular
pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras
de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a
eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a
criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a
fim de preservá-los de atividades predatórias.
Art. 19. A
desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas
as normas constantes da presente Lei.
§ 1° Se for
intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela
desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável
remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar:
a) reduzida a
superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou
b) prejudicada
substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu
valor inferior ao da parte desapropriada.
§ 2º Para efeito de
desapropriação observar-se-ão os seguintes princípios:
a) para a fixação
da justa indenização, na forma do (artigo 147, § 1°, da Constituição Federal),
levar-se-ão em conta o valor declarado do imóvel para efeito do Imposto
Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com
a correção monetária porventura cabível, apurada na forma da legislação
específica, e o valor venal do mesmo;
b) o poder
expropriante não será obrigado a consignar, para fins de imissão de posse dos
bens, quantia superior à que lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua
última declaração, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se
se tratar de pessoa física ou o valor constante do ativo, se se tratar de
pessoa jurídica, num e noutro caso com a correção monetária cabível;
c) efetuada a
imissão de posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por
cento da quantia depositada para obtenção da medida possessória.
§ 3º Salvo por
motivo de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação:
a) os imóveis
rurais que, em cada zona, não excederem de três vezes o módulo de produto de
propriedade, fixado nos termos do artigo 4º, inciso III;
b) os imóveis que
satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo
4º, inciso VI;
c) os imóveis que,
embora não classificados como empresas rurais, situados fora da área
prioritária de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, e em execução projetos que em prazo determinado, os elevem
àquela categoria.
§ 4° O foro
competente para desapropriação é o da situação do imóvel.
§ 5º De toda decisão
que fixar o preço em quantia superior à oferta formulada pelo órgão expropriante,
haverá, obrigatoriamente, recurso de ofício para o Tribunal Federal de
Recursos. Verificado, em ação expropriatório, ter o imóvel valor superior ao
declarado pelo expropriado, e apurada a má-fé ou o dolo deste, poderá a
sentença condená-lo à penalidade prevista no artigo 49, § 3º, desta Lei,
deduzindo-se do valor da indenização o montante da penalidade.
Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas
prioritárias, recairão sobre:
I - os minifúndios e latifúndios;
II - as áreas já
beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos
proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em
prática normas de conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas
destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado
atingir seus objetivos;
V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros
e posseiros;
VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso
econômico.
Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.
Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.
Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os
efeitos legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da
presente Lei.
Parágrafo único. A União
poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso,
de autorização legislativa.
Art. 23. Os bens
desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio
público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade
do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á
em perdas e danos.
Parágrafo único. A regra
deste artigo aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao domínio da União, em consequência
de ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo do Patrimônio
Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
serão aplicados aos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Distribuição de Terras
Art. 24. As terras
desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a
ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura
efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas:
I - sob a forma de
propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária;
II - a agricultores
cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento
próprio e o de sua família;
III - para a formação
de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial,
por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo;
IV - para fins de
realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa,
de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de
colônias-escolas;
V - para fins de
reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos
Estados ou dos Municípios.
Art. 25. As terras
adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas,
atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de
reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - ao proprietário
do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou
por intermédio de sua família;
II - aos que
trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou
arrendatários;
III - aos
agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar
da região;
IV - aos
agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o
sustento próprio e o de sua família;
V - aos
tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham
comprovada competência para a prática das atividades agrícolas.
§ 1° Na ordem de
preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família
numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser
distribuída.
§ 2º Só poderão
adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta
Lei.
§ 3º Não poderá ser
beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o
proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça
função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de
atribuições parafiscais.
§ 4º Sob pena de
nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões
prioritárias, definidas na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no
prazo de sessenta dias.
Art. 26. Na distribuição
de terras regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á sempre a prioridade
pública dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa
marginal dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés, bem
como a reserva à margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis.
CAPÍTULO III
Do Financiamento da Reforma
Agrária
SEÇÃO I
Do Fundo Nacional de Reforma
Agrária
Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária, destinado a fornecer os
meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos
da sua execução.
Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;
I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;
II - da destinação
específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;
III - dos recursos
destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o
disposto no artigo 117;
IV - dos recursos
oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
V - de doações
recebidas;
VI - da receita do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 1° Os recursos de
que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de
quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e
regionais de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados em
outros fins.
§ 2º Os saldos
dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu
favor, verificados no final de cada exercício, não prescrevem, e serão
aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.
§ 3° Os tributos,
dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação,
durante vinte anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.
§ 4° Os atos
relativos à receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária constituída
pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exercício
anterior, nas hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados,
pelo Tribunal de Contas, a 1° de janeiro, e os respectivos recursos
distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil, à
disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de
abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.
Art. 29. Além dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execução dos
projetos regionais contará com as contribuições financeiras dos órgãos e
entidades vinculadas por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
notadamente os de valorização regional, como a Superintendência do
Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) a Comissão do Vale do São Francisco
(CVSF) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da
Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), os quais deverão destinar, para este
fim, vinte por cento, no mínimo de suas dotações globais.
Parágrafo único. Os
recursos referidos neste artigo, depois de aprovados os planos para as
respectivas regiões, serão entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, que, para a execução destes, contribuirá com igual quantia.
Art. 30. Para fins da
presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a receber doações, bem como a
contrair empréstimos no país e no exterior, até o limite fixado no artigo 105.
Art. 31. É o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a:
I - firmar
convênios com os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para
financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma
Agrária;
II - colocar os
títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;
III - realizar
operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;
IV - praticar atos,
tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à
desapropriação por interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.
SEÇÃO II
Do Patrimônio do Órgão de
Reforma Agrária
Art. 32. O Patrimônio do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:
I - do Fundo
Nacional de Reforma Agrária;
II - dos bens das
entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
III - das terras e
demais bens adquiridos a qualquer título.
CAPÍTULO IV
Da Execução e da
Administração da Reforma Agrária
SEÇÃO I
Dos Planos Nacional e
Regionais de Reforma Agrária
Art. 33. A Reforma
Agrária será realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais,
com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos.
Art. 34. O Plano
Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária e aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente:
I - a delimitação
de áreas regionais prioritárias;
II - a especificação
dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução
e a administração da Reforma Agrária;
III - a determinação
dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;
IV - a
hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas
prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência
técnica;
V - a fixação dos limites
das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos
regionais.
§ 1º Uma vez
aprovados, os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e
serviços federais já existentes nas áreas escolhidas.
§ 2º As entidades
públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente
compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior,
relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.
Art. 35. Os Planos
Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por
interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos
mínimos:
I - delimitação da
área de ação;
II - determinação
dos objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva;
III - fixação das
prioridades regionais;
IV - extensão e
localização das áreas desapropriáveis;
V - previsão das
obras de melhoria;
VI - estimativa das
inversões necessárias e dos custos.
Art. 36. Os projetos
elaborados para regiões geoeconômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam
ser tratados em comum, deverão consignar:
I - o levantamento socioeconômico
da área;
II - os tipos e as
unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III - as obras de infraestrutura
e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do
projeto;
IV - o custo dos
investimentos e o seu esquema de aplicação;
V - os serviços
essenciais a serem instalados no centro da comunidade;
VI - a renda
familiar que se pretende alcançar;
VII - a colaboração a
ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou
acordos para a execução do projeto.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Específicos
Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária: (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 582, de 1969)
I - O Grupo
Executivo da Reforma Agrária (GERA); (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 582,
de 1969)
II - O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas
Delegacias Regionais; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 582, de 1969)
III - as Comissões
Agrárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 582, de 1969)
Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da
República. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 582, de 1969)
§ 1º O Presidente do
IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que
percebem os Ministros de Estado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 582,
de 1969)
§ 2º Integrarão,
ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de
nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA. (Redação dada
pelo Decreto-Lei n° 582, de 1969)
Art. 39. Ao Conselho
Técnico competirá discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e
regionais de Reforma Agrária, estudar e sugerir medidas de caráter legislativo
e administrativo, necessárias à boa execução da Reforma.
Art. 40. À Secretaria
Executiva competirá elaborar e promover a execução do plano nacional de Reforma
Agrária, assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e
dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 41. As Delegacias
Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), cada qual
dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária dentre técnicos de comprovada experiência em
problemas agrários e reconhecida idoneidade, são órgãos executores da Reforma
nas regiões do país, com áreas de jurisdição, competência e funções que serão
fixadas na regulamentação da presente Lei, compreendendo a elaboração do
cadastro, classificação das terras, formas e condições de uso atual e potencial
da propriedade, preparo das propostas de desapropriação, e seleção dos
candidatos à aquisição das parcelas.
Parágrafo único. Dentro
de cento e oitenta dias, após a publicação do decreto que a criar, a Delegacia
Regional apresentará ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária o
plano regional de Reforma Agrária, na forma prevista nesta Lei.
