sexta-feira, 12 de abril de 2013

A LEI DE TERRAS

  A Lei de Terras foi uma estratégia dos latifundiários na defesa de seus interesses, pois impediu que os escravos libertos e os imigrantes se instalassem como posseiros nas terras do oeste paulista, privando a economia cafeeira da força de trabalho de que ela necessitava. Desse modo, consolidou-se a estrutura de grandes propriedades na região cafeeira.
  No Brasil, a Lei de Terras (Lei n°601 de 18 de setembro de 1850) foi uma das primeiras leis brasileiras, após a independência do Brasil, a dispor sobre normas do direito agrário brasileiro.
  Trata-se de legislação específica para a questão fundiária. Esta lei estabelecia a compra como a única forma de acesso à terra e abolia, em definitivo, o regime de sesmarias. Junto com o código comercial, é a lei mais antiga ainda em vigor no Brasil.
Carta de Sesmaria do início do século XIX
  A Lei de Terras teve origem em um projeto de lei apresentado ao Conselho de Estado do Império Colonial, em 1843, por Bernardo Pereira de Vasconcelos. Essa lei foi regulamentada em 30 de janeiro de 1854, pelo Decreto Imperial n° 1.318.
  As crises periódicas da economia cafeeira empurraram milhares de trabalhadores em direção aos centros urbanos (principalmente São Paulo), onde foram absorvidos como operários nas indústrias, que começavam a surgir, ou como empregados no comércio. Com os imigrantes vieram o sotaque, a culinária e outros elementos que até hoje marcam a cultura paulistana.
Avenida Paulista em 1902 - berço da imigração no país
EVOLUÇÃO DA HISTÓRIA DO DIREITO AGRÁRIO BRASILEIRO
  A situação do Brasil em relação aos países europeus que baseavam sua economia no Mercantilismo, era bem diferente, pois, não havia demanda por produtos, visto que não havia relações econômicas capitalistas nos povos indígenas.
  Os portugueses chegaram ao Brasil com o objetivo básico de negociar seus produtos e explorar a matéria-prima do Brasil, ampliando seu comércio com países europeus.
  Diante disso os portugueses passaram mais ou menos trinta anos sem intensificarem suas relações com o Brasil (período pré-colonial). Enquanto isso, os holandeses e franceses faziam pequenos negócios com os índios no Brasil, gerando expectativas negativas (perda de posse) por parte dos portugueses.
Invasões holandesas no Brasil
INÍCIO DA COLONIZAÇÃO
  Após o período pré-colonial, o governo português resolve criar o sistema com quinze capitanias hereditárias, doando-as aos nobres portugueses, que receberam o título de Capitão Donatário e uma carta de doação de terras, porém, tinham que obedecer ao rei e deviam prosperar. Esse sistema dava muita autonomia aos capitães donatários que passaram a ter amplo poder de decisão e durou 17 anos. Então o Rei de Portugal resolve substituir o sistema de capitanias pelo sistema de governador-geral, que durou mais ou menos três séculos (Período Colonial).
  As terras eram doadas, desde o início da colonização do Brasil, até 1821, em sesmaria, após o requerente comprovar o uso da terra por pelo menos 3 anos. As primeiras sesmarias no Brasil foram doadas em 1532 por Martim Afonso de Sousa.
Divisão do Brasil em Capitanias Hereditárias
  Em Minas Gerais, foram dadas 5.100 sesmarias desde a criação das Minas Gerais, em 1720, até a extinção do sistema, em 1821. Em geral, as sesmarias tinham até 3 léguas de frente por 6 léguas de fundo. Como a área das sesmarias eram muito grande, poucos proprietários conseguiam cultivar sua sesmaria em toda a sua extensão.
  Em 1808, a família real chegou ao Brasil e logo abriu os portos brasileiros às nações amigas, intensificando o comércio. Em 1815, ocorreu o Congresso de Viena, quando o Brasil passou a ser chamado de Reino Unido. Durante todo este período não se fez nenhuma lei que regulamentasse a posse e a propriedade da terra. Todas as terras eram propriedade do rei, o qual podia doá-las conforme seu interesse. Mas, ao mesmo tempo, acabava ocorrendo uma ou outra apropriação direta da terra. Alguns homens livres, mas sem possibilidades de manter uma grande propriedade, instalavam-se em terras menores, para produzir alimentos para o mercado interno. Era uma apropriação através da posse e não da doação real.
Propriedade rural no século XIX
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E A TERRA
  Na Constituição Brasileira de 1824, os privilégios e as injustiças em relação à posse da terra foram mantidos, embora houvesse algum avanço sociopolítico nas discussões sobre a terra. O sistema de sesmarias, porém, fora suspenso em 17 de julho de 1822; ou seja, depois do Dia do Fico, mas antes da Independência.
  Em 1842, o gabinete conservador enviou um projeto ao Parlamento, cujo relator era Bernardo Pereira de Vasconcellos, inspirado no Plano Wakefield da Austrália. Foi aprovado pela Câmara dos Deputados com certa polêmica devido às normas tributárias. Os não fluminenses acusavam o projeto de "socializar os custos e privatizar os benefícios dos cafeicultores do Vale do Paraíba", então proeminentes na política nacional. Ao longo do Quinquênio Liberal (1844 a 1848), o projeto de lei tramitou lentamente. O Gabinete Saquarema de 1848, porém, resgatou-o. Foram suprimidas as disposições polêmicas, como o imposto territorial e a expropriação de terras, abrindo caminho para a aprovação no Senado em 18 de setembro de 1850.
Mares de morros no Vale do Paraíba - região que foi grande produtora de café
  A partir de 1850, portanto, só poderia haver ocupação de terras por meio de compra e venda ou de autorização do Rei. Todos os que já estavam nela, receberam o título de proprietário, porém, tinha que residir e produzir na terra.
  A criação desta Lei transformou a situação na época, porque garantiu os interesses dos grandes proprietários do Nordeste e do Sudeste, que estavam iniciando a promissora produção do café.
  Essa lei definiu que: as terras ainda não ocupadas passavam a ser propriedade do Estado e só poderiam ser adquirida através da compra nos leilões mediante pagamento à vista, e não mais através de posse. E quanto às terras já ocupadas, estas podiam ser regularizadas como propriedade privada.
  Essa legislação vigorou até bem pouco tempo, não havendo mudanças, nem nestas datas históricas, como a Proclamação da República (1889), nem na Constituição de 1891.
A Lei de Terras contribuiu para o aumento de latifúndios no Brasil
  Em 1930, ocorreu a Revolução de 1930, onde a Lei de Terras sofreu um pequeno acréscimo: autoriza-se a desapropriação de terra com interesse público e a propriedade deveria ser indenizada. Em 1934, os ganhos sociais foram consideráveis, mas, com a instalação do Estado Novo, as conquistas não se consolidaram devido a postura conservadora de Getúlio Vargas. Só em 1946 houve uma nova constituição, considerada democrática, quando atribuiu-se uma nova função à terra: ela deveria cumprir sua função social.
  Em 1964, os Militares tomaram o governo, por meio de um golpe de Estado, onde elaboraram e aprovaram o Estatuto da Terra, que ainda está em vigor. Porém, toda iniciativa de reforma agrária, embora garantida no Estatuto da Terra, era inibida por força do Código Civil (1916), revogado em 2002, que era mais conservador e dificultava as desapropriações de terras para reforma agrária. Também da época dos militares é a lei n° 6.383, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas da União, estando ainda em vigor.
Reforma agrária - uma possível solução para diminuir a concentração de terras.
  Essa política durou até a Constituição de 1988, que enfim legitimou a desapropriação da terra para fins de reforma agrária e que foi regulamentada pela lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
  A mais recente lei de terras no Brasil é a lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.
A LEI DE TERRAS E A COLONIZAÇÃO DE SÃO PAULO E PARANÁ
  A Lei de Terras imperial, junto com outras leis estaduais a respeito de terras devolutas, especialmente a Lei de Terras paulista n° 323 de 1895, foi fundamental para a colonização do interior do estado de São Paulo, na República Velha no início do século XX, quando 40% do território paulista foi rapidamente, entre 1890 e 1930, colonizado a partir de leilão público de grandes lotes de terra. Os arrematadores, após a aquisição, as revendiam em pequenos lotes, os chamados "sítios", para pequenos e médios agricultores pioneiros.