Art. 42. A Comissão
Agrária, constituída de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, que a presidirá, de três representantes dos trabalhadores rurais,
eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, de três representantes
dos proprietários rurais eleitos ou indicados pelos órgãos de classe
respectivos, um representante categorizado de entidade pública vinculada à
agricultura e um representante dos estabelecimentos de ensino agrícola, é o
órgão competente para:
I - instruir e
encaminhar os pedidos de aquisição e de desapropriação de terras;
II - manifestar-se
sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes;
III - oferecer
sugestões à Delegacia Regional na elaboração e execução dos programas regionais
de Reforma Agrária;
IV - acompanhar, até
sua implantação, os programas de reformas nas áreas escolhidas, mantendo a
Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.
§ 1° A Comissão
Agrária será constituída quando estiver definida a área prioritária regional de
reforma agrária e terá vigência até a implantação dos respectivos projetos.
§ 2º Vetado.
SEÇÃO III
Do Zoneamento e dos
Cadastros
Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de
estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista socioeconômico
e das características da estrutura agrária, visando a definir:
I - as regiões
críticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos
minifúndios e dos latifúndios;
II - as regiões em
estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram
tenções nas estruturas demográficas e agrárias;
III - as regiões já
economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos
lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada;
IV - as regiões
ainda em fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento,
povoamento e colonização de áreas pioneiras.
§ 1° Para a
elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados
em conta, essencialmente, os seguintes elementos:
a) a posição
geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens,
existentes no país;
b) o grau de
intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e
abaixo de cinquenta hectares;
c) o número médio
de hectares por pessoa ocupada;
d) as populações
rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola;
e) a relação entre
o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em
cada área.
§ 2º A declaração de
áreas prioritárias será feita por decreto do Presidente da República,
mencionando:
a) a criação da
Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a exata
delimitação de sua área de jurisdição;
b) a duração do
período de intervenção governamental na área;
c) os objetivos a
alcançar, principalmente o número de unidades familiares e cooperativas a serem
criadas;
d) outras medidas
destinadas a atender a peculiaridades regionais.
Art. 44. São objetivos
dos zoneamentos definidos no artigo anterior:
I - estabelecer as
diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
II - programar a
ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas
regiões delimitadas como de maior significação econômica e social.
Art. 45. A fim de
completar os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária levantamentos e análises para:
I - orientar as
disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária quanto à melhor destinação econômica das terras, adoção de
práticas adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial de uso
e mercados interno e externo;
II - recuperar,
diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso
predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e
que se situem em regiões de elevado valor econômico.
Art. 46. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos
casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a
elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o país, mencionando:
I - dados para
caracterização dos imóveis rurais com indicação:
a) do proprietário
e de sua família;
b) dos títulos de
domínio, da natureza da posse e da forma de administração;
c) da localização geográfica;
d) da área com
descrição das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes;
e) das dimensões
das testadas para vias públicas;
f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes discriminadamente;
f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes discriminadamente;
II - natureza e
condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos
mais próximos com população:
a) até 5.000 habitantes;
a) até 5.000 habitantes;
b) de mais de
5.000 a 10.000 habitantes;
c) de mais de
10.000 a 20.000 habitantes;
d) de mais de
20.000 a 50.000 habitantes;
e) de mais de
50.000 a 100.000 habitantes;
f) de mais de
100.000 habitantes;
III - condições da
exploração e do uso da terra, indicando:
a) as percentagens
da superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo
(especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis;
b) os tipos de
cultivo e de criação, as formas de proteção e comercialização dos produtos;
c) os sistemas de
contrato de trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros e
trabalhadores rurais;
d) as práticas
conservacionistas empregadas e o grau de mecanização;
e) os volumes e os
índices médios relativos à produção obtida;
f) as condições
para o beneficiamento dos produtos agropecuários.
§ 1° Nas áreas
prioritárias de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais
elaboradas para atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo,
às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que
permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma
classificação das terras para os fins de realização de estudos microeconômicos,
visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma
de exploração:
a) das áreas
mínimas ou módulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos
enumerados neste parágrafo e, mais a força de trabalho do conjunto familiar
médio, o nível tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida;
b) dos limites
máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a
seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a
área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;
c) das dimensões
ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico;
d) do valor das
terras em função das características do imóvel rural, da classificação da
capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras;
e) dos limites
mínimos de produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos
em cada imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.
§ 2º Os cadastros
serão organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser
executados centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos
Estados ou pelos Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária lhes prestará assistência técnica e financeira com o objetivo de
acelerar sua realização em áreas prioritárias de Reforma Agrária.
§ 3º Os cadastros
terão em vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o
grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário,
ainda que situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o
certificado de cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.
§ 4º Os cadastros serão continuamente atualizados para inclusão das novas
propriedades que forem sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos
serão feitas revisões gerais para atualização das fichas já levantadas.
§ 5º Poderão os
proprietários requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data
das modificações substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde
que comprovadas as alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 6º No caso de
imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins
desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada
a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados
médios verificados na área total do imóvel rural.
§ 7º O cadastro
inscreverá o valor de cada imóvel de acordo com os elementos enumerados neste
artigo, com base na declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua,
quando não impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o valor
que resultar da avaliação cadastral.
TÍTULO III
Da Política de
Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO I
(Regulamento)
Da Tributação da Terra
Da Tributação da Terra
SEÇÃO I
Critérios Básicos
Art. 47. Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se
utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da
colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e
ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários
da terra, objetivando:
I - desestimular os
que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e
econômica da terra;
II - estimular a
racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação
dos recursos naturais renováveis;
III - proporcionar
recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de
Reforma Agrária;
IV - aperfeiçoar os
sistemas de controle da arrecadação dos impostos.
SEÇÃO II
Do Imposto Territorial Rural
Art. 48. Observar-se-ão,
quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:
I - a União poderá
atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por base
os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados;
II - a União também
poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação, ficando a eles
garantida a utilização da importância arrecadada;
III - quando a
arrecadação for atribuída, por convênio, ao Município, à União caberá o
controle da cobrança;
IV - as épocas de cobrança deverão ser fixadas em regulamento, de tal forma
que, em cada região, se ajustem, o mais possível, aos períodos normais de
comercialização da produção;
V - o imposto
arrecadado será contabilizado diariamente como depósito à ordem,
exclusivamente, do Município, a que pertencer e a ele entregue diretamente
pelas repartições arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
VI - o imposto não
incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive
só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (artigo 29,
parágrafo único, da Constituição Federal).
Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade
territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade,
levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei n° 6.746,
de 1979)
I - o valor da
terra nua; (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)
II - a área do
imóvel rural; (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)
III - o grau de
utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; (Redação
dada pela Lei n° 6.746, de 1979)
IV - o grau de
eficiência obtido nas diferentes explorações; (Redação dada pela Lei n°
6.746, de 1979)
V - a área total,
no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. (Redação
dada pela Lei n° 6.746, de 1979)
§ 1º Os fatores
mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações
apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para
cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 6.746, de 1979)
§ 2º O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o
levantamento e a revisão das declarações prestadas pelos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais,
procedendo-se a verificações "in loco" se necessário. (Redação
dada pela Lei n° 6.746, de 1979)
§ 3º As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob
inteira responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé,
os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas
decorrentes e das despesas com as verificações necessárias. (Redação dada
pela Lei n° 6.746, de 1979)
§ 4º Fica facultado
ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural,
na prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com
a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas
necessárias à apuração dos referidos dados. (Redação dada pela Lei n° 6.746,
de 1979)
Art. 50. Para cálculo do imposto,
aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro,
e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota
correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela
adiante: (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS
|
Alíquotas
|
Até 2
|
0,2%
|
Acima de 2 até 3
|
0,3%
|
Acima de 3 até 4
|
0,4%
|
Acima de 4 até 5
|
0,5%
|
Acima de 5 até 6
|
0,6%
|
Acima de 6 até 7
|
0,7%
|
Acima de 7 até 8
|
0,8%
|
Acima de 8 até 9
|
0,9%
|
Acima de 9 até 10
|
1,0%
|
Acima de 10 até 15
|
1,2%
|
Acima de 15 até 20
|
1,4%
|
Acima de 20 até 25
|
1,6%
|
Acima de 25 até 30
|
1,8%
|
Acima de 30 até 35
|
2,0%
|
Acima de 35 até 40
|
2,2%
|
Acima de 40 até 50
|
2,4%
|
Acima de 50 até 60
|
2,6%
|
Acima de 60 até 70
|
2,8%
|
Acima de 70 até 80
|
3,0%
|
Acima de 80 até 90
|
3,2%
|
Acima de 90 até 100
|
3,4%
|
Acima de 100
|
3,5%
|
§ 1º O imposto não
incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou
inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida
a ajuda eventual de terceiros. (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)
§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será
determinado levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei
n° 6.746, de 1979)
a) o tipo de exploração predominante no Município:
I -
hortifrutigranjeira;
II - cultura
permanente;
III - cultura
temporária;
IV - pecuária;
V - florestal;
b) a renda obtida
no tipo de exploração predominante;
c) outras
explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam
expressivas em função da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de
"propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.
§ 3º O número de
módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área
aproveitável total pelo modulo fiscal do Município. (Redação dada pela Lei
n° 6.746, de 1979)
§ 4º Para os efeitos
desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de
exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável: (Redação
dada pela Lei n° 6.746, de 1979)
a) a área ocupada
por benfeitoria;
b) a área ocupada
por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com
essências nativas;
c) a área
comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou
florestal.
§ 5º O imposto
calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de
até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de
utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte: (Redação dada pela
Lei n° 6.746, de 1979)
a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de
utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e
a área aproveitável total do imóvel rural;
b) redução de até
45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido
pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado
e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e
multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea "a"
deste parágrafo.
§ 6º A redução do
imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na
data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores
devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no (artigo 151 do
Código Tributário Nacional). (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)
§ 7º O Poder
Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a
distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste
artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do
País. (Redação dada pela Lei n° 6.746, de 1979)
§ 8º Nos casos de
intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo
destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas "a"
e "b" do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do
período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura
fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas. (Redação
dada pela Lei n° 6.746, de 1979)
§ 9º Para os imóveis
rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da
alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a
alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes: (Incluído
pela Lei n° 6.746, de 1979)
a) no primeiro
ano: 2,0 (dois);
b) no segundo ano:
3,0 (três);
c) no terceiro ano
e seguintes: 4,0 (quatro).
§ 10. Em qualquer
hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores
a: (Incluído pela Lei n° 6.746, de 1979)
a) no primeiro
ano: 2% (dois por cento);
b) no segundo ano:
3% (três por cento);
c) no terceiro ano
e seguintes: 4% (quatro por cento).
§ 11. Os limites referidos no § 9º são fixados
segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural,
da seguinte forma: (Incluído pela Lei n° 6.746, de 1979)
ÁREA DO MÓDULO FISCAL
|
GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA
|
Até 25 hectares
|
30%
|
Acima de 25 hectares até 50 hectares
|
25%
|
Acima de 50 hectares até 80 hectares
|
18%
|
Acima de 80 hectares
|
10%
|
§ 12. Nos casos de
projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11
deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos. (Incluído
pela Lei n° 6.746, de 1979)
Art. 51. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
SEÇÃO III
Do Rendimento da Exploração
Agrícola e Pastoril e das Indústrias
Extrativas, Vegetal e Animal
Art. 53. Na determinação, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento
líquido da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal
e animal, e de transformação de produtos agrícolas e pecuários feita pelo
próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada,
aplicar-se-á o coeficiente de três por cento sobre o valor referido no inciso I
do artigo 49 desta Lei, constante da declaração de bens ou do balanço
patrimonial.
§ 1° As construções
e benfeitorias serão deduzidas do valor do imposto, sobre elas não recaindo a
tributação de que trata este artigo.
§ 2° No caso de não
ser possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes,
será ele arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme
declaração para efeito do pagamento do imposto territorial.
§ 3º Igualmente será
deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes,
sobre ele aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação da
renda tributável.
§ 4º No caso de
imóvel rural explorado por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá
ser deduzido da importância tributável, calculado nos termos deste artigo e §§
1°, 2° e 3º. Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinquenta por cento
do respectivo valor, desde que se comuniquem à repartição arrecadadora o nome e
endereço do proprietário, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.
§ 5º Poderá também
ser deduzida do valor tributável, referido no parágrafo anterior, a importância
paga pelo contribuinte no último exercício, a título de Imposto Territorial
Rural.
§ 6° Não serão
permitidas quaisquer outras deduções do rendimento líquido calculado na forma
deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°.
§ 7º Ao proprietário
do imóvel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se-á o direito de
excluir o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor
do arrendamento e identificado o arrendatário.
§ 8º Às pessoas
físicas é facultado reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de
renda e de bens, a partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de
qualquer comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio
resultante desse reajustamento. Às empresas rurais, organizadas sob a forma de
sociedade civil, serão outorgados idênticos benefícios quanto ao registro
contábil e ao aumento do ativo líquido.
§ 9º À falta de
integralização do capital das empresas rurais, referidas no parágrafo anterior,
não impede a correção do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo
líquido e do capital resultante dessa correção não poderá ser aplicado na
integralização de ações ou quotas.
§ 10. Os aumentos de
capital das pessoas jurídicas resultantes da incorporação, a seu ativo, de
ações distribuídas em virtude da correção monetária realizada por empresas
rurais, de que sejam acionistas ou sócias nos termos deste artigo, não sofrerão
qualquer tributação. Idêntica isenção vigorará relativamente às ações resultantes
daquele aumento de capital.
§ 11. Os valores de
que tratam os §§ 8º e 10, deste artigo, não poderão ser inferiores ao preço de
aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acordo com
os coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional de
Economia.
Art. 54. Vetado.
§ 1º Vetado
§ 2º Vetado
§ 3º Vetado
§ 4º Vetado
§ 5º Vetado
CAPÍTULO II
Da Colonização
SEÇÃO I
Da Colonização Oficial
Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará
a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do
território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais,
podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento,
até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.
Art. 56. A colonização
oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou
que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I - ociosas ou de
aproveitamento inadequado;
II - próximas a
grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os
problemas de abastecimento;
III - de êxodo, em
locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e
regionais de vias de transporte;
IV - de colonização
predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de
interculturação;
V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.
Art. 57. Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:
I - a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;
II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;
III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.
Art. 57. Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:
I - a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;
II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;
III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
IV - o aumento da
produção e da produtividade no setor primário.
Art. 58. Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outras regiões, caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atividades colonizadoras.
Art. 58. Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outras regiões, caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atividades colonizadoras.
§ 1° Nas demais
regiões, a colonização oficial obedecerá à metodologia observada nos projetos
realizados nas áreas prioritárias, e será coordenada pelo Órgão do Ministério
da Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, pelos Governos
Estaduais ou por entidades de valorização regional, mediante convênios.
§ 2º As atribuições
referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério das
Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da
Agricultura, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social,
cabendo ao órgão referido no artigo 74 a recepção e o encaminhamento dos
imigrantes.
Art. 59. O órgão
competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar
núcleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em
entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias,
com assistência militar, na fronteira continental.
SEÇÃO II
Da Colonização Particular
Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de
colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou
domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que
tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição
de terras. (Redação dada pela Lei n° 5.709, de 19/01/1971)
§ 1° É dever do
Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas
particulares de colonização.
§ 2º A empresa
rural, definida no inciso VI do artigo 4°, desde que incluída em projeto de
colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos
respectivos parceleiros.
Art. 61. Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão
ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que
inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos
serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio coordenará a
respectiva execução.
§ 1° Sem prévio
registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação deste, nenhuma
parcela poderá ser vendida em programas particulares de colonização.
§ 2º O proprietário
de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessados em loteá-las para
fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o
respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do
Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
conforme o caso.
§ 3º A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalização dos
loteamentos rurais, os Cartórios de Registro de Imóveis são obrigados a
comunicar aos órgãos competentes, referidos no parágrafo anterior, os registros
efetuados nas respectivas circunscrições, nos termos da legislação em vigor,
informando o nome do proprietário, a denominação do imóvel e sua localização,
bem como a área, o número de lotes, e a data do registro nos citados órgãos.
§ 4º Nenhum projeto
de colonização particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se
não consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas:
a) abertura de
estradas de acesso e de penetração à área a ser colonizada;
b) divisão dos
lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto possível,
ao critério de acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do
espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou
comum;
c) manutenção de
uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes;
d) prestação de
assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas
famílias;
e) fomento da
produção de uma determinada cultura agrícola já predominante na região ou
ecologicamente aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária ou do Ministério da Agricultura;
f) entrega de
documentação legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes.
§§ 5° - 6º - 7º - 8º - Vetados.
Art. 62. Os interessados
em projetos de colonização destinados à ocupação e valorização econômica da
terra, em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e
parceria, não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei.
SEÇÃO III
Da Organização da Colonização
Art. 63. Para atender
aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condições de fixação do
homem à terra e seu progresso social e econômico, os programas de colonização
serão elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes em núcleos de colonização,
e destes em distritos, e associação dos parceleiros em cooperativas.
Art. 64. Os lotes de
colonização podem ser:
I - parcelas,
quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja
moradia, quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a
que elas correspondam;
II - urbanos, quando
se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos
trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos,
eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à
localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como das atividades
cooperativas, comerciais, artesanais e industriais.
§ 1° Sempre que o
órgão competente do Ministério da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária não manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a
preferência a que terão direito, os lotes de colonização poderão ser alienados:
a) a pessoas que
se enquadrem nas condições e ordem de preferência, previstas no artigo 25; ou
b) livremente,
após cinco anos, contados da data de sua transcrição.