Cotia - SP, no início do século XX
  No norte do Paraná, a colonização e ocupação também se fez rapidamente, entre 1930 e 1960, dentro do princípio de ceder terras a colonizadores. No Paraná, a principal empresa colonizadora foi a Companhia de Terras do Norte do Paraná.
PROJETOS ATUAIS DE LEI DE TERRAS PARA A AMAZÔNIA LEGAL
  O projeto de Lei federal n° 7.492/2002, do Ministério do Meio Ambiente, propunha a "concessão" sob as formas de leilões de grandes áreas de florestas para exploração madeireira por empresas nacionais, estrangeiras e consorciadas. De igual teor é o projeto n° 4.776/05, que estabelece as "Florestas nacionais", onde o comprador teria 60 anos para pagar o lote de terra adquirido.
  Veja o que diz a Lei de Terras.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850
Sociopolítico                                            Dispõe sobre as terras devolutas do Império
  Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por título de sesmaria sem preenchimento das condições legais, bem por simples título de posse mansa e pacífica, e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a título oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colônias de nacionais e estrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonização estrangeira na forma que se declara.
  D. Pedro II, por Graças de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Súditos, que a Assembleia Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1° Ficam proibidas as aquisições de terras situadas nos limites do Império com países estrangeiros em uma zona de 10 léguas, as quais poderão ser concedidas gratuitamente.
Art. 2° Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nelas derrubarem matos ou lhes puserem fogo, serão obrigados a despejo, com perdas de benfeitorias, e de mais sofrerão a pena de dois a seis meses de prisão e multa de 100$, além da satisfação do dano causado. Esta pena, porém, não terá lugar nos atos possessórios entre erários confinantes.
Parágrafo único. Os Juízes de Direito nas correções que fizerem na forma das leis e regulamentos, investigarão se as autoridades a quem compete o conhecimento destes delitos põe todo o cuidado em processá-los e puni-los, e farão efetiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples negligência a multa de 50$ a 200$000.
Art. 3° São terras devolutas:
§ 1° As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal.
§ 2° As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
§ 3° As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comissão, forem revalidadas por esta Lei.
§ 4° As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta Lei.
Art. 4° Serão revalidadas as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial, que se acharem cultivadas, ou com princípios de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionário, ou de quem os represente, embora não tenha sido cumprida qualquer das outras condições, com que foram concedidas.
Art. 5° Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação primária, ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas, ou com princípio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardada as regras seguintes:
§ 1° Cada posse em terras de cultura, ou em campos de criação, compreenderão, além do terreno aproveitado ou do necessário para pastagem dos animais que tiver o posseiro, outrotanto mais de terreno devoluto que houver contíguo, contanto que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a de uma sesmaria para cultura ou criação, igual às últimas concedidas na mesma comarca ou na mais vizinha.
§ 2° As posses em circunstância de serem legitimadas, que se acharem em sesmarias ou outras concessões do Governo, não incursas em comisso ou revalidadas por esta Lei, só darão o direito à indenização pelas benfeitorias.
  Excetua-se desta regra o caso de verificar-se a favor da posse qualquer das seguintes hipóteses:
ter sido declarada boa por sentença passada em julgado entre os sesmeiros ou concessionários e os posseiros;
ter sido estabelecida antes da medição da sesmaria ou concessão, e não perturbada por cinco anos;
ter sido estabelecida depois da dita medição, e não perturbada por 10 anos.
§ 3° Dada a exceção do parágrafo antecedente, os posseiros gozarão do favor que  lhes assegura o § 1°, competindo ao respectivo sesmeiro ou concessionário ficar com o terreno que sobrar da divisão feita entre os ditos posseiros, ou considerar-se também posseiro para entrar em rateio igual a eles.