§ 2º No caso em que
o adquirente ou seu sucessor venha a desistir da exploração direta, os imóveis
rurais, vendidos nos termos desta Lei, reverterão ao patrimônio do alienante,
podendo o regulamento prever as condições em que se dará essa reversão,
resguardada a restituição da quantia já paga pelo adquirente, com a correção
monetária de acordo com os índices do Conselho Nacional de Economia, apurados
entre a data do pagamento e da restituição, se tal cláusula constar do contrato
de venda respectivo.
§ 3º Se os
adquirentes mantiverem inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, desde
que à sua disposição existam condições objetivas para explorá-las, perderão o
direito a essas áreas, que reverterão ao patrimônio do alienante, com a simples
devolução das despesas feitas.
§ 4º Na
regulamentação das matérias de que trata este capítulo, com a observância das
primazias já codificadas, se estipularão:
a) as exigências
quanto aos títulos de domínio e à demarcação de divisas;
b) os critérios
para fixação das áreas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso
comum, bem como dos preços, condições de financiamento e pagamento;
c) o sistema de
seleção dos parceleiros e artesãos;
d) as limitações
para distribuição, desmembramentos, alienação e transmissão dos lotes;
e) as sanções pelo
inadimplemento das cláusulas contratuais;
f) os serviços que
devam ser assegurados aos promitentes compradores, bem como os encargos e
isenções tributárias que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos.
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à
constitutiva do módulo de propriedade rural. (Regulamento)
§ 1° Em caso de
sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão
dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade
rural.
§ 2º Os herdeiros ou
os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não
poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade
rural.
§ 3º No caso de um
ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o
requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário
para indenizar os demais condôminos.
§ 4° O financiamento
referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o
requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.
§ 5o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos
de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário
federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à
atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não
possuam outro imóvel rural ou urbano. (Incluído
pela Lei n° 11.446, de 2007)
§ 6o Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5o deste
artigo poderá ser desmembrado ou dividido. (Incluído
pela Lei n° 11.446, de 2007)
Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso.
Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso.
Parágrafo único. O órgão
competente firmará convênios com o fim de obter, para os compradores e
promitentes compradores, idênticas isenções de tributos estaduais e municipais.
Art. 67. O Núcleo de
Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas
integradas por uma sede administrativa e serviços comunitários.
Parágrafo único. O número
de parcelas de um núcleo será condicionado essencialmente pela possibilidade de
conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua identificação pelo
administrador, em função das dimensões adequadas a cada região.
Art. 68. A emancipação
do núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida autônoma, e será
declarada por ato do órgão competente, observados os preceitos legais e
regulamentares.
Art. 69. O custo operacional
do núcleo de colonização será progressivamente transferido aos proprietários
das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem. O
prazo para essa transferência, nunca superior a cinco anos, contar-se-á:
a) a partir de sua
emancipação;
b) desde quando a
maioria dos parceleiros já tenha recebido os títulos definitivos, embora o
núcleo não tenha adquirido condições de vida autônoma.
Art. 70. O Distrito de
Colonização caracteriza-se como unidade constituída por três ou mais núcleos
interligados, subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais
administrativos e comunitários.
Art. 71. Nos casos de regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados
consumidores, só se permitirá a organização de Distrito de Colonização.
Art. 72. A
regulamentação deste capítulo estabelecerá, para os projetos de colonização que
venham a gozar dos benefícios desta Lei:
a) a forma de
administração, a composição, a área de jurisdição e os critérios de vinculação,
desmembramento e incorporação dos núcleos aos Distritos de Colonização;
b) os serviços
gerais administrativos e comunitários indispensáveis para a implantação de
núcleos e Distrito de Colonizações;
c) os serviços
complementares de assistência educacional, sanitária, social, técnica e
creditícia;
d) os serviços de
produção, de beneficiamento e de industrialização e de eletrificação rural, de
comercialização e transportes;
e) os serviços de
planejamento e execução de obras que, em cada caso, sejam aconselháveis e devam
ser considerados para a eficácia dos programas.
CAPÍTULO III
Da Assistência e Proteção à
Economia Rural
Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural,
com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção
agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também
à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre
outros, os seguintes meios:
I - assistência
técnica;
II - produção e distribuição
de sementes e mudas;
III - criação, venda
e distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial;
IV - mecanização agrícola;
IV - mecanização agrícola;
V - cooperativismo;
VI - assistência financeira e creditícia;
VII - assistência à
comercialização;
VIII -
industrialização e beneficiamento dos produtos;
IX - eletrificação rural e obras de infraestrutura;
IX - eletrificação rural e obras de infraestrutura;
X - seguro
agrícola;
XI - educação,
através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional;
XII - garantia de
preços mínimos à produção agrícola.
§ 1° Todos os meios
enumerados neste artigo serão utilizados para dar plena capacitação ao
agricultor e sua família e visam, especialmente, ao preparo educacional, à formação
empresarial e técnico-profissional:
a) garantindo sua
integração social e ativa participação no processo de desenvolvimento rural;
b) estabelecendo,
no meio rural, clima de cooperação entre o homem e o Estado, no aproveitamento
da terra.
§ 2º No que tange
aos campos de ação dos órgãos incumbidos de orientar, normalizar ou executar a
política de desenvolvimento rural, através dos meios enumerados neste artigo,
observar-se-á o seguinte:
a) nas áreas
abrangidas pelas regiões prioritárias e incluídas nos planos nacional e
regionais de Reforma Agrária, a atuação competirá sempre ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária;
b) nas demais
áreas do país, esses meios de assistência e proteção serão utilizados sob
coordenação do Ministério da Agricultura; no âmbito de atuação dos órgãos
federais, pelas repartições e entidades subordinadas ou vinculadas àquele
Ministério; nas áreas de jurisdição dos Estados, pelas respectivas Secretarias
de Agricultura e entidades de economia mista, criadas e adequadamente
organizadas com a finalidade de promover o desenvolvimento rural;
c) nas regiões em
que atuem órgãos de valorização econômica, tais como a Superintendência do
Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), a Comissão do Vale do São Francisco
(CVSF), a Fundação Brasil Central (FBC), a Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), a
utilização desses meios poderá ser, no todo ou em parte, exercida Por esses
órgãos.
§ 3° Os projetos de
Reforma Agrária receberão assistência integral, assim compreendido o emprego de
todos os meios enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos criados
pela presente Lei e daqueles já existentes, sob coordenação do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 4º Nas regiões
prioritárias de Reforma Agrária, será essa assistência prestada, também, pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com os órgãos estaduais
pertinentes, aos proprietários rurais aí existentes, desde que se constituam em
cooperativas, requeiram os benefícios aqui mencionados e se comprometam a
observar as normas estabelecidas.
Art. 74. É criado, para atender
às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério da Agricultura, o Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica vinculada ao
mesmo Ministério, com personalidade jurídica e autonomia financeira, de acordo
com o prescrito nos dispositivos seguintes:
I - o Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário tem por finalidade promover o
desenvolvimento rural nos setores da colonização, da extensão rural e do
cooperativismo;
II - o Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário terá os recursos e o patrimônio definidos
na presente Lei;
III - o Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário será dirigido por um Presidente e um
Conselho Diretor, composto de três membros, de nomeação do Presidente da
República, mediante indicação do Ministro da Agricultura;
IV - Presidente do
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário integrará a Comissão de
Planejamento da Política Agrícola;
V - além das
atribuições que esta Lei lhe confere, cabe ao Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário:
a) vetado;
b) planejar,
programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao
cooperativismo e associativismo rural;
c) colaborar em
programas de colonização e de recolonização;
d) planejar,
programar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural e
cooperar com outros órgãos ou entidades que a executem;
e) planejar,
programar e promover medidas visando à implantação e desenvolvimento da
eletrificação rural;
f) proceder à
avaliação do desenvolvimento das atividades de extensão rural. Vetado;
g) realizar
estudos e pesquisas sobre a organização rural e propor as medidas deles
decorrentes;
h) vetado;
i) atuar, em colaboração
com os órgãos do Ministério do Trabalho incumbidos da sindicalização rural
visando a harmonizar as atribuições legais com os propósitos sociais,
econômicos e técnicos da agricultura;
j) estabelecer
normas, proceder ao registro e promover a fiscalização do funcionamento das
cooperativas e de outras entidades de associativismo rural;
k) planejar e
promover a aquisição e revenda de materiais agropecuários, reprodutores,
sementes e mudas;
l) controlar os
estoques e as operações financeiras de revenda;
m) centralizar a
movimentação de recursos financeiros destinados à aquisição e revenda de
materiais agropecuários, de acordo com o plano geral aprovado pela Comissão de
Planejamento da Política Agrícola;
n) exercer as
atribuições de que trata o artigo 88, desta Lei, no âmbito federal;
o) desempenhar as
atribuições constantes do artigo 162 da Constituição Federal, observado
o disposto no § 2º do artigo 58, desta Lei, coordenadas as suas atividades com
as do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
p) firmar
convênios com os Estados, Municípios e entidades privadas para execução dos
programas de desenvolvimento rural nos setores da colonização, extensão rural,
cooperativismo e demais atividades de sua atribuição;
VI - a organização
do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e de seus sistemas de
funcionamento será estabelecida em regulamento, com competência idêntica à
fixada para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, no artigo 104 e seus
parágrafos.
SEÇÃO I
Da Assistência Técnica
Art. 75. A assistência
técnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos parágrafos seguintes,
será prestada por todos os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e
c.
§ 1° Nas áreas dos
projetos de reforma agrária, a prestação de assistência técnica será feita
através do Administrador do Projeto, dos agentes de extensão rural e das equipes
de especialistas. O Administrador residirá obrigatoriamente, na área do
projeto. Os agentes de extensão rural e as equipes de especialistas atuarão ao
nível da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e
deverão residir na sua área de jurisdição, e durante a fase da implantação, se
necessário, na própria área do projeto.
§ 2º Nas demais
áreas, fora das regiões prioritárias, este tipo de assistência técnica será
prestado na forma indicada no artigo 73, parágrafo 2º, alínea b.
§ 3º Os
estabelecimentos rurais isolados continuarão a ser atendidos pelos órgãos de
assistência técnica do Ministério da Agricultura e das Secretarias Estaduais,
na forma atual ou através de técnicos e sistemas que vierem a ser adotados por
aqueles organismos.
§ 4º As atividades
de assistência técnica tanto nas áreas prioritárias de Reforma Agrária como nas
previstas no § 3º deste artigo, terão, entre outros, os seguintes objetivos:
a) a planificação
de empreendimentos e atividades agrícolas;
b) a elevação do
nível sanitário, através de serviços próprios de saúde e saneamento rural,
melhoria de habitação e de capacitação de lavradores e criadores, bem como de
suas famílias;
c) a criação do
espírito empresarial e a formação adequada em economia doméstica, indispensável
à gerência dos pequenos estabelecimentos rurais e à administração da própria
vida familiar;
d) a transmissão
de conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a métodos e práticas
agropecuárias e extrativas, visando a escolha econômica das culturas e
criações, a racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de
defesa sanitária, vegetal e animal;
e) o auxílio e a
assistência para o uso racional do solo, a execução de planos de
reflorestamento, a obtenção de crédito e financiamento, a defesa e preservação
dos recursos naturais;
f) a promoção,
entre os agricultores, do espírito de liderança e de associativismo.
SEÇÃO II
Da Produção e Distribuição
de Sementes e Mudas
Art. 76. Os órgãos
referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão expandir suas atividades no
setor de produção e distribuição e de material de plantio, inclusive o básico,
de modo a atender tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral.
Parágrafo único. A produção e distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão também ser feitas por organizações particulares, dentro do sistema de certificação de material de plantio, sob a fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
Parágrafo único. A produção e distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão também ser feitas por organizações particulares, dentro do sistema de certificação de material de plantio, sob a fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
SEÇÃO III
Da Criação, Venda,
Distribuição de Reprodutores e Uso da Inseminação Artificial
Art. 77. A melhoria dos
rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso
da inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º,
alínea b, ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.
Parágrafo único. A criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
Parágrafo único. A criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
SEÇÃO IV
Da Mecanização Agrícola
Art. 78. Os planos de
mecanização agrícola, elaborados pelos órgãos referidos no artigo 73, § 2°,
alínea b, levarão em conta o mercado de mão-de-obra regional, as necessidades
de preparação e capacitação de pessoal, para utilização e manutenção de
maquinaria.
§ 1° Esses planos serão dimensionados em função do grau de produtividade que se pretende alcançar em cada uma das áreas geoeconômica do país, e deverão ser condicionados ao nível tecnológico já existente e à composição da força de trabalho ocorrente.
§ 2º Nos mesmos planos poderão ser incluídos serviços adequados de manutenção e de orientação técnica para o uso econômico das máquinas e implementos, os quais, sempre que possível deverão ser realizados por entidades privadas especializadas.
§ 1° Esses planos serão dimensionados em função do grau de produtividade que se pretende alcançar em cada uma das áreas geoeconômica do país, e deverão ser condicionados ao nível tecnológico já existente e à composição da força de trabalho ocorrente.
§ 2º Nos mesmos planos poderão ser incluídos serviços adequados de manutenção e de orientação técnica para o uso econômico das máquinas e implementos, os quais, sempre que possível deverão ser realizados por entidades privadas especializadas.
SEÇÃO V
Do Cooperativismo
Art. 79. A Cooperativa
Integral de Reforma Agrária (CIRA) contará com a contribuição financeira do
Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, durante o
período de implantação dos respectivos projetos.
§ 1° A contribuição
financeira referida neste artigo será feita de acordo com o vulto do
empreendimento, a possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou
financiamento externo e outras facilidades.
§ 2º A Cooperativa Integral de Reforma Agrária terá um Delegado indicado
pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, integrante do Conselho de
Administração, sem direito a voto, com a função de prestar assistência
técnico-administrativa à Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplicação de
recursos que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tiver destinado à
entidade cooperativa.
§ 3º Às cooperativas
assim constituídas será permitida a contratação de gerentes não-cooperados na
forma de lei.
§ 4º A participação
direta do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na constituição, instalação e
desenvolvimento da Cooperativa Integral de Reforma Agrária, quando constituir
contribuição financeira, será feita com recursos do Fundo Nacional de Reforma
Agrária, na forma de investimentos sem recuperação direta, considerada a
finalidade social e econômica desses investimentos. Quando se tratar de
assistência creditícia, tal participação será feita por intermédio do Banco
Nacional de Crédito Cooperativo, de acordo com normas traçadas pela entidade
coordenadora do crédito rural.
§ 5º A Contribuição
do Estado será feita pela Cooperativa Integral de Reforma Agrária, levada à
conta de um Fundo de Implantação da própria cooperativa.
§ 6° Quando o
empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida
autônoma, sua emancipação será declarada pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, cessando as funções do Delegado de que trata o § 2° deste artigo e
incorporando-se ao patrimônio da cooperativa o Fundo requerido no parágrafo
anterior.
§ 7º O Estatuto da
Cooperativa integral de Reforma Agrária deverá determinar a incorporação ao
Banco Nacional de Crédito Cooperativo do remanescente patrimonial, no caso de
dissolução da sociedade.
§ 8º Além da sua designação qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma Agrária adotará a denominação que o respectivo Estatuto estabelecer.
§ 8º Além da sua designação qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma Agrária adotará a denominação que o respectivo Estatuto estabelecer.
§ 9º As cooperativas
já existentes nas áreas prioritárias poderão transformar-se em Cooperativas
Integradas de Reforma Agrária, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária.
§ 10. O disposto
nesta seção aplica-se, no que couber, às demais cooperativas, inclusive às
destinadas a atividades extrativas.
Art. 80. O órgão
referido no artigo 74 deverá promover a expansão do sistema cooperativista,
prestando, quando necessário, assistência técnica, financeira e comercial às
cooperativas visando à capacidade e ao treinamento dos cooperados para garantir
a implantação dos serviços administrativos, técnicos, comerciais e industriais.
SEÇÃO VI
Da Assistência Financeira e
Creditícia
Art. 81. Para aquisição
de terra destinada a seu trabalho e de sua família, o trabalhador rural terá
direito a um empréstimo correspondente ao valor do salário-mínimo anual da
região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, prazo de vinte anos, ao juro de
seis por cento ao ano.
Parágrafo único. Poderão
acumular o empréstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores
rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que
estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a administração comum ou em
forma de cooperativa.
Art. 82. Nas áreas
prioritárias de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos parceleiros e
demais cooperados será prestada, preferencialmente, através das cooperativas.
Parágrafo único. Nas
demais regiões, sempre que possível, far-se-á o mesmo com referência aos
pequenos e médios proprietários.
Art. 83. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com o Ministério da Agricultura,
a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) e a Coordenação Nacional do
Crédito Rural, promoverá as medidas legais necessárias para a institucionalização
do crédito rural, tecnificado.
§ 1° A Coordenação
Nacional do Crédito Rural fixará as normas do contrato padrão de financiamento
que permita assegurar proteção ao agricultor, desde a fase do preparo da terra,
até a venda de suas safras, ou entrega das mesmas à cooperativa para
comercialização ou industrialização.
§ 2º O mesmo
organismo deverá prover à forma de desconto de títulos oriundos de operações de
financiamento a agricultores ou de venda de produtos, máquinas, implementos e
utilidades agrícolas necessários ao custeio de safras, construção de
benfeitorias e melhoramentos fundiários.
§ 3º A
Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que dos depósitos
compulsórios dos Bancos particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias
a serem utilizadas em operações de crédito rural, na forma por ela
regulamentada.
SEÇÃO VII
Da Assistência à
Comercialização
Art. 84. Os planos de
armazenamento e proteção dos produtos agropecuários levarão em conta o zoneamento
de que trata o artigo 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as
atividades da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros
órgãos federais e estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento
rural.