§ 4° Os campos de uso comum dos moradores de uma ou mais freguezias, municípios ou comarcas serão conservados em toda a extensão de suas divisas, e continuarão a prestar o mesmo uso, conforme a prática atual, enquanto por Lei não se dispuser o contrário.
Art. 6° Não se haverá por princípio de cultura para a revalidação das sesmarias ou outras concessões do Governo, nem para a legitimação de qualquer posse, os simples roçados, derrubadas ou queimas de matos ou campos, levantamento de ranchos ou outros atos de semelhante natureza,  não sendo acompanhados da cultura efetiva e morada habitual exigidas no artigo recente.
Art. 7° O Governo marcará os prazos dentre dos quais deverão ser medidas as terras adquiridas por posses ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejam por medir, assim como designará e instruirá as pessoas que devam fazer a medição, atendendo às circunstâncias de cada Província, comarca e município, o podendo prorrogar os prazos marcados, quando o julgar conveniente, por medida geral que compreenda todos os possuidores da mesma Província, comarca e município, onde a prorrogação convier.
Art. 8° Os possuidores que deixarem de proceder à medição nos prazos marcados pelo Governo serão reputados caídos em comisso, e perderão por isso o direito que tenham a serem preenchidos das terras concedidas por seus títulos, ou por favor da presente Lei, conservando-o somente para serem mantidos na posse do terreno que ocuparem com efetiva cultura, havendo-se por devoluto o que se achar inculto.
Art. 9° Não obstante os prazos que forem marcados, o Governo mandará proceder medição das terras devolutas, respeitando-se no ato da medição os limites das concessões e posses que acharem nas circunstâncias dos arts. 4° e 5°.
Qualquer oposição que haja da parte dos possuidores não impedirão a medição; mas, ultimada esta, se continuará vista aos opoentes para deduzirem seus embargos em termo breve.
As questões judiciárias entre os mesmos possuidores não impedirão tão pouco as diligências tendentes à execução da presente Lei.
Art. 10. O Governo proverá o modo prático de extremar o domínio público do particular, segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo a sua execução às autoridades que julgar mais convenientes, ou a comissários especiais, os quais procederão administrativamente, fazendo decidir por árbitros as questões e dúvidas de fato, e dando de suas próprias decisões recurso para o Presidente da Província, do qual o haverá também para o Governo.
Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por efeito desta Lei, e sem eles não poderão hipotecar os mesmos terrenos, nem aliená-los por qualquer modo.
Esses títulos serão passados pelas Repartições provinciais que o Governo designar, pagando-se 5$ de direitos de Chancelaria pelo terreno que não exceder de um quadrado de 500 braças por lado, e outrotanto por cada igual quadrado que de mais contiver a posse; e além disso, 4$ de feitio, sem mais emolumentos ou selo.
Art. 12. O Governo preservará das terras devolutas as que julgar necessárias:
, para a colonização dos indígenas;
, para a fundação de povoações, abertura de estradas e quaisquer outras servidões e assento de estabelecimentos públicos;
, para a construção naval.
Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas àqueles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexatas.
Art. 14. Fica o Governo autorizado a vender as terras devolutas em hasta pública, ou fora dela, quando e como julgar mais conveniente, fazendo previamente medir, dividir, demarcar e descrever a porção das mesmas terras que houver de ser exposta à venda, guardadas as regras seguintes:
§ 1° A medição e divisão serão feitas, quando o permitirem as circunstâncias locais, por linhas que corram de norte a sul, conforme o verdadeiro meridiano, e por outras que as cortem em ângulos retos, de maneira que formem lotes ou quadrados de 500 braças por lados demarcados convenientemente.
§ 2° Assim, esses lotes, como as sobras de terras, em que se não puder verificar a divisão acima indicada, serão vendidos separadamente sobre o preço mínimo, fixado antecipadamente e pago à vista, de meio real, um real, real e meio, e dois reais, por braça quadrada, segundo for a qualidade e situação dos mesmos lotes e sobras.
§ 3° A venda fora da hasta pública será feita pelo preço que se ajustar, nunca abaixo do mínimo fixado, segundo a qualidade e situação dos respectivos lotes e sobras, ante o Tribunal do Tesouro Público, com assistência do Chefe, e com aprovação do respectivo Presidente, nas outras Províncias do Império.