§ 1° Os órgãos
referidos neste artigo, se necessário, deverão instalar em convênio com o
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, armazéns, silos, frigoríficos, postos
ou agências de compra, visando a dar segurança à produção agrícola.
§ 2º Os planos
deverão também levar em conta a classificação dos produtos e o adequado e
oportuno escoamento das safras.
Art. 85. A fixação dos
preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários,
visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta
dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda,
de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de
Economia.
§ 1° Para fixação do
preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das
despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do
produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.
§ 2º As despesas do
armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão
por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não
sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.
Art. 86. Os órgãos
referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão, se necessário e quando a rede
comercial se mostrar insuficiente, promover a expansão desta ou expandir seus
postos de revenda para atender aos interesses de lavradores e de criadores na
obtenção de mercadorias e utilidades necessárias às suas atividades rurais, de
forma oportuna e econômica, visando à melhoria da produção e ao aumento da
produtividade, através, entre outros, de serviços locais, para distribuição de
produção própria ou revenda de:
I - tratores,
implementos agrícolas, conjuntos de irrigação e perfuração de poços, aparelhos
e utensílios para pequenas indústrias de beneficiamento da produção;
II - arames,
herbicidas, inseticidas, fungicidas, rações, misturas, soros, vacinas e
medicamentos para animais;
III - corretivo de
solo, fertilizantes e adubos, sementes e mudas.
SEÇÃO VIII
Da Industrialização e
Beneficiamento dos Produtos Agrícolas
Art. 87. Nas áreas
prioritárias da Reforma Agrária, a industrialização e o beneficiamento dos
produtos agrícolas serão promovidos pelas Cooperativas Integrais de Reforma
Agrária.
Art. 88. O Poder
Público, através dos órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, exercerá
atividades de orientação, planificação, execução e controle, com o objetivo de
promover o incentivo da industrialização, do beneficiamento dos produtos
agropecuários e dos meios indispensáveis ao aumento da produção e da
produtividade agrícola, especialmente os referidos no artigo 86.
Parágrafo único. Vetado.
SEÇÃO IX
Da Eletrificação Rural e
Obras de Infraestrutura
Art. 89. Os planos
nacional e regional de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente, as
providências de valorização, relativas a eletrificação rural e outras obras de
melhoria de infraestrutura, tais como reflorestamento, regularização dos
deflúvios dos cursos d'água, açudagem, barragens submersas, drenagem,
irrigação, abertura de poços, saneamento, obras de conservação do solo, além do
sistema viário indispensável à realização do projeto.
Art. 90. Os órgão
públicos federais ou estaduais referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c,
bem como o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, na medida de suas
disponibilidades técnicas e financeiras, promoverão a difusão das atividades de
reflorestamento e de eletrificação rural, estas essencialmente através de cooperativas
de eletrificação e industrialização rural, organizadas pelos lavradores e
pecuaristas da região.
§ 1° Os mesmos
órgãos especialmente as entidades de economia mista destinadas a promover o
desenvolvimento rural, deverão manter serviços para atender à orientação,
planificação, execução e fiscalização das obras de melhoria e outras de infraestrutura,
referidas neste artigo.
§ 2º Os consumidores
rurais de energia elétrica distribuída através de cooperativa de eletrificação
e industrialização rural ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório.
§ 3º Os projetos de
eletrificação rural feitos pelas cooperativas rurais terão prioridade nos
financiamentos e poderão receber auxílio do Governo federal, estadual e
municipal.
SEÇÃO X
Do Seguro Agrícola
Art. 91. A Companhia
Nacional de Seguro Agrícola (C.N.S.A.), em convênio com o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, atuará nas áreas do projeto de Reforma Agrária, garantindo
culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
§ 1° O
estabelecimento das tabelas dos prêmios de seguro para os vários tipos de
atividade agropecuária nas diversas regiões do pais será feito tendo-se em
vista a necessidade de sua aplicação, não somente nas áreas prioritárias de
Reforma Agrária, como também nas outras regiões selecionadas pela Companhia
Nacional de Seguro Agrícola, nas quais a produção agropecuária represente fator
essencial de desenvolvimento.
§ 2º Os contratos de
financiamento e empréstimo e os contratos agropecuários, de qualquer natureza,
realizados através dos órgãos oficiais de crédito, deverão ser segurados na
Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
CAPÍTULO IV
Do Uso ou da Posse
Temporária da Terra
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 92. A posse ou uso
temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito,
estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou
pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial
e extrativa, nos termos desta Lei.
§ 1° O proprietário
garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou
cedido em parceria.
§ 2º Os preços de
arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. serão reajustados
periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de
Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente
fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode
ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo
preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.
§ 3º No caso de
alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo
em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da
venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta
dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante
recibo.
§ 4° O arrendatário
a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o
imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição
do ato de alienação no Registro de Imóveis.
§ 5º A alienação ou
a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de
arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e
obrigações do alienante.
§ 6º O
inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar,
facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria.
observado o disposto em lei.
§ 7º Qualquer
simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou de
parceria, em que o preço seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao
arrendatário ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes
na região para cada tipo de contrato.
§ 8º Para prova dos
contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A
ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos
neste Capítulo e nas normas regulamentares.
§ 9º Para solução
dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.
Art. 93. Ao proprietário
é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:
I - prestação de
serviço gratuito;
II - exclusividade
da venda da colheita;
III - obrigatoriedade
do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
IV - obrigatoriedade
da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
V - aceitação de
pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras
formas regionais substitutivas da moeda.
Parágrafo único. Ao
proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência
de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite
do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.
Art. 94. É vedado
contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade
pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de
propriedade púbica, quando:
a) razões de
segurança nacional o determinarem;
b) áreas de
núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas
para fins de demonstração;
c) forem motivo de
posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da
vigência desta Lei.
SEÇÃO II
Do Arrendamento Rural
Art. 95. Quanto ao
arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - os prazos de
arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de
plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita
por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas
condições, até sua ultimação;
II - presume-se
feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado,
observada a regra do item anterior;
III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam
ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar,
previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse
prazo excedente; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007)
IV - em igualdade de
condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do
arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do
contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes.
Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se
automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias
seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo
mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos
e Documentos; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007)
V - os direitos
assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de
6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de
notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para
explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; (Redação dada
pela Lei n° 11.443, de 2007)
VI - sem expresso
consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;
VII - poderá ser acertada,
entre o proprietário e arrendatário, cláusula que permita a substituição de
área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que
respeitadas as condições de arrendamento e os direitos do arrendatário;
VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007)
VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007)
IX - constando do
contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma
de restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é
obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número,
espécie e valor;
X - o arrendatário
não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado
causa;
XI - na
regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que,
obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:
a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu
equivalente em produtos; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007)
b) prazos mínimos
de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades
agrícolas; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007)
c) bases para as
renovações convencionadas;
d) formas de
extinção ou rescisão;
e) direito e
formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas;
XII - a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não
poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel,
incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o
arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de
exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir
até o limite de 30% (trinta por cento) (Redação dada pela Lei n° 11.443, de
2007)
XIII - a todo aquele
que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um
imóvel rural desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é
assegurado o direito preferencial de acesso à terra ..Vetado...
Art. 95-A. Fica instituído
o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de
acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar
do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído
pela Medida Provisória n° 2.183-56, de 2006) (Regulamento)
Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural
não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se
mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em
regulamento. (Incluído pela Medida
Provisória n° 2.183-56, de 2006)
SEÇÃO III
Da Parceria Agrícola,
Pecuária, Agroindustrial e Extrativa
Art. 96. Na parceria
agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes
princípios:
I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas
partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à
conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do
artigo 95;
II - expirado o
prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta
própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência
para firmar novo contrato de parceria;
III - as despesas com
o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão
por conta do parceiro tratador e criador;
IV - o proprietário
assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso
exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para
horta e criação de animais de pequeno porte;
V - no Regulamento
desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que
constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial
ou extrativa:
a) quota-limite do
proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade
agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;
b) prazos mínimos
de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade
agrícola;
c) bases para as
renovações convencionadas;
d) formas de
extinção ou rescisão;
e) direitos e
obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento
do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas
predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos,
ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;
f) direito e
oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;
VI - na participação dos frutos
da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação
dada pela Lei n° 11.443, de 2007)
b) 25% (vinte e
cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Redação dada pela
Lei n° 11.443, de 2007)
c) 30%
(trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Redação
dada pela Lei n° 11.443, de 2007)
d) 40% (quarenta
por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído
especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou
currais, conforme o caso; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007)
e) 50% (cinquenta
por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de
benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de
máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como
as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais
de cria em proporção superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de
cabeças objeto de parceria; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007)
f) 75% (setenta e
cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra extensiva em que forem os animais
de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde
se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por
animal vendido; (Redação dada pela Lei n° 11.443, de 2007)
g) nos casos não
previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada
com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou
dos bens postos à disposição do parceiro;
VII - aplicam-se à
parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agroindustrial ou extrativa as
normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do
contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.
Parágrafo único. Os
contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte
percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples
locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção
dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário,
locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo
menos, a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas.
VIII - o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de
custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que
corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas
alíneas do inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei n° 11.443, de
2007)
IX - nos casos não
previstos nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do
proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento)
do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro. (Incluído
pela Lei n° 11.443, de 2007)
§ 1o Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei n° 11.443, de 2007)
§ 1o Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei n° 11.443, de 2007)
I - caso fortuito e
de força maior do empreendimento rural; (Incluído pela Lei n° 11.443, de
2007)
II - dos frutos,
produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os
limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído
pela Lei n° 11.443, de 2007)
III - variações de
preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. (Incluído
pela Lei n° 11.443, de 2007)
§ 2o As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em
quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, desde que,
ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao
proprietário, de acordo com a produção. (Incluído pela Lei n° 11.443, de
2007)
§ 3o Eventual adiantamento do montante prefixado não
descaracteriza o contrato de parceria. (Incluído pela Lei n° 11.443, de 2007)
§ 4o Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte
em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são
considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista,
sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade
do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se
ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas)
parcelas. (Incluído pela Lei n° 11.443, de 2007)
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de
parceria agroindustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei
específica. (Incluído pela Lei n° 11.443, de 2007)
SEÇÃO IV
Dos Ocupantes de Terras
Públicas Federais
Art. 97. Quanto aos legítimos possuidores de terras devolutas federais,
observar-se-á o seguinte:
I - o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a discriminação das áreas ocupadas por
posseiros, para a progressiva regularização de suas condições de uso e posse da
terra, providenciando, nos casos e condições previstos nesta Lei, a emissão dos
títulos de domínio;
II - todo o
trabalhador agrícola que, à data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano,
terras devolutas, terá preferência para adquirir um lote da dimensão do módulo
de propriedade rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as
prescrições da lei.
Art. 98. Todo aquele
que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos
ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o
produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área
caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua
família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas
dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o
domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
Art. 99. A transferência
do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente
processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão
às normas do Regulamento da presente Lei.
Art. 100. O título de
domínio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do
prazo que o Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de
Imóveis.
Art. 101. As taxas
devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constarão de
tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, atendendo-se à ancianidade da posse, bem como às diversificações das
regiões em que se verificar a respectiva discriminação.
Art. 102. Os direitos dos
legítimos possuidores de terras devolutas federais estão condicionados ao
implemento dos requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da
morada habitual.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 103. A aplicação da
presente Lei deverá objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do
sistema agrário do país, de acordo com os princípios da justiça social,
conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
§ 1° Para a plena
execução do disposto neste artigo, o Poder Executivo, através dos órgãos da sua
administração centralizada e descentralizada, deverá prover no sentido de
facultar e garantir todas as atividades extrativas, agrícolas, pecuárias e agroindustriais,
de modo a não prejudicar, direta ou indiretamente, o harmônico desenvolvimento
da vida rural.
§ 2º Dentro dessa
orientação, a implantação dos serviços e trabalhos previstos nesta Lei
processar-se-á progressivamente, seguindo-se os critérios, as condições
técnicas e as prioridades fixados pelas mesmas, a fim de que a política de
desenvolvimento rural de nenhum modo tenha solução de continuidade.
§ 3º De acordo com
os princípios normativos deste artigo e dos parágrafos anteriores, será dada
prioridade à elaboração do zoneamento e do cadastro, previstos no Título II,
Capítulo IV, Seção III, desta Lei.
Art. 104. O Quadro de
servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído de
pessoal dos órgãos e repartições a ele incorporados, ou para ele transferidos,
e de pessoal admitido na forma da lei.
§ 1° O disposto
neste artigo não se aplica aos cargos ou funções cujos ocupantes estejam em
exercício como requisitados, nos mencionados órgãos incorporados ou
transferidos, bem como aos funcionários públicos civis ou militares, assim
definidos pela legislação especial.
§ 2º O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária poderá admitir, mediante portaria ou contrato, em
regime especial de trabalho e salário, dentro das dotações orçamentárias
próprias, especialistas necessários ao desempenho de atividades técnicas e
científicas para cuja execução não dispuser de servidores habilitados.
§ 3º O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária poderá requisitar servidores da administração
centralizada ou descentralizada, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e
vantagens.
§ 4° Nenhuma
admissão de pessoal, com exceção do parágrafo segundo, poderá ser feita senão
mediante prestação de concurso de provas ou de títulos e provas.
§ 5º Os servidores
da Superintendência da Política Agrária (SUPRA), pertencentes aos quadros do
extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), e do Serviço
Social Rural (S.S.R.) poderão optar pela sua lotação em qualquer órgão onde
existirem cargos ou funções por eles ocupados.
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos
da Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo
de circulação equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de
Obrigações do Tesouro Nacional). (Redação dada pela Lei n° 7.647, de 19/01/88)
§ 1° Os títulos de
que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano,
terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função
dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser
utilizados:
b) em pagamento de
preço de terras públicas;
c) em caução para
garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União;
d) como fiança em
geral;
e) em caução como
garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,
autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de
aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
f) em depósito,
para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas.
§ 2º Esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor nominal de
referência equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta) e
100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção
monetária plena que venha a substituí-las, de acordo com o que estabelecer a
regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.647, de 19/01/88)
§ 3° Os títulos de
cada série autônoma serão resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva
colocação em prazos variáveis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade
com o que estabelecer a regulamentação desta Lei. Dentro de uma mesma série não
se poderá fazer diferenciação de juros e de prazo.
§ 4° Os orçamentos
da União, a partir do relativo ao exercício de 1966, consignarão verbas
específicas destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes desta Lei,
inclusive as dotações necessárias para cumprimento da cláusula de correção
monetária, as quais serão distribuídas automaticamente ao Tesouro Nacional.
§ 5º O Poder
Executivo, de acordo com autorização e as normas constantes deste artigo e dos
parágrafos anteriores, regulamentará a expedição, condições e colocação dos
Títulos da Dívida Agrária.
Art. 106. A lei que for
baixada para institucionalização do crédito rural tecnificado nos termos do
artigo 83 fixará as normas gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia
e as formas permitidas para aplicação dos recursos provenientes da colocação,
relativamente aos Títulos da Dívida Agrária ou de Bônus Rurais, emitidos pelos
Governos Estaduais, para que estes possam ter direito à coobrigação da União
Federal.
Art. 107. Os litígios
judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedecerão ao rito
processual previsto pelo (artigo 685, do Código do Processo Civil).
§ 1° Não terão
efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos
processos de que trata o presente artigo.
§ 2º Os litígios
relativos às relações de trabalho rural em geral, inclusive as reclamações de
trabalhadores agrícolas, pecuários, agroindustriais ou extrativos, são de
competência da Justiça do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito
processual trabalhista.
Art. 108. Para fins de
enquadramento serão revistos, a partir da data da publicação desta Lei, os
regulamentos, portarias, instruções, circulares e outras disposições
administrativas ou técnicas expedidas pelos Ministérios e Repartições.
Art. 109. Observado o disposto
nesta Lei, será permitido o reajustamento das prestações mensais de
amortizações e juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:
I - lotes de terra
com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária e em núcleos de colonização;
II - máquinas,
equipamentos e implementos agrícolas, a cooperativas agrícolas ou entidades
especializadas em prestação de serviço e assistência à mecanização;
III - instalação de
indústrias de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
§ 1° O reajustamento
de que trata este artigo será feito em intervalos não inferiores a um ano,
proporcionalmente aos índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional
de Economia.
§ 2º Os contratos
relativos às operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo
de vinte anos; os relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e as
referentes às do inciso III ao prazo máximo de quinze anos.
§ 3º A correção
monetária ...Vetado... não constituirá rendimento tributável dos seus
beneficiários.
Art. 110. Será permitida
a negociação nas Bolsas de Valores do País, warrants fornecidos pelos
armazéns-gerais, silos e frigoríficos.
Art. 111. Os oficiais do
Registro de Imóveis inscreverão obrigatoriamente os contratos de promessa de
venda ou de hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei, declarando
expressamente que os valores deles constantes são meramente estimativos,
estando sujeitos, como as prestações mensais, às correções de valor
determinadas nesta Lei.
§ 1° Mediante
simples requerimento, firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado
da publicação oficial do índice de correção aplicado, os oficiais do Registro
de Imóveis averbarão, à margem das respectivas instruções, as correções de
valor determinadas por esta Lei, com indicação do novo valor do preço ou da
dívida e do saldo respectivo, bem como da nova prestação contratual.