Art. 15. Os possuidores de terra de cultura e criação, qualquer que seja o título de sua aquisição, terão preferência na compra das terras devolutas que lhe forem contíguas, contanto que mostrem pelo estado da sua lavoura ou criação, que tem os meios necessários para aproveitá-las.
Art. 16. As terras devolutas que se venderem ficarão sempre sujeitas ao ônus seguintes:
§ 1° Ceder o terreno preciso para estradas públicas de uma povoação a outra, ou algum porto de embarque, salvo o direito de indenização das benfeitorias e do terreno ocupado.
§ 2° Dar servidão gratuita os vizinhos quando lhes for indispensável para saírem à uma estrada pública, povoação ou porto de embarque, e com indenização quando lhes for proveitosa por encurtamento de um quarto ou mais de caminho.
§ 3° Consentir a tirada de águas desaproveitadas e a passagem delas, precedendo a indenização das benfeitorias e terreno ocupado.
§ 4° Sujeitar às disposições das Leis respectivas quaisquer minas que se descobrirem nas mesmas terras.
Art. 17. Os estrangeiros que comprarem terras, e nelas se estabelecerem, ou vierem à sua custa exercer qualquer indústria no país, serão naturalizados querendo, depois de dois anos de residência pela forma por que o foram os da colônia de São Leopoldo, e ficarão isentos do serviço militar, menos do da Guarda Nacional dentro do município.
Art. 18. O Governo fica autorizado a mandar vir anualmente à custa do Tesouro certo número de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for marcado, em estabelecimentos agrícolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Administração pública, ou na formação de colônias nos lugares em que estas mais convierem, tomando antecipadamente as medidas necessárias para que tais colonos achem emprego logo que desembarcarem.
Aos colonos assim importados são aplicáveis as disposições do artigo antecedente.
Art. 19. Os produtos de direito de Chancelaria e da venda das terras, de que tratam os arts. 11 e 14 será exclusivamente aplicado:
, à ulterior medição das terras devolutas;
, a importação de colonos livres, conforme o artigo precedente.
Art. 20. Enquanto o referido produto não for suficiente para as despesas a que é destinado, o Governo exigirá anualmente os créditos necessários para as mesmas despesas, às quais aplicará desde já as sobras que existirem dos créditos anteriormente dados a favor da colonização, e mais a soma de 200$000.
Art. 21. Fica o Governo autorizado a estabelecer, com o necessário Regulamento, uma Repartição especial que se denominará Repartição Geral das Terras Públicas, e será encarregada de dirigir a medição, divisão e descrição das terras devolutas, e sua conservação, de fiscalizar a venda e distribuição delas, e de promover a colonização nacional e estrangeira.
Art. 22. O Governo fica autorizado igualmente a impor nos Regulamentos que fizer para a execução da presente Lei, penas de prisão até três meses, e de multa de 200$000.
Art. 23. Ficam derrogadas todas as disposições ao contrário.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar inteiramente, como nela se contam. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 18 do mês de Setembro de 1850, 29° da Independência e do Império.
IMPERADOR com a rubrica e guarda.
Visconde de Mont'alegre.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembleia Geral, que Houve por bem Sancionar, sobre terras devolutas, sesmarias, posses e colonização.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
João Gonçalves de Araújo a fez.
Eusébio de Queiroz Coutinho Matoso Câmara.
Selada na Chancelaria do Império em 20 de setembro de 1850. - Josino do Nascimento Silva.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Império em 20 de setembro de 1850. - José de Paiva Magalhães Calvet.
Registrada à fl. 57 do livro 1° dos Atos Legislativos. Secretaria d'Estado dos Negócios do Império em 2 de outubro de 1850. - Bernardo José de Castro.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1850.

FONTE: Terra, Lygia. Conexões: estudos de geografia geral e do Brasil / Lygia Terra, Regina Araújo, Raul Borges Guimarães. - 1. ed. - São Paulo: Moderna, 2010.

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