§ 2º Se o promitente
comprador ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das
correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova
prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o
contrato com notificação prévia no prazo de noventa dias.
Art. 112. Passa a ter a seguinte redação o artigo 38, alínea b, do Decreto n°
22.239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado pelo Decreto-Lei n. 8.401, de
19 de dezembro de 1945:
"b) do
beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos de origem
extrativa, agrícola ou de criação de animais".
Art. 113. O Estabelecimento Rural do Tapajós, incorporado à Superintendência de
Política Agrária pela Lei Delegada n° 11, de 11 de outubro de 1962,
fica, para todos os efeitos legais e patrimoniais, transferido para o
Ministério da Agricultura.
Art. 114. Para fins de
regularização, os núcleos coloniais e as terras pertencentes ao antigo
Instituto Nacional de Imigração e Colonização, incorporados à Superintendência
de Política Agrária pela Lei Delegada referida no artigo anterior, serão
transferidos:
a) ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, os localizados nas áreas prioritárias de reforma
agrária;
b) ao patrimônio
do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, os situados nas demais áreas
do país.
Art. 115. As atribuições
conferidas à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada n° 11,
de 11 de outubro de 1962, e que não são transferidas para o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, ficam distribuídas pelos órgãos federais, na
forma dos seguintes dispositivos:
I - para os órgãos
próprios do Ministério da Agricultura, transferem-se as atribuições, de:
a) planejar e
executar, direta ou indiretamente, programas de colonização visando à fixação e
ao acesso à terra própria de agricultores e trabalhadores sem terra nacionais
ou estrangeiros, radicados no país, mediante a formação de unidades familiares reunidas
em cooperativas nas áreas de ocupação pioneira e, nos vazios demográficos e
econômicos;
b) promover,
supletivamente, a entrada de imigrantes necessários ao aperfeiçoamento e à
difusão de métodos agrícolas mais avançados;
c) fixar
diretrizes para o serviço de imigração e seleção de imigrantes, exercido pelo
Ministério das Relações Exteriores, através de seus órgãos próprios de
representação;
d) administrar,
direta ou indiretamente, os núcleos de colonização fora das áreas prioritárias
de Reforma Agrária;
II - para os órgãos
próprios de representação do Ministério das Relações Exteriores, as atividades
concernentes à seleção de imigrantes;
III - para os órgãos
próprios do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os assuntos
pertinentes à legalização de permanência, prorrogação e retificação de
nacionalidade de estrangeiros, no território nacional;
IV - para a Divisão
de Turismo e Certames, do Departamento Nacional de Comércio, do Ministério da
Indústria e do Comércio, o registro e a fiscalização de empresas de turismo e
venda de passagens;
V - para os órgãos
próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) a assistência e
o encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes de uma para outra região, à
vista das necessidades do desenvolvimento harmônico do país;
b) a recepção dos
imigrantes selecionados pelo Ministério das Relações Exteriores,
encaminhando-os para áreas predeterminadas de acordo com as normas gerais
convencionadas com o Ministério da Agricultura.
Art. 116. Fica revogada a
Lei Delegada n° 11, de 11 de outubro de 1962, extinta a Superintendência
de Política Agrária (SUPRA) e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, ao Ministério da Agricultura, ao Instituto Nacional do Desenvolvimento
Agrário e aos demais Ministérios, na forma do artigo 115, para todos os efeitos
legais, jurídicos e patrimoniais, os serviços, atribuições e bens patrimoniais,
na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. São
transferidos para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e para o Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário, quando for o caso, os saldos das dotações
orçamentárias e dos créditos especiais destinados à Superintendência de
Política Agrária, inclusive os recursos financeiro arrecadados e os que forem a
ela devidos até a data da promulgação da presente Lei.
Art. 117. As atividades do Serviço Social Rural, incorporados à Superintendência
de Política Agrária pela Lei Delegada n° 11, de 11 de outubro de 1962,
bem como o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei n°
2.613, de 23 de setembro de 1955, serão transferidas, de acordo com o
disposto nos seguintes incisos:
I - ao Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário caberão as atribuições relativas à extensão
rural e cinquenta por cento da arrecadação;
II - ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderá aos trabalhos
rurais, ... Vetado... caberão as demais atribuições e cinquenta por cento da
arrecadação. Enquanto não for criado esse órgão, suas atribuições e
arrecadações serão da competência da autarquia referida no inciso I;
III - Vetado.
Art. 118. São extensivos
ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no
tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de prescrição,
imunidades tributárias e isenções fiscais.
Art. 119. Não poderão
gozar dos benefícios desta Lei, inclusive a obtenção de financiamentos,
empréstimos e outras facilidades financeiras, os proprietários de imóveis
rurais, cujos certificados de cadastro os classifiquem na forma prevista no
artigo 4°, inciso V.
§ 1° Os órgãos
competentes do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e do Ministério da
Agricultura, poderão acordar com o proprietário, a forma e o prazo de
enquadramento do imóvel nos objetivos desta Lei, dando deste fato ciência aos
estabelecimentos de crédito de economia mista.
§ 2º Vetado.
Art. 120. É instituído o Fundo Agroindustrial de Reconversão, com a finalidade de
financiar projetos apresentados por proprietários cujos imóveis rurais tiverem
sido desapropriados contra pagamento por meio de Títulos da Dívida Agrária.
§ 1° O Fundo,
administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.), terá
as seguintes fontes:
I - dez por cento
do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - recursos
provenientes de empréstimos contraídos no país e no exterior;
III - resultado de
suas operações;
IV - recursos
próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou de outras entidades
governamentais que venham a ser atribuídos ao Fundo.
§ 2º O Fundo somente
financiará projetos de desenvolvimento econômico agropecuário ou industrial,
que satisfaçam as condições técnicas e econômicas estabelecidas pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e que se enquadrem dentro dos critérios de
propriedade fixados pelo Ministério Extraordinário para o Planejamento e
Coordenação Econômica.
§ 3º Os encargos
resultantes do financiamento, inclusive amortização e juros, serão liquidados
em Títulos da Dívida Agrária.
§ 4º Dentro dos
recursos do Fundo, o financiamento será concedido em total nunca superior a cinquenta
por cento do montante dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado na
composição do preço da desapropriação.
Art. 121. É o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito
especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às
despesas de qualquer natureza com a instalação, organização e funcionamento do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, bem como as relativas ao cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art. 122. O Poder
Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da
presente Lei, deverá baixar a regulamentação necessária à sua execução.
Art. 123. O critério da tributação constante do Título III, Capítulo I, passará a
vigorar a partir de 1° de janeiro de 1965.
Parágrafo único. Do
Imposto Territorial Rural, calculado na forma do disposto no artigo 50 e seus
parágrafos serão feitas, nos três primeiros anos de aplicação desta Lei, as
seguintes deduções:
a) no primeiro
ano, setenta e cinco por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado e
o imposto pago no último exercício anterior à aplicação da Lei;
b) no segundo ano,
cinquenta por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado naquele ano e
o imposto pago no último exercício anterior à aplicação da Lei, com a correção
monetária pelos índices do Conselho Nacional de Economia;
c) no terceiro
ano, vinte e cinco por cento do acréscimo verificado para o respectivo ano, na
forma do disposto na alínea anterior.
Art. 124. A aplicação do
disposto no artigo 19, § 2°, a e b, só terá a vigência respectivamente a partir
das datas de encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas e
da de declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.
Art. 125. Dentro de dez
anos contados da publicação da presente Lei ficam isentas do pagamento do
imposto sobre lucro imobiliário as transmissões de imóveis rurais realizadas
com o objetivo imediato de eliminar latifúndio ou efetuar reagrupamentos de
glebas, no propósito de corrigir minifúndios, desde que tais objetivos sejam
verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 126. A Carteira de Colonização do Banco do Brasil, sem prejuízo de suas
atribuições legais, atuará como entidade financiadora nas operações de venda de
lotes rurais ... Vetado...
§ 1° As Letras
Hipotecárias que o Banco do Brasil está autorizado a emitir, em provimento de
recursos e em empréstimos da sua Carteira de Colonização, poderão conter
cláusula de garantia contra eventual desvalorização de moeda, de acordo com
índices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia, assegurando ao
mesmo Banco o ressarcimento de prejuízos já previstos no artigo 4° da Lei n°
2.237, de 19 de junho de 1954.
§ 2º Caberá à Diretoria do Banco do Brasil fixar o limite do valor dos
empréstimos que o Banco fica autorizado a realizar no país ou no estrangeiro
para aplicação, pela sua Carteira de Colonização, revogado, portanto o limite
estabelecido no parágrafo único do artigo 8° da Lei n° 2.237, de 19 de junho
de 1954, e as disposições em contrário.
Art. 127. Vetado.
Art. 128. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
Presidente da República
Sene, Eustáquio de. Geografia geral e do Brasil, volume 3: espaço geográfico e globalização: ensino médio / Eustáquio de Sene, João Carlos Moreira. - São Paulo: Scipione, 2010